Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo – Reclamação para a Conferência
I. Relatório
AA, intentou contra a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, na qual peticionou a condenação da ré a realizar todos os procedimentos adequados, previstos na nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016, de 29/8, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19/7, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela autora.
Tendo o TCA Sul, por Acórdão de 11 de setembro de 2025, por maioria, negado provimento ao Recurso que havia sido interposto, confirmando a decisão de 1ª Instância, de 26 de junho de 2025, que havia julgado a ação improcedente, veio a Autora Recorrer para este STA, concluindo:
“1. A presente revista deve ser admitida com vista ao esclarecimento, tanto da Administração como dos Tribunais de primeira e segunda instâncias que são chamados a decidir sobre esta nova matéria, quanto aos precisos termos a que deve obedecer a abertura de procedimento concursal previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
2. É uma questão que, pela sua relevância social e jurídica, além da repetição em outros casos, merece ser apreciada e decidida por este Colendo Tribunal.
3. Na presente revista está em causa esclarecer a seguinte questão: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador, sendo que apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso?
4. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. Em função do interesse estratégico da instituição o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.
5. O douto acórdão recorrido, confirmando a sentença que julgou improcedente a presente intimação, não efetuou a melhor aplicação do Direito e da Justiça, incorrendo em erro de julgamento.
6. Não vislumbramos em que medida a abertura do procedimento concursal não tem respaldo na letra da lei e muito menos compreendemos em que medida a abertura do concurso, nos termos requeridos pela Recorrente, se opõe ao interesse estratégico da Recorrida “em atrair os melhores talentos (alunos e professores), produzir pesquisa de ponta, garantir a excelência académica e reputação”.
7. A Recorrente desempenhou funções como investigadora integrada na Unidade HIV Evolution, Epidemiology and Prevention do Instituto do Medicamento da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, desde 1 de abril de 2012, desenvolvendo investigação relacionada com a epidemiologia das doenças infeciosas (HIV e VHC), estratégias terapêuticas, resistência a antirretrovirais e otimização da terapia antirretroviral.
8. O trabalho da Recorrente tem uma forte projeção internacional, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias globais e para a colaboração entre instituições de referência na área da saúde.
9. O percurso profissional da Recorrente esteve sempre alinhado com a missão da Recorrida, tendo atingido um nível de excelência que vai ao encontro do interesse estratégico da Recorrida.
10. A Recorrida afirma que não é do seu interesse estratégico promover a abertura de procedimento concursal para as concretas funções da Recorrente. Devemos questionar: qual é, então, o interesse estratégico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa?
11. Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de meritório serviço da Recorrente na Instituição.
12. Não consta da matéria de facto provada qualquer impedimento relacionado com o alegado – mas não provado – interesse estratégico que justifique a não abertura do procedimento concursal.
13. A alegação de interesse estratégico divergente da Recorrida tem de ser concretamente sindicável pelo Tribunal, não lhe bastando alegar um conceito indeterminado como justificação para a não abertura, neste caso concreto, do procedimento concursal. 14. A lei não obriga que o concurso seja aberto para a carreira de investigação científica. Permite que a instituição, em função do seu interesse estratégico, possa optar entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente.
15. Trata-se de uma escolha que terá de ser efetuada por cada instituição. O que não é aceitável, à luz da citada norma do artigo 6.º, n.º 5, é que a escolha seja efetuada entre abrir concurso ou não abrir concurso.
16. Quanto ao “interesse estratégico”, o douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação deste conceito, plasmado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.
17. A Recorrida integra uma Universidade com elevado prestígio em Portugal e no Mundo, que tem um Plano Estratégico para 2023/2027, consultável em https://www.ulisboa.pt/documento/plano-estrategico-2023-2027, que assenta em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Inovação e valorização do conhecimento, cujo conteúdo se encontra supra transcrito. É ainda de acrescentar que na página n.º 48 deste documento, nos objetivos elencados no âmbito dos Recursos e Pessoas, é definido o combate “à precariedade dos vínculos laborais de docentes, investigadores e trabalhadores técnicos e administrativos”.
18. Com grande interesse para a interpretação do sentido a dar à expressão “em função do seu interesse estratégico”, contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, temos o contributo que nos é dado pelos trabalhos realizados na Assembleia da República aquando da Apreciação Parlamentar n.º 23/XIII (2.ª) do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que levaram à introdução de alterações a este diploma, que entraram em vigor na sequência da publicação da Lei n.º 57/2017.
19. O Tribunal Central Administrativo Sul, no recente e douto acórdão proferido no processo n.º 288/25.4BESNT, de 11 de setembro de 2025, analisou o decurso dos trabalhos da referida Apreciação Parlamentar e decidiu o seguinte: “Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a intimação procedente, condenar a Entidade Requerida a abrir, no prazo de 20 dias, procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo Requerente, nos termos do disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho”.
20. Após uma descrição geral do regime do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 29 de agosto, o douto acórdão debruça-se sobre os fundamentos da sentença recorrida, no que diz respeito à obrigatoriedade de abertura do concurso, avançando, desde logo, que não acompanha a interpretação do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, conforme resumidamente se descreve: “7. Julga-se que esta não será a interpretação correta. É certo que existe uma subordinação a um interesse estratégico. No entanto, essa subordinação respeitará, não à decisão de abrir ou não o procedimento, mas sim, e apenas, para a escolha da carreira a que o mesmo se destinará: carreira de investigação científica ou carreira de docente do ensino superior.”
21. O douto acórdão averigua a intenção do legislador que subjaz à alteração introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Numa primeira análise dos requerimentos de Apreciação Parlamentar, o douto acórdão conclui que ressalta um elemento comum: o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico: “11. Vistos os dois requerimentos de apreciação parlamentar, há um elemento comum evidente: o objetivo de combate à precariedade do emprego científico e tecnológico, substituindo-a pela criação de um «horizonte de estabilidade,» combate aquele, aliás, que estaria, inclusivamente, «incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo». (...)12. Portanto, o que sabemos até ao momento já indicia que a discricionariedade na abertura dos concursos, em função do interesse estratégico a que a lei se refere, consubstanciaria elemento que neutralizaria os objetivos manifestados naqueles requerimentos (...).
22. O douto acórdão, com um minucioso trabalho de pesquisa, após analisar as quatro propostas de alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, apresentadas pelos grupos parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do CDS – Partido Popular e do Partido Comunista Português, constata a ligação entre o conceito de “interesse estratégico” e a introdução da diferenciação da carreira docente e da carreira de investigação científica: “14 - Temos, portanto, que a referência ao interesse estratégico já consta da proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista. E o que dela parece resultar é um imperativo sem qualquer condição. É com esse imperativo que a norma abre: «A instituição procede à abertura de procedimento concursal (…)». 15 - Sucede que a proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista não tem a limitação que marca as duas outras propostas já referenciadas. Ou seja, vê o concurso como bidirecional, isto é, tanto pode ter em vista a carreira de investigação científica como a carreira de docente do ensino superior. Portanto, surge natural a referência ao interesse estratégico, na medida em que ele será o elemento que determinará aquela escolha.”
23. Após análise das discussões realizadas no âmbito dos trabalhos preparatórios o douto acórdão concluiu que “não poderão existir dúvidas quanto ao facto de não se ter pretendido atribuir qualquer poder discricionário à instituição quanto à decisão de abrir ou não o procedimento concursal. A interpretação que o admitisse significaria a negação do objetivo que marca os dois requerimentos de apreciação parlamentar, apresentados por partidos (Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português) que, como se viu, vieram a votar a favor a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12.4.2017.”
24. Reforçando que “A referência legal ao interesse estratégico assume relevância, apenas, para a decisão relativa ao objeto do concurso: preenchimento de lugar de categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. 32 - Aí sim, a discricionariedade compreende-se. E é confinada a esses limites – e apenas assim - que se respeita um dos pilares essenciais do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, nos termos acima demonstrados.”
25. O douto acórdão realça, ainda, o elemento literal “procede à abertura”, constante do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aludindo que “33 - De resto, o próprio elemento literal respeita a intenção manifestada em todos os elementos que vimos integrarem os trabalhos preparatórios. Se o legislador pretendesse consagrar um poder discricionário quanto à própria decisão de abrir ou não o procedimento concursal, natural seria que se expressasse nos termos que habitualmente correspondem a tal figura. Ou seja, diria que a instituição, em função do seu interesse estratégico, pode proceder à abertura de procedimento concursal. Mas não. Foi incisivo e determinou que a instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.”
26. O douto acórdão conclui, por fim, que “37 - Em suma, a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição. A escolha que a lei lhe confere é apenas entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que terá de ser fundamentada no seu interesse estratégico.”
27. Conclusão a que aderimos sem reserva.
28. Quanto ao segundo argumento que fundamenta o douto acórdão recorrido, de que a falta de abertura do concurso previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto não viola os princípios e preceitos constitucionais invocados pela Recorrente, com o devido respeito, também ele não interpreta corretamente o Direito.
29. O Direito do Trabalho é, na Constituição, antes de tudo, Direito dos Trabalhadores, em consonância com a sua génese e com a matriz do texto constitucional de 1976. A I Revisão Constitucional acentuou esta proteção dos trabalhadores, criando no domínio dos direitos, liberdades e garantias uma nova área, dedicada aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de modo a aplicar diretamente a estes direitos a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º), sem dependência da equiparação casuística do artigo 17.º.
30. A primeira e irrecusável dimensão da segurança no emprego é a proibição de despedimentos sem justa causa. Mas a segurança no emprego tem uma projeção mais ampla e exigente na legislação laboral que resulta da sua conjugação com a obrigação de executar políticas de pleno emprego atribuída ao Estado (e em especial ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito das respetivas competências legislativas e executiva), pelo artigo 58.º n.º 2, alínea a), da Constituição. É desta dimensão normativa do direito ao trabalho e da segurança no emprego que resultam, conjugadamente, as limitações ao número de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contrato de trabalho dos contratos de prestação de serviços fraudulentos.
31. O regime consagrado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, deve ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem "em função do seu interesse estratégico, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos (...)". Trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de trabalho (já) não é temporária.
32. Pode, na verdade, questionar-se o sentido da referência ao “interesse estratégico da instituição”, neste contexto. A abertura de concurso depende do interesse da instituição, rigorosamente insindicável, esvaziando a norma de sentido útil e retirando-a do enquadramento constitucional que lhe dá a razão de ser? Esta alternativa de interpretação não faz sentido. O argumento literal e, sobretudo, os elementos histórico (espelhado na exposição de motivos do diploma sub judice) e sistemático e teleológico, nos termos explicitados, conduzem a outra interpretação. O que depende do interesse estratégico da instituição é optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras contidas no artigo 9.º do Código Civil.
33. O entendimento alternativo, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.
34. Tal interpretação viola, desde logo, o artigo 47.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
35. Por outro lado, a interpretação em crise viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados mos artigos 58.º n.º 1 e 53.º n.º 1, respetivamente, da Constituição.
