ACÓRDÃO N.º 173/87
Processo n.º 53/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. foi julgado e condenado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, no dia 25 de Setembro de 1986, tendo interposto recurso para a Relação no dia 1 de Outubro seguinte.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 1987, decidiu não admitir o recurso, fazendo aplicação da norma constante das disposições conjugadas dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, bem como do Assento n.º 4/79, de 28 de Setembro, segundo o qual, em processo sumário, o recurso deve ser interposto logo depois da leitura da sentença ou do seu ditado.
Inconformado, recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dado que o Tribunal já julgara a referida norma inconstitucional no seu Acórdão n.º 68/86 (publicado no Diário da Republica, II Série, de 7 de Junho de 1986).
Entretanto, nas suas alegações, o recorrente, embora continuando a sustentar a inconstitucionalidade da norma em causa, veio suscitar a questão prévia da perda do objecto do recurso, por ter sido publicado o Acórdão n.º 8/87, deste Tribunal, em que se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma norma.
Contra – alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções junto do Tribunal Constitucional salienta que o recorrente não tem razão, ao suscitar a referida questão prévia, porquanto este Tribunal “tem que apreciar o mérito do recurso e determinar, se for caso disso, a reforma da decisão recorrida, pois, se o não fizesse, esta decisão transitaria em julgado e o tribunal a quo não poderia alterá-la, no sentido pretendido pelo recorrente, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional”.
Nada há a acrescentar ao que foi aduzido pelo representante do Ministério Público, quanto à questão prévia.
No que toca à questão de fundo, há apenas que fazer aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão n.º 8/87 (publicado no Diário da Republica, I Série, suplemento, de 9 de Fevereiro de 1987).
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo ser reformada em conformidade a decisão recorrida.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho