Processo: nº 3-PP.
Requerente: Secretário-Geral do Partido Social-Democrata (PPD/PSD).
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- Em 12 de Agosto de 1986 o Secretário-Geral do Partido Social-Democrata, Manuel Joaquim Dias Loureiro, veio requerer o registo junto do Tribunal Constitucional «das alterações estatutárias, bem como a composição dos novos órgãos nacionais aprovados no XIII Congresso Nacional do Partido Social-Democrata, realizado em Lisboa em 30, 31 de Maio e 1 de Junho de 1986». Juntou, por fotocópia, excertos da acta do congresso e os estatutos aprovados no mesmo congresso. Em cumprimento do despacho do Presidente do Tribunal foi feita a anotação a fls. 2 v.° do livro nº 2 de registo de partidos políticos.
Em 19 de Setembro, veio o mesmo Secretário-Geral requerer o registo do símbolo do referido Partido, explicando que «a alteração agora comunicada resulta de uma alteração ao artigo 14º dos estatutos nacionais, já registados no Tribunal Constitucional, não tendo sido alterada a sigla PPD/PSD, bem como a denominação, que se mantém - Partido Social-Democrata». Juntou fotocópias do referido símbolo (fls. 240-241).
Por despacho do Presidente do Tribunal, foi ordenada a junção de «cópia autenticada do símbolo actual do PSD, arquivado neste Tribunal» (fls. 242). A fls. 243 encontra-se fotocópia desse símbolo.
O processo foi depois distribuído.
O magistrado do Ministério Público declarou não se opor ao requerido.
Cumpre decidir.
2- O nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, depois de dizer que «a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente inscrito», acrescenta que «compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas e símbolos dos partidos».
Esta competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi, porém, transferida para o Tribunal Constitucional, em secção, pelo nº 2 do artigo 103° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O que está agora em causa é apenas o símbolo do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), que, pelo artigo 5º dos estatutos anteriores, aprovados no XI Congresso Nacional, realizado em Braga em 23, 24 e 25 de Março de 1984, «é formado por três setas, de cor preta, vermelha e branca, sobre fundo cor de laranja» e, pelo nº 1 do artigo 4º (e não 14º como se diz no requerimento do secretário-geral) dos estatutos aprovados no XIII Congresso Nacional, «é formado por três setas, de cor preta, vermelha e branca». A diferença está, pois, no desaparecimento do «fundo cor de laranja» (embora se diga no nº 2 do mesmo artigo 4º que o PSD adopta como sua a cor de laranja»).
E o que importa decidir é se esse símbolo, tal como se descreve na nova redacção dos estatutos, é idêntico ou semelhante a outro já existente ou confundível com qualquer símbolo nacional ou religioso. Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa. Nada obsta, pois, ao registo da alteração pretendida.
3- Pelo exposto, deferindo o requerido, ordena-se o registo do novo símbolo do Partido Social-Democrata (PPD/PSD).
Lisboa, 10 de Dezembro de 1986. - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa - José Magalhães Godinho - Mário Afonso - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.
Anexo ao Acórdão nº 343/86, de 10 de Dezembro, do Tribunal Constitucional
Descrição. - O símbolo do partido é formado por três setas, de cor preta, vermelha e branca.