36. Impõe-se, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso.
37. Por tudo isto, devemos concluir que o douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
Nestes termos e com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve o Supremo Tribunal Administrativo admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando, em consequência, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de setembro de 2025.”
A Faculdade de Farmácia veio apresentar Contra-alegações, nas quais concluiu:
“I. Com a apresentação do presente Recurso, pretende a Recorrente: i) “(…) esclarecimento, tanto da Administração como dos Tribunais de primeira e segunda instâncias que são chamados a decidir sobre esta nova matéria, quanto aos precisos termos a que deve obedecer a abertura de procedimento concursal previsto no n.º 5 do artigo 6.º do decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.” ii) “(…) esclarecer a seguinte questão: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termos resolutivo certo celebrado com investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador, sendo que apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso? ”.
II. Salvo o devido e merecido respeito que a Recorrente nos merece, tal pedido não tem qualquer respaldo na letra da Lei, não merecendo censura a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, que considerou (e bem) que competirá às Instituições de Ensino Superior, de acordo com o seu interesse estratégico – conceito não sindicável contenciosamente -, abrir (ou não) procedimentos concursais ao abrigo do supra indicado preceito:
“(…) 21. Deste modo, a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa não está vinculada à obrigação de abrir concurso, nos termos do artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 57/2017, de 19/7, nomeadamente para a contratação do doutorado cujo contrato atinge os 6 anos, se nisso não tiver interesse estratégico, tal como acima definido.
22. E, não decorrendo da norma a obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal (essa obrigatoriedade só ocorre quando estiver em causa a abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, em que os bolseiros de pós-doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados, como decorre do preâmbulo do diploma e do artigo 23º do diploma em causa, o que não é manifestamente o caso), já que, como se viu, a abertura desse procedimento depende da existência de interesse estratégico da instituição, não pode o tribunal substituir-se àquela, definindo em sua substituição o que entende ser esse interesse estratégico, por tal envolver a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa que só à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa caberá fazer.”
III. Bem sabendo e não podendo ignorar, que tal pedido, não tem a mínima correspondência na Letra da Lei, entrando, inclusivamente, em contradição, com vasta jurisprudência dos nossos tribunais de 1.ª e 2.ª instância.
Vejamos,
IV. Determina o n.º 5 do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua atual redação, o seguinte:
“5- A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2.”
V. Tanto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, são claros: a abertura do procedimento concursal fica dependente da contratação corresponder a um interesse estratégico da Instituição de Ensino Superior.
VI. Sendo, conforme já referido, abundante a jurisprudência de 1.ª como de 2.ª instância, a perfilhar, tal entendimento.
VII. A título meramente exemplificativo, vejam-se as seguintes decisões:
Ac. do TCA Sul de 13.08.2025, Processo n.º 14247/25.3BELSB:
“(…) que do nº 5 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, ex vi de tal radicar no interesse estratégico” – que supra definimos – da instituição em causa (…).”
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 12.05.2025, Processo n.º 15678/25.4BELSB:
“Todavia, apreciado o teor daquele normativo, não pode o Tribunal concluir que dele resulte uma obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, pois que a norma em causa subordina a abertura do mesmo ao interesse estratégico da instituição, isto é, será em função dos objetivos visados pela instituição, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica, que cada instituição definirá a abertura ou não abertura de procedimento concursal.
É este entendimento que melhor se coaduna com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, cuja redação é a seguinte:
“Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.”
A interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 permite concluir que a instituição poderá abrir procedimento concursal fora do prazo previsto no n.º 5, isto é, menos de seis meses antes do termo do prazo de seis anos em que vigora o contrato, ou até após o termo daquele prazo de seis anos.
Nestes termos, resulta patente que inexiste, para a instituição, obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal naquele prazo ou noutro. Efetivamente, o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 consagra uma faculdade de abertura de procedimento concursal, no âmbito deste regime jurídico, podendo as instituições optar por exercer essa faculdade ou não a exercer.”
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 06.06.2025, Processo n.º 20635/25.8BELSB:
“Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário.
Juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não vem alegado.
Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido.”
VIII. Na verdade e em bom rigor, o que a Recorrente pretende na presente ação é que o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, seja encarado como um procedimento de regularização de vínculos, bem sabendo e não podendo ignorar, que tal posição, não tem a mínima correspondência na letra da Lei e de que celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado (cláusula 1.ª, n.º 3, do Contrato – conforme documento 1 junto pela Recorrente com o requerimento inicial).
IX. Contudo, e para sustentar a sua posição, vem a Recorrente, nas suas alegações, discorrer sobre o termo “interesse estratégico”, tentando demonstrar, por essa via, que o interesse estratégico se esgota na contratação de investigadores ou docentes … Ora,
X. Como facilmente se compreende, o interesse estratégico da IES, não se esgota na contratação de docentes ou investigadores, englobando, igualmente, outros pressupostos, tais como assegurar a sua estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial ultrapasse o limite de 3% a que a Administração Pública tem estado sujeita (sendo de referir, a este propósito, que os concursos que se prevê ficarem concluídos em 2025 comportam um crescimento esperado da massa salarial de 2,998% face ao período anterior).
XI. Aliás, considerando que a Recorrente no recurso apresentado invoca nas suas alegações e conclusões o douto acórdão proferido no processo com o n.º 288/25.4BESNT, de 11 de setembro de 2025, e pese embora ainda não tenha sido proferida nenhuma decisão sobre a matéria em apreço pelo STA, o Digníssimo Ministério Público chamado a pronunciar-se, no âmbito do processo 14886/25.2BELSB, referiu o seguinte:
“O Acórdão proferido no Proc. nº 288/25.4BESNT, após exaustiva fundamentação sobre a interpretação do disposto no art.6º nº5 do Dec-Lei nº 57/2016, convocou não só as várias intervenções parlamentares no âmbito da discussão da redação do presente preceito, com vista a dilucidar a ratio da presente redação dada à disposição legal, ora em análise, como convocou o parecer do Concelho dos Reitores, e pronuncia dos sindicatos do setor.
(…)
Defende-se no Acórdão supra referido, que “existe uma subordinação a um interesse estratégico. No entanto, essa subordinação respeitará, não à decisão de abrir ou não o procedimento, mas sim, e apenas, para a escolha da carreira a que o mesmo se destinará: carreira de investigação científica ou carreira de docente do ensino superior.”
Salvo devido respeito por melhor opinião não nos parece defensável a interpretação, no sentido que a universidade está obrigada a abrir procedimento e que apenas tem discricionariedade sobre se estrategicamente a abertura de concurso visa do ponto de vista estratégico a opção entre a carreira de investigação científica ou carreira de docente do ensino superior.
(…)
Afigura-se-nos uma interpretação, feita no Acórdão supra citado é demasiado restritiva e rígida com graves repercussões na dinâmica universitária.
Entendemos que a Universidade pode abrir procedimento concursal nestas situações, mas tal poder deverá ser acautelado na elaboração do plano anual de atividades da Universidade, que terá de ter em conta, por um lado, os contratos a termo que irão chegar ao seu términus, por outro se do ponto de vista estratégico a abertura de tais concursos, se justifica. Do ponto de vista estratégico, cabe às universidades determinar quais são as áreas científicas que pretende desenvolver a longo prazo, conforme resulta da posição assumida pelo Concelho de Reitores das Universidades Portuguesas.” Em suma,
XII. O n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, não consubstancia um procedimento de regularização de vínculos - como pretende fazer crer a Recorrente -, encontrando-se subordinados ao interesse estratégico da IES, que, conforme já referido e devidamente plasmado no Plano Estratégico 2023 a 2027 da ULisboa, não se esgota na contratação de investigadores ou docentes, devendo ser acauteladas outras realidades, tais como: a estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial ultrapasse o limite de 3% a que a Administração Pública tem estado sujeita. Não obstante o supra exposto,
XIII. A Recorrente não se conforma com o facto da abertura, ou não, do procedimento concursal depender da existência de interesse estratégico da aqui Recorrida;
XIV. Porém, a Recorrente adere sem reserva ao facto de que o que a Lei confere às IES é a opção de estas decidirem entre a abertura de procedimento concursal para a categoria da carreira de investigação científica ou para a categoria da carreira de docente do ensino superior;
XV. Não podendo a aqui Recorrida deixar de estranhar o facto de a Recorrente aceitar que as IES possam decidir entre a abertura de procedimento concursal para a categoria da carreira de investigação científica ou para a categoria da carreira de docente do ensino superior. Isto porque,
XVI. E, ao contrário do que vem exposto nas alegações da Recorrente, bem como nos pontos 10 e 11 das conclusões apresentadas, em momento algum a aqui Recorrida alegou não ser do seu interesse estratégico promover a abertura de procedimentos concursais… XVII. Nomeadamente no ponto 11 das conclusões alega a Recorrente:
“Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de meritório serviço da Recorrente na Instituição.”
XVIII. Porque tal não corresponde à verdade!
XIX. Conforme já carreado nos presentes autos, nomeadamente nos art.º 9.º a 11.º, da resposta apresentada pela Recorrida, esta procedeu à abertura de, pelo menos, 6 (seis) procedimentos concursais, sendo que, cinco dos procedimentos concursais abertos foram para a carreira de docente do ensino superior e um para a categoria da carreira de investigação científica;
XX. E, a Recorrente apenas se candidatou a um dos concursos abertos para a carreira de docente do ensino superior, Edital n.º 1360/2024, de 05 de setembro, e candidatou-se ao concurso aberto para a categoria da carreira de investigação científica, Aviso n.º ..., de 20 de setembro, não tendo sido provida em nenhum dos concursos a que se candidatou.
XXI. Motivo pelo qual, resulta provado que não só a Recorrida deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua atual redação, bem como tal era do conhecimento da Recorrente que se candidatou aos referidos procedimentos concursais, confirmando desse modo que tais concursos estavam de acordo com as funções desempenhadas pela Recorrente;
XXII. Verificando-se assim, que a Recorrida agiu em conformidade com as disposições legais a que está obrigada e de acordo com o entendimento que a Recorrente adere sem reserva!
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente e em consequência ser mantido o Acórdão do TCA Sul, nos seus exatos termos, assim de fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
Discorreu-se no discurso fundamentador da Decisão singular aqui reclamada:
“Em síntese, pretende a Recorrente a anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de setembro de 2025 que, por maioria, negou provimento ao Recurso que havia sido interposto, confirmando a decisão de 1ª Instância, de 26 de junho de 2025, que havia julgado a ação improcedente, onde se peticionara a condenação da demandada "a realizar todos os procedimentos adequados, previstos na nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016, de 29/8, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19/7, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela autora.”
Como se disse já, a presente questão foi já tratada e decidida por este STA, em formação alargada (Proc.º n.º 014886/25.2BELSB de 17-12-2025), em face do que, nos termos legais, os cinjamos a transcrever o discurso fundamentador do referido Acórdão, aqui aplicado mutatis mutandis.
Assim, “A primeira questão que vem suscitada nas alegações é a existência de um erro de julgamento quanto à correta interpretação do texto da norma em crise: o n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017.
Lembre-se que a redação da norma em questão resultou de um processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º).
Tal contratação – diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
Relativamente aos primeiros - contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo -, os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos – os referidos contratos de trabalho a termo incerto -, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3).
Em 2017, o grupo parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República um projeto de alteração legislativa por apreciação parlamentar (artigo 169.º, n.º 1 da CRP) ao Decreto-Lei n.º 57/2016, alegando, no essencial, que aquele regime jurídico apenas havia adotado medidas que davam preferência ao contrato de trabalho face a bolsas de estudo para os investigadores doutorados, mas que não era adequado para promover os objetivos do emprego científico, designadamente o direito de acesso às carreiras (de investigação e de ensino), igualmente essencial para o objetivo de regeneração das instituições científicas e académicas em território nacional.
Na proposta de alteração parlamentar apresentada pelo BE afirma-se:
«É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores (…) o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo».
A proposta de alteração da redação do Decreto-Lei n.º 57/2016 apresentada pelo Bloco de Esquerda [(apreciação parlamentar n.º 23/XIII (1.ª), 20.09.2016] e depois secundada pelo PCP [(apreciação parlamentar n.º 25/XIII (2.ª), 11.10.2016] era no sentido de integrar automaticamente na carreira de investigadores todos os que chegassem ao fim dos seis anos de contrato.
Já o PS apresentou três propostas de alteração, podendo ler-se na que foi apresentada em 12.04.2017, o seguinte:
«A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2».
A questão que foi considerada controvertida nos autos, era a de saber se a abertura do procedimento concursal era obrigatória ou não e, mais precisamente, a de saber se a expressão “em função do seu interesse estratégico” consubstanciava uma condicionante à decisão de abertura do procedimento concursal em si ou apenas de essa abertura ser para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente.
Em face da motivação subjacente ao procedimento de apreciação parlamentar antes explicitada e à discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não existem dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral não precária – como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar à aprovação da norma em apreço –, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de investigação ou na carreira docente.
Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (n.º 5 do artigo 6.º na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS apresentada na reunião de 12 de abril de 2017) em sede de procedimento de apreciação parlamentar, disponível no site do Parlamento:
«(…) Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP) manifestou preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvaziamento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade, porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado Porfírio Silva (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP). Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equilibrado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma.
Levada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica (…)».
A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar.
No caso, resulta que as decisões das instâncias fizeram uma errada interpretação do disposto no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto- Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, desde logo, por terem ignorado os elementos histórico e teleológico do preceito normativo interpretando.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado quanto à incorreta interpretação jurídica que fez da norma do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto- Lei n.° 57/2016.
Não obstante ser inequívoco, por tudo quanto se afirmou, o correto sentido normativo a extrair da norma em apreço, não é despiciente questionar, como pretende a Faculdade aqui Recorrida, a conformidade desta interpretação com os princípios e as regras da CRP a respeito da autonomia universitária consagrados no artigo 76.º, n.º 2 da CRP.
Importa lembrar aqui a pronúncia do CRUP em sede de procedimento de apreciação parlamentar a respeito do regime de contratação dos investigadores. Após criticar a limitação legal imposta quanto às formas de contratação, o CRUP expressou também diversas reservas quanto à solução normativa proposta pelo PS e aqui em apreço, nos seguintes termos:
«(…) O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta de alteração do PS ao nº 4 do artigo 6º do DL57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos (…)».
A crítica que o CRUP apresentou foi mais veemente em relação às propostas do BE e do PCP (de integração automática na carreira), imputando-lhes a violação fundamental do artigo 47.º, n.º 2 da CRP onde se consagra a regra geral de acesso à função pública por via de concurso.
Já quanto à solução que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 6.º a pronuncia do CRUP não foi tão longe quanto à violação da autonomia universitária, tendo deixado consignado o seguinte: «(…) Desacordo em relação à proposta do PS de obrigar à abertura de concurso para a carreira no final de seis anos, e às propostas do BE e PCP de determinar a integração administrativa na carreira, pelas razões explicitadas no início deste documento. Para além de que, mesmo para se atingir o objetivo apresentado, estas propostas têm deficiências técnicas relevantes. Por exemplo, não é viável determinar que um concurso para a carreira tem de ser aberto exatamente seis meses antes do final do contrato anterior, podendo quando muito dizer-se que tem de ser aberto até "seis meses antes do termo do prazo de seis anos".
Assim, o argumento que a Recorrida apontou para inviabilizar a aplicação da norma no sentido de que o artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, viola a autonomia universitária constitucionalmente garantida e como tal tem de ser desaplicado, não é linearmente procedente.
Reconhece-se que a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia financeira, sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa em salários, mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha a existir.
Reconhece-se, igualmente, que a solução adotada é aparentemente disfuncional para a dinâmica do “emprego científico na investigação assente em projetos” e com a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino superior neste âmbito, na medida em que pode conduzir a limites nessa liberdade de investigação, por exemplo, quando para o efeito seja necessário “contratar” um especialista em áreas que não fazem parte do mainstream do estabelecimento de ensino/investigação e este depois seja obrigado a “abrir uma vaga permanente” para essa especialidade/área de competência. Mas uma tal disfunção só revela que a norma é contraproducente ou até desrazoável e deve ser revista pelo legislador, mas não é inconstitucional. E ao juiz administrativo, por força do princípio da legalidade, dimensão fundamental do estado de direito democrático, está vedado “corrigir” soluções jurídico-legislativas por via interpretativa, sendo isso, no fundo, que a Recorrida pretende ao contraditar a interpretação do preceito normativo que resulta, de forma evidente, da vontade histórica e racional do legislador, expressa de forma clara na letra da lei.
Por último, a norma cuja constitucionalidade vem posta em crise foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).”
A Recorrente sustenta ainda que o acórdão recorrido também enferma de erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto do direito ao concurso previsto no artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, uma vez que esse direito não se pode considerar assegurado pelo concurso ao qual a mesma se apresentou em 2021.
Já a Recorrida sustenta nas suas contra-alegações que no caso nunca haveria lugar à condenação na abertura de um concurso para a “área da Requerente”, pois a pretensão da Requerente sempre se encontraria prejudicada pela factualidade dada por assente, posto que o referido concurso foi, não só aberto, como a aqui Recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida, não logrando, todavia, ficar classificada em 1° lugar.
Ora, compulsado o teor do Edital n.° 199/2021, de 15.02, verifica-se que o mesmo deu publicidade à abertura de procedimento concursal para a “área disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa”.
O «referido concurso foi aberto ao abrigo dos “artigos 37.° a 51.°, e 61.° e 62.°-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado ECDU)”, e dificilmente poderia corresponder a um concurso aberto nos termos e para os efeitos do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017.
Incontornavelmente o Decreto-Lei n.° 57/2016, no seu artigo 6.° n.° 5 estabelece que o procedimento concursal deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
Resultando dos factos dados como Provados (E) e (F) que a aqui Recorrente “desempenha funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde 2013” e que “Antes dessa data, já era bolseira de investigação e colaborava com o referido Centro de Estudos, a saber, numa primeira fase de 01/11/2003 a 01/11/2004, como bolseira de Mestrado da Fundação para Ciência e Tecnologia, numa segunda fase de 01/01/2006 a 30/12/2010, como bolseira de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia e, numa terceira fase de 01/01/2011 a 30/04/2019, como bolseira de Pós-doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (por acordo das partes)”, é manifesto que aquele concurso não corresponde a concurso que a entidade se encontra obrigada a abrir nos termos do artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017.
A norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
Ora, da matéria de facto assente resulta que a Requerente exercia funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e que o concurso aberto pelo Edital n.° 199/2021 era para a área disciplinar de Estudos Artísticos.
Assim, tendo em conta a diferença funcional das áreas em que a Requerente exercia funções e aquela para a qual foi aberta uma vaga na carreira docente, aliado o facto de a Universidade de Lisboa não ter feito prova nos autos de que aquela vaga correspondia às funções efetivamente desempenhadas pela Requerente, há que concluir que o acórdão recorrido enferma igualmente do erro de julgamento que lhe vem assacado nesta parte, pois o concurso aberto pelo Edital n.° 199/2021 não pode considerar-se concretizador da obrigação que impende sobre a Universidade de Lisboa, ex vi do disposto no artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de abrir um concurso de acordo com as funções desempenhadas pela Requerente.”
Correspondentemente, decidiu-se singularmente em 3 de fevereiro de 2026, “(…) em conformidade com o Acórdão deste STA, em formação Alargada, proferido no Proc.º n.º 014886/25.2BELSB de 17-12-2025, em conceder provimento ao Recurso, revogar o Acórdão Recorrido, mais se condenando a Faculdade a, no prazo de 30 dias, abrir um procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela Requerente.
Desta decisão veio a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa Reclamar para a Conferência, aí concluindo:
I. Com o devido e merecido respeito pela douta decisão sumária proferida, e pelo poder jurisdicional último deste tribunal, entende a Recorrida ter ocorrido um erro na qualificação jurídica dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.°, do C.P.C, aplicável ex vi artigo 1.° do C.P.T.A.
II. Porquanto, e desde já se adianta, a Recorrida, em tempo, deu cumprimento à decisão sumária cuja RETIFICAÇÃO/REFORMA ora se requer, pelo que, deve aquela decisão ser retificada. Vejamos,
III. Com a apresentação do requerimento de RETIFICAÇÃO/REFORMA da douta decisão sumária proferida, entende a Recorrida ter-se tratado de um lapso compreensível, pelo que vem esta esclarecer e propugnar pela retificação/reforma da decisão sumária nos termos abaixo apresentados. Vejamos,
IV. Resulta do Processo administrativo instrutor, bem como dos documentos juntos com a resposta apresentada pela Recorrida, que esta procedeu à abertura de, pelo menos, 6 (seis) procedimentos concursais. sendo que, cinco dos procedimentos concursais abertos foram para a carreira de docente do ensino superior e um para a categoria da carreira de investigação científica. tendo deste modo dado cumprimento ao disposto no artigo 6°. n° 5 do DL n° 57/2016. na redação que lhe foi dada pela Lei n° 57/2017. de 19/7.
V. Dos procedimentos mencionados no ponto anterior, tal como resulta da documentação junta aos presentes autos, a Recorrente candidatou-se aos seguintes procedimentos concursais:
i) Edital n.° 1360/2024 - Concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar na área disciplinar de Microbiologia e Imunologia Farmacêuticas do Departamento de Farmácia, Farmacologia e Tecnologias em Saúde da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2ª série, n.° 172, de 05 de maio, tendo a Recorrente ficado graduada em 4° (quarto) lugar;
ii) Aviso n.° ... - Concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, na área científica de Microbiologia e Imunologia Farmacêuticas, do Departamento de Farmácia, Farmacologia e Tecnologias em Saúde da Faculdade de Farmácia, da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2ã série, n.° 183, de 20 de setembro, tendo a Recorrente ficado colocada em 3.° (terceiro) lugar. Ora,
VI. Se, em seis procedimentos concursais abertos pela Recorrida, reitera-se, cinco para a carreira de docente de ensino superior e um para a carreira de investigação científica, a Recorrida se candidatou a dois deles, é porque as funções por si desempenhadas, no contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, na sua atual redação, eram as mesmas. Até porque,
VII. Tal resulta da análise da documentação constante nos autos, nomeadamente do currículo da Recorrente, onde se verifica a coerência entre as funções desenvolvidas pela Recorrente e as áreas científicas/disciplinar mencionadas nos procedimentos concursais as quais contemplam expressamente dimensões de estudos epidemiológicos e saúde pública, compatíveis com valências frequentemente associadas à microbiologia aplicada e à epidemiologia de doenças infeciosas, área de especialidade da Recorrente. Pelo que,
VIII. E face ao supra exposto, resulta da documentação junta aos autos, e não impugnada, que a Recorrente se candidatou aos procedimentos concursais nas áreas coincidentes com a sua especialidade, e bem assim com as funções por si desempenhadas enquanto investigadora contratada no âmbito do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, na sua atual redação;
IX. E, que os concursos em causa constituíram oportunidades efetivas de candidatura em áreas compatíveis com o perfil científico-profissional da Recorrente, incluindo vertentes com pertinência epidemiológica, e com as funções por si desempenhadas enquanto investigadora.
X. Motivo pelo qual, resulta provado que não só a Recorrida deu cumprimento ao disposto no n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na sua atual redação, bem como tal era do conhecimento da Recorrente que se candidatou aos referidos procedimentos concursais, confirmando desse modo que tais concursos estavam de acordo com as funções desempenhadas pela Recorrente:
XI. Verificando-se assim. que a Recorrida agiu em conformidade com as disposições legais a que está obrigada e de acordo com o entendimento que a Recorrente adere sem reserva!
Termos em que deve ser julgado procedente o pedido de RETIFICAÇÃO/REFORMA da decisão sumária apresentada pela Recorrente e em consequência ser mantido o Acórdão do TCA Sul, nos seus exatos termos, assim de fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
A Autora respondeu à Reclamação, no que aqui releva, nos seguintes termos:
“(…) 34. O facto de nos dois concursos em que a Autora participou não ter sido selecionada para provimento do lugar é indício, ou mesmo prova, de que os critérios preferenciais não tiveram em conta a sua linha de investigação, mas sim a linha de investigação de outros investigadores.
35. A Autora desempenha funções como investigadora integrada na Unidade HIV Evolution, Epidemiology and Prevention do Instituto do Medicamento da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, desde 1 de abril de 2012, com investigação relacionada com a epidemiologia das doenças infeciosas (HIV e VHC), estratégias terapêuticas, resistência a antirretrovirais e otimização da terapia antirretroviral.
36. A sua investigação tem-se centrado principalmente em áreas-chave como a epidemiologia, as doenças infeciosas e o consumo de substâncias ilícitas, com um foco particular na gestão e análise de dados. O objetivo é apoiar os serviços de saúde e as agências na otimização de diretrizes, políticas e práticas de saúde pública, garantindo que sejam baseadas em evidências científicas.
37. Este trabalho tem tido uma forte projeção internacional, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias globais e para a colaboração entre instituições de referência na área da saúde.
38. O percurso profissional da Autora está alinhado com a missão da FFUL, que visa o avanço do conhecimento, a melhoria da saúde pública e a abordagem de desafios críticos na área da saúde através da educação, investigação e envolvimento comunitário.
39. O seu trabalho tem contribuído para a missão mais ampla da FFUL nomeadamente na melhoria dos resultados em saúde, com especial impacto nas populações mais vulneráveis.
40. A extensa atividade relatada evidencia que as funções exercidas pela Autora concorrem para a satisfação de necessidades permanentes da Ré, justificando-se, também por aqui, a abertura do procedimento concursal. (...).
De qualquer forma, a alegação da Recorrida é irrelevante para o objeto do presente processo, já que a Recorrida não identifica, em concreto, o procedimento concursal que, alegadamente, foi aberto no seguimento do contrato celebrado com a Recorrente, para cumprimento do disposto no Decreto- Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, ou seja, que tenha sido aberto na área específica e para as concretas funções da Recorrente.
Dada a heterogeneidade de áreas científicas dos procedimentos concursais, teremos de concluir que a Recorrida nunca teve intenção de abrir procedimento
concursal para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.° 57/2016, como vem agora alegar.
Como foi decidido pelo douto Acórdão, a Recorrida deverá garantir a adequação específica do perfil funcional da Recorrente, de acordo com as funções por si concretamente desempenhadas.
