1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. A questão.
1. A., foi condenado por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito, na coima de 50.000$00, como autor da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 7 de Setembro de 1988, cerca das 22 horas e 30 minutos, permitir que um menor de 14 anos de idade, utilizasse, num estabelecimento com salão de jogos, sito na Rua …, na cidade do Porto, de que é proprietário, uma máquina eléctrica de diversão do tipo Flipper.
2. Desta decisão levou o interessado recurso ao tribunal judicial da comarca do Porto, suscitando logo no requerimento de interposição a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, na parte em que condiciona o seu seguimento ao prévio depósito do quantitativo das coimas aplicadas.
3. Por despacho judicial de 9 de Janeiro de 1989, foi sufragado o entendimento do recorrente, havendo-se desaplicado a parte da norma do artigo 15.º, n.º 5 em causa, ainda subsistente, o outro segmento fora entretanto expurgado do ordenamento jurídico, por via da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 30/88 recebendo-se, em consequência, o recurso, independentemente de se mostrar depositado o quantitativo da coima imposta pela autoridade administrativa.
4. Desta decisão foi trazido, pelo Ministério Público, recurso obrigatório de constitucionalidade a este Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.ºs 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta-se a manutenção da decisão impugnada, com o consequente improvimento do recurso.
O recorrido não produziu contralegação.
Tudo visto, cabe apreciar e decidir.
II. A fundamentação.
1. O Decreto-Lei n.º 21/85, que veio estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos, dispunha assim no seu artigo 15.º, n.º 5:
"Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
Foi esta norma, na sequência de uma jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, objecto de dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização abstracta sucessiva, que determinaram o seu total expurgamento da ordem jurídica.
Com efeito, num primeiro momento, o acórdão n.º 30/88, Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,"da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
E num segundo momento, o acórdão n.º 120/89, Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
2- Uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de certa norma, por força da vinculação daí adveniente para todos os órgãos constitucionais e autoridades administrativas, não é já consentido a este Tribunal reapreciar a questão de constitucionalidade na sua dimensão concreta, havendo tão só que aplicar ao caso em apreço aquela anterior decisão.
III. A decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes