ACÓRDÃO N.º 747/93
Processo n.º 660/93
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
2 - Da análise dos documentos juntos aos autos e da restante tramitação processual, apuram-se os seguintes elementos sequenciais com relevo para a decisão:
- -A lista de candidatura do Partido Social Democrata - PPD/PSD deu entrada no Tribunal de Figueiró dos Vinhos em 11 de Outubro de 1993;
- -Nessa lista figuram como candidato nº 1, Viriato Graça Oliva e como candidato nº 2, Armindo Rodrigues Graça;
- -Em 19 de Outubro de 1993, foi exarado pela juíza da comarca o despacho a mandar afixar as listas, a que se refere o artigo 17.º, nº 3, do DL 701-B/76;
- -Na mesma data, foi proferido despacho a mandar notificar o mandatário para comparecer no Tribunal no próximo dia 22 de Outubro, pelas 11 horas, para efeitos do disposto no artigo 23º do citado diploma;
- -Com data de 20 de Outubro, foi lançada uma cota no processo do seguinte teor:
“Foram afixadas as listas.
Telefonicamente dei conhecimento aos mandatários representativos dos partidos políticos concorrentes às eleições autárquicas, do dia e hora para o sorteio das listas dos candidatos";
- Na mesma data de 20 de Outubro, a juíza da comarca de Figueiró dos Vinhos exarou o seguinte despacho:
"Nos presentes autos de apresentação de candidaturas, verifiquei a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. Notifique.
Ainda na mesma conclusão, mas em separado do despacho anterior, escreveu-se:
“Oportunamente, cumpra-se o disposto nos artigos 22º,nº 2 e 24º, nº 1, do DL 701 -B/76. Sem custas. ".
Também com data de 20 de Outubro de 1993 (fls. 30 dos autos), foi lançada uma cota no processo com o seguinte teor:
“Dei cumprimento à segunda parte do antecedente despacho".
- -Em 27 de Outubro de 1993 deram entrada no Tribunal de Figueiró dos Vinhos dois requerimentos subscritos pelo mandatário do PS em que se reclamava contra as candidaturas, respectivamente, de Viriato Graça Oliva, primeiro candidato da lista do PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra e de Armindo Rodrigues Graça, segundo candidato da mesma lista.
- -Na mesma data, o mandatário do PS juntou aos autos dois requerimentos em que solicitava ao Tribunal que fosse junta aos autos cópia do acórdão que tinha determinado a perda do mandato dos dois referidos candidatos, o que foi cumprido, após o requerente ter informado o número do respectivo processo.
- -Em 28 de Outubro de 1993, a juíza da comarca mandou cumprir o preceituado no n° 2 do artigo 22º do DL 701-B/76, de 29.9, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10.7;
- -Com data de 2 de Novembro de 1993, foi o mandatário do PSD notificado do despacho que antecede, conforme termo de notificação lançado nos autos e devidamente assinado.
- -Em 3 de Novembro de 1993, foi junta a resposta do PPD/PSD à reclamação do PS, quanto aos dois candidatos objecto da reclamação, pedindo a sua improcedência por o acórdão invocado não ter ainda transitado, por ter sido apresentado um pedido de aclaração, conforme documentos que junta.
- -Com as respostas às reclamações, o PPD/PSD juntou fotocópia da nota de notificação do acórdão proferido nos autos de perda de mandato que o Ministério Público propôs contra Viriato da Graça Oliva e Armindo Rodrigues Graça e outros, com o respectivo acórdão, fotocópia de um pedido de aclaração formulado pelo mandatário de Viriato Graça Oliva e outros recorridos naqueles autos datado de 20 de Outubro de 1993 e uma certidão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) comprovativa de que o referido acórdão não tinha transitado em julgado em 2 de Novembro.
Em 3 de Novembro de 1993, foi aberto nos autos um termo de "Cnclusão”, com a seguinte informação à juíza da comarca:
“ (...) de que a «cota» indicada a fls. 30 refere-se à notificação por via telefónica da afixação das listas e frisando ao mandatário a 2ª parte do despacho que fixa o prazo para apresentação das reclamações».