Refere o douto acórdão a propósito dos termos em que deve ser aberto o concurso: " Incontornavelmente o Decreto-Lei n.° 57/2016, no seu artigo 6.° n.° 5 estabelece que o procedimento concursal deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. Resultando dos factos dados como Provados (E) e (F) que a aqui Recorrente “desempenha funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde 2013” e que “Antes dessa data, já era bolseira de investigação e colaborava com o referido Centro de Estudos, a saber, numa primeira fase de 01/11/2003 a 01/11/2004, como bolseira de Mestrado da Fundação para Ciência e Tecnologia, numa segunda fase de 01/01/2006 a 30/12/2010, como bolseira de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia e, numa terceira fase de 01/01/2011 a 30/04/2019, como bolseira de Pós-doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (por acordo das partes)”, é manifesto que aquele concurso não corresponde a concurso que a entidade se encontra obrigada a abrir nos termos do artigo 6.° n.° 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.° 57/2017. A norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. Ora, da matéria de facto assente resulta que a Requerente exercia funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e que o concurso aberto pelo Edital n.° 199/2021 era para a área disciplinar de Estudos Artísticos. Assim, tendo em conta a diferença funcional das áreas em que a Requerente exercia funções e aquela para a qual foi aberta uma vaga na carreira docente, aliado o facto de a Universidade de Lisboa não ter feito prova nos autos de que aquela vaga correspondia às funções efetivamente desempenhadas pela Requerente, há que concluir que o acórdão recorrido enferma igualmente do erro de julgamento que lhe vem assacado nesta parte, pois o concurso aberto pelo Edital n.° 199/2021 não pode considerar-se concretizador da obrigação que impende sobre a Universidade de Lisboa, ex vi do disposto no artigo 6.° n.° 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação dada pela Lei n.° 57/2017, de abrir um concurso de acordo com as funções desempenhadas pela Requerente.”
E, também, a propósito da invocação de abertura de vários concursos, no processo n.° 20263/25.8BELSB, com objeto em tudo idêntico ao dos presentes autos, veio o recente e douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12 de fevereiro de 2026, decidir o seguinte: “8. Ora, tal como identificado no acórdão reclamado, na sequência do acórdão que admitiu a revista, constituía objeto do presente recurso apreciar se o acórdão recorrido havido errado ao considerar que a abertura de procedimento prevista no artigo 6.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.° 57/2017, de 19 de julho, não consubstanciava um dever da respetiva instituição, conferindo a lei apenas a escolha entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que sempre teria de ser fundamentada no seu interesse estratégico. Em suma, o objeto do recurso era saber se da citada norma decorre, ou não, a obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal, sendo essa a questão a decidir. 9. Para que fique claro, o acórdão do TCA Sul concluiu que “o Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa não está vinculado à obrigação de abrir concurso, nos termos do artigo 6°, n° 5 do DL n° 57/2016, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 57/2017, de 19/7, nomeadamente para a contratação do doutorado cujo contrato atinge os 6 anos”. 10. E a essa mesma questão o acórdão reclamado respondeu assertiva e de modo completo. É o que resulta abundantemente dos pontos 11. a 18., sendo que no ponto 17 se afirmou: “(...) o Decreto-Lei n.° 57/2016, no seu artigo 6.°, n.° 5, estabelece que o procedimento concursal deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. A norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. Isto é: a vinculação à abertura de concurso existe e “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. 11. Donde, salvo o devido respeito, o acórdão reclamado identificou a questão a tratar e resolveu-a, definindo o quadro normativo de referência e dele extraindo a interpretação normativa tida por correta (v. 10 supra). 12. Nessa medida, a alegação feita de que a RECLAMANTE já tinha anteriormente aberto vários concursos na vigência do contrato existente com a REQUERENTE apresenta-se como prejudicada, já que se decidiu que “a norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. 13. E certo é que, de resto, relida a sua contra- alegação recursiva, o RECLAMANTE nem sequer explicita em que medida esses concursos teriam efetivamente coincidência com as funções desempenhadas pela aqui RECLAMADA. Ou seja, não retira quaisquer consequências para o processo desses concursos, nomeadamente não alega/demonstra que os mesmos correspondem aos concursos em causa no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.° 57/2017, de 19 de julho. E, repete-se, o acórdão reclamado decidiu que o RECORRIDO e ora RECLAMANTE deverá garantir a adequação específica do perfil funcional da RECORRENTE e ora RECLAMADA, de acordo com as funções por si concretamente desempenhadas. 14. Como se vê, o acórdão reclamado conheceu da questão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder a presente reclamação. ”
Fica, assim, claro que o douto acórdão, para além especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, se pronunciou e decidiu sobre todas as questões que as partes trouxeram ao seu conhecimento, não se justificando qualquer reforma e ou retificação.
Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos, deverá o pedido de reforma do acórdão ser considerado improcedente, por não provado.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não veio a emitir qualquer pronuncia.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar predominantemente se se mostrará defensável a interpretação da Recorrente, de acordo com a qual, a universidade está obrigada a abrir procedimento concursal objeto da presente intimação, tendo presente a circunstância deste STA ter já proferido Acórdão face à presente questão, que relatámos, em formação alargada, no qual intervieram todos os Juízes Conselheiros em efetividade de funções na Secção Administrativa (Proc.º n.º 014886/25.2BELSB de 17-12-2025), o qual estabilizou e fixou o entendimento adotado.
III. Matéria de facto
Dá-se por reproduzida a factualidade fixada pelas Instâncias.
IV Do Direito
Reafirma-se que, como é sabido, a “reclamação para a conferência” não é um recurso da “decisão sumária” mas somente um pedido de reapreciação colegial da “decisão sumária”.
Assim, e de modo a evitar redundâncias procedimentais inúteis, aqui se ratifica e dá por reproduzida a argumentação esgrimida, e supra reproduzida, constante da decisão singular reclamada.
V. Decisão
Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, indeferir a reclamação, mantendo a decisão reclamada, em conformidade com o Acórdão deste STA, em formação Alargada, proferido no Proc.º n.º 014886/25.2BELSB de 17-12-2025, concedendo provimento ao Recurso, revogando o Acórdão Recorrido, mais se condenando a Universidade a, no prazo de 30 dias, abrir um procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela Requerente.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.