IRelatório
1. A. foi condenada pelas 3.ª e 4.ª Varas Criminais de Lisboa, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de falsificação de documento, de um crime de burla informática qualificada e de um crime agravado de uso de documento falso, na pena de cinco anos e dez meses de prisão.
Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, no que ora importa, que, tendo o tribunal recorrido, para a formação da sua convicção, utilizado as declarações prestadas pela recorrente no primeiro interrogatório perante o juiz de instrução criminal, não o podendo fazer porquanto não se encontravam preenchidos os requisitos legais para tanto, tal constituía uma nulidade insanável que afectava todo o julgamento, devendo portanto o mesmo ser repetido.
Na perspectiva da Recorrente, outro entendimento que admitisse a valoração da prova como produzida em audiência de discussão e julgamento e que não considerasse que se estava perante uma nulidade insanável seria inconstitucional, convocando, para tanto o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (conclusão 10.ª da alegação de recurso, a fls. 4482).
2. O Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, considerando que o mencionado depoimento da recorrente não poderia ter sido levado em conta para a formação da convicção do tribunal, consubstanciando tal vício uma nulidade insanável.
Contudo, como na audiência de julgamento não tinha sido feita a leitura daquele depoimento, tendo este sido considerado apenas na deliberação, essa nulidade afectaria tão-somente a decisão e já não o julgamento.
Foi assim declarado nulo o Acórdão, tendo sido determinada a prolação de outro que excluísse como meio de prova as declarações prestadas pela recorrente ao juiz de instrução criminal.
3. Veio, então, a mesma Recorrente interpor recurso do assim decidido, pretendendo sindicar a constitucionalidade, por esta forma enunciada:
“1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão de 27 de Junho de 2007 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que declarou nulo o acórdão de 21 de Julho de 2006 produzido pelo tribunal de primeira instância e ordenou a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pela recorrente e pelos co-arguidos ao Juiz de Instrução Criminal mas não ordenou a repetição da audiência de julgamento, pretendendo a Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2°, 13°, 32° n°s 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa (nas suas dimensões de princípios da igualdade, da imparcialidade e do contraditório, bem como, especialmente, de direito ao recurso) das normas constantes dos n°s l e 3 do artigo 122°, artigo 355° e artigo 357°, todos do Código de Processo Penal, efectivamente aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, com a interpretação de que a valoração na deliberação da matéria de facto, pelo tribunal de julgamento, das declarações dos arguidos prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal, não tendo os arguidos prestado declarações em audiência de julgamento nem mesmo estado presentes na mesma, não afecta a fase de discussão da audiência de julgamento, por nela não terem sido lidas essas declarações, mas apenas a fase de deliberação e os actos a ela subsequentes, sem que assim se tenha de repetir a audiência de julgamento mas apenas elaborar novo acórdão.”
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, na sua contra-alegação, veio invocar que a questão de inconstitucionalidade, considerando o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não tinha sido processualmente suscitada de modo adequado, pelo que o Tribunal Constitucional não deveria conhecer do recurso.
Notificada da questão prévia levantada, a Recorrente sustenta a falta de razão do Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando que o Acórdão deste Tribunal em que se sufraga a posição assumida pelo Ministério Público consubstancia matéria inovadora, relativa ao modo como a questão de constitucionalidade deverá ser suscitada, pelo que não seria exigível que a Recorrente, “premonitoriamente”, tivesse de seguir tal caminho. Por outro lado, alega ainda que a lei processual não prevê a forma como um recorrente possa dar resposta à posição assumida pelo Ministério Público na contra-alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Razão pela qual invoca a inconstitucionalidade do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação que subjaz à contra-alegação do Ministério Público.
Conclui, assim, pelo conhecimento do recurso.
Decidindo.