Na mesma data de 3 de Novembro, a juíza da comarca aprecia as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS proferindo a seguinte decisão:
Questão Prévia:
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 22º do Dec.-Lei nº 701-B/76, de 29.9, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10.7., “Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários […]”
Em primeiro lugar, importa salientar que o despacho que admite as listas de candidatos é notificado apenas ao mandatário do respectivo partido, razão pela qual o mandatário do PS ou de qualquer outro partido não foram notificados dessa decisão.
Assim sendo, os mandatários dos restantes partidos concorrentes tomam conhecimento dessa admissão através da afixação das listas que vale, naturalmente, como forma de notificação.
No caso em apreciação, verifica-se que os requerimentos acima mencionados deram entrada neste Tribunal no dia 27 de Outubro de 1993, ou seja, cinco dias após a afixação da lista efectuada em 20 desse mesmo mês e ano»
Nesta conformidade, forçoso é concluir que tais reclamações não obedecem ao prazo legal acima aludido de quarenta e oito horas, pelo que são extemporâneas.
Pelo exposto, decide-se rejeitar as referidas reclamações por serem legalmente inadmissíveis.
Notifique. "
- -A decisão transcrita foi notificada aos mandatários do PPD/PSD e do PS em 4 de Novembro de 1993, conforme cota de fls. 71.
- -Em 8 de Novembro de 1993, o mandatário do PS interpôs recursos contra a decisão da juíza da comarca de Figueiró dos Vinhos de indeferir as reclamações relativas às candidaturas de Viriato Graça Oliva e Armindo Rodrigues Graça.
- -Por despacho da mesma data, foram os recursos admitidos, tendo a juíza, nessa mesma data, mandado cumprir o nº 3 do artigo 27° do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
- -Em 10 de Novembro seguinte, foi notificado o mandatário do PPD/PSD para, querendo, responder aos recursos, o que fez em 11 de Novembro, concluindo pela improcedência dos recursos, quer porque as reclamações foram extemporâneas quer porque, a não ser assim, o acórdão que declarou a perda dos mandatos ainda não transitou em julgado.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi ordenado pelo relator que se oficiasse ao STA para se certificar se o acórdão proferido no processo nº 32548, de recurso jurisdicional de perda de mandato referenciado nestes autos já tinha transitado ou não.
Segundo certidão junta a fls. 96 emanada daquele Tribunal, tal acórdão, não tinha ainda transitado em julgado em 19 de Novembro de 1993, por ter sido requerida uma aclaração.
Em 22 de Novembro corrente, o Tribunal solicitou à comarca de Figueiró dos Vinhos, por meio de fax, a seguinte informação:
"Se o sentido da cota de fls. 30, aclarada pela informação de fls. 71, é o de que o mandatário do PS foi notificado da segunda afixação das listas do PPD/PSD e, tendo-o sido, em que data.
Para melhor esclarecimento, junta-se fotocópias de fls. 30 e de fls. 71".
Em 23 de Novembro de 1993, foi recebida neste Tribunal a resposta a tal solicitação, a qual, tem o seguinte teor:
"A cota de fls. 30, refere-se à notificação de todos os mandatários dos Partidos candidatos às eleições autárquicas - 1993 e por via telefónica, da afixação provisória das listas dos candidatos, por falta de irregularidades nos processos, e de que têm o prazo de 48 horas para reclamarem de alguma candidatura, tudo realizado no dia 20 de Outubro de 1993 telefonicamente, conforme consta da cota de fls. 30 e aclarada a fls. 71.
Daqui se conclui que o mandatário do Partido Socialista de Castanheira de Pêra foi notificado em 20-10-1993 do que acima se deixou dito."
Cumpre agora apreciar e decidir.
3 - Nos presentes autos, importa, em primeiro lugar, decidir se a reclamação apresentada pelo mandatário do PS contra a admissibilidade dos dois primeiros candidatos da lista do PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra foi atempadamente apresentada e, no caso de tal resposta ser afirmativa, se o fundamento invocado pelo reclamante se verifica ou não.
Vejamos.
É jurisprudência constante deste Tribunal em matéria de recursos eleitorais que "o contencioso de apresentação de listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca". "Onde não haja reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional", escreveu-se no Acórdão nº 240/85 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º Vol., pág. 875), doutrina esta que foi recentemente reafirmada no Acórdão nº 727/93, de 18 de Novembro de 1993 e ainda inédito, no qual se escreveu: "Tal reclamação - esclareça-se - há-de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto à admissão ou não admissão de uma candidatura, como claramente resulta do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 22° do Decreto-Lei nº 701-B/76, e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatura, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação).
Importa aqui recordar esta posição jurisprudencial, uma vez que o prazo para a apresentação da reclamação contra qualquer candidatura se conta a partir da notificação de tal «primeira decisão» sobre a admissibilidade ou rejeição da ou das candidaturas, sendo o referido prazo de 48 horas.
No caso em apreço, a juíza da comarca de Figueiró dos Vinhos mandou proceder à afixação das listas em 19 de Outubro de 1993 - despacho a que se refere o artigo 17.º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção em vigor.
E, em 20 de Outubro seguinte, admitiu as listas com o despacho em que declarou ter verificado a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
Este despacho foi mandado notificar, pela juíza e, de acordo com a «cota» de fls. 30, da mesma data, em conjugação com o esclarecimento prestado pelo escrivão na conclusão de fls. 71, em 3 de Novembro, a notificação da afixação das listas (despacho do artigo 21°, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), foi feita por via telefónica, tendo sido "frisado ao mandatário a segunda parte do despacho que fixa prazo para a apresentação das reclamações" (artigo 22º, nº 1, daquele diploma legal).
Conforme informação prestada em 23 de Novembro de 1993 pelo secretário judicial da comarca de Figueiró dos Vinhos, na sequência da solicitação feita pelo Tribunal, "a cota de fls. 30 refere-se à notificação de todos os mandatários dos Partidos candidatos às eleições autárquicas e por via telefónica da afixação provisória das listas dos candidatos por falta de irregularidades nos processos", confirmando-se também, com tal informação, que os referidos Mandatários foram notificados de que tinham "o prazo de 48 horas para reclamarem de alguma candidatura", actos estes realizados todos no dia 20 de Outubro de 1993 por via telefónica.
Tem, assim, de se concluir que o despacho de 20 de Outubro de 1993 da juíza de Figueiró dos Vinhos consiste na «primeira decisão» pela qual foram admitidos todos os candidatos apresentados pelo Partido Social Democrata PPD/PSD, por não se verificarem nem irregularidades processuais nem inelegibilidades, decisão essa que, conforme resulta da informação de fls. 71 prestada pelo funcionário competente, não impugnada e agora confirmada pela informação do secretário judicial atrás referida, foi notificada ao mandatário, pelo telefone, e este advertido do prazo para apresentação da reclamação, em 20 de Outubro de 1993.
Significa isto que a notificação a partir da qual se conta o prazo para reclamar nos termos do artigo 22º, no caso, foi feita telefonicamente ao mandatário do Partido Socialista e teve lugar - repete-se - em 20 de Outubro.
Sendo o prazo legal de reclamação de 48 horas e tendo as reclamações subscritas pelo mandatário do PS dado entrada no tribunal a quo no dia 27 de Outubro de 1993, nesta data estava já de há muito ultrapassado aquele prazo de 48 horas, pelo que se têm de considerar aquelas reclamações como extemporaneamente apresentadas.
Efectivamente, não é exacto que se tenha de esperar pelo decurso dos prazos previstos na lei para suprir irregularidades para poder reclamar. Desde que o juiz do processo tenha chegado à conclusão de que as listas apresentadas não enfermam de qualquer irregularidade ou inelegibilidade deverá proferir despacho a admitir as candidaturas (artigos 19º e 21° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro), para o efeito de os candidatos, os seus mandatários, e os partidos políticos concorrentes poderem reclamar de tal decisão, não existindo, em tal caso, necessidade de se proceder a uma «segunda afixação das listas».
Tendo sido as reclamações do mandatário do PS apresentadas fora do prazo legal de 48 horas, tudo se passa como se não tivesse havido reclamação. Como a existência de reclamação é pressuposto de conhecimento dos recursos, deles não pode, pois, conhece-se.
4 - Nos termos do que fica exposto, decide-se não tomar conhecimento dos recursos interpostos para este Tribunal pelo mandatário do PS e relativos aos candidatos Viriato Graça Oliva e Armindo Rodrigues Graça.
Lisboa, 23 de Novembro de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa