I Relatório
A... Lda, Recorrentes nos autos de recurso de revista à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido no Procº nº 152/22.9BELRA que terá decidido que uma sociedade comercial não pode ser titular de danos morais, o que estará em contradição com o Acórdão do mesmo TCA Sul proferido em 22-01-2022 no Procº nº 2168/16.5BELSB, que terá reconhecido a possibilidade de condenação do Estado no pagamento de danos não patrimoniais a pessoa coletiva, veio recorrer para este STA para Uniformização de Jurisprudência.
Há desde logo um equívoco da Recorrente pois que o Acórdão Fundamento do TCAS (2168/16.5BELSB) nunca chegou a transitar em julgado, tendo vindo até a ser revogado por Acórdão do STA de 22 de junho de 2023.
Em qualquer caso, apresenta a Recorrente as seguintes conclusões:
- “1.Existe contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido (proc. 152/22.9BELRA) e o acórdão fundamento (proc. 2168/16.5BELSB), ambos do TCA Sul, quanto à admissibilidade de indemnização por danos morais a pessoas coletivas.
- 2.O acórdão fundamento acolhe a jurisprudência do TEDH e reconhece a legitimidade da pessoa coletiva para obter compensação por prejuízos não patrimoniais.
- 3.O acórdão recorrido nega essa possibilidade com base em entendimento restritivo e desatualizado.
- 4.O artigo 6.° da CEDH, o artigo 22.° da CRP e a jurisprudência do TEDH impõem a responsabilidade do Estado por violação do prazo razoável de decisão judicial.
- 5.Os danos sofridos pela recorrente têm natureza patrimonial e não patrimonial, sendo esta última juridicamente indemnizável.
- 6.Deve ser fixada jurisprudência no sentido de que é admissível a compensação de danos morais a pessoas coletivas em casos de atraso na justiça.
- 7.Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique o entendimento do acórdão fundamento.
Termos em que, pelos fundamentos acima aduzidos e nos melhores do direito deve:
- a)O presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser fixada jurisprudência no sentido de que é admissível a condenação do Estado em indemnização por danos não patrimoniais causados a pessoa coletiva em virtude da violação do direito à decisão judicial em prazo razoável;
- b)Revogar-se o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que acolha tal entendimento. Pede Deferimento.”
O Ministério Público, recorrido nos presentes autos, apresentou as suas contra-alegações no Recurso para Uniformização de Jurisprudência, em 27 de maio de 2025, concluindo:
- “1.O Acórdão Recorrido de 21-2-2025, proferido no proc 152/22.9BELRA diz respeito a um processo tributário, e o Acórdão Fundamento de 20-1-2022, proc 2168/16.5BELSB, tem por base um litígio entre partes decorrentes de contratos de construção.
- 2.O Acórdão Recorrido reconhece também a possibilidade das sociedades poderem ser indemnizadas por demora, inclusive se afetar a sua reputação ou outro motivo não patrimonial, mas, naquele caso, por se tratar de processo tributário, existe legislação específica, aplica-se o art. 12.º Lei n.º 67/2007.
- 3.O motivo de indeferimento, no acórdão recorrido, foi o da não explicitação dos motivos que justifique o seu direito, não o facto das sociedades não terem possibilidade de indemnização factos não patrimoniais.
- 4.“Para haver contradição entre acórdãos, não basta que se verifique a existência de duas decisões diferentes.“ (in Ac do STJ citado).
- 5.Nos dois acórdãos, verificam-se diferentes decisões com base em distintos pressupostos, não estando em causa o mesmo quadro normativo, não podendo falar-se de contradição sobre a mesma questão jurídica.
Pelo exposto, consideramos que o recurso não deve ser admitido por não se verificarem os respetivos pressupostos de admissão do mesmo. De qualquer modo, Vossas Excelências farão a costumada justiça”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Exmos. juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, vai o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OS FACTOS
Atenta a decisão a proferir, importa apenas enunciar a seguinte factualidade:
- a)O Acórdão Fundamento (Procº nº 2168/16.5BELSB) foi proferido no TCA Sul em 22 de janeiro de 2022;
- b)O Acórdão Fundamente, referido no precedente facto, veio a ser revogado por acórdão do STA de 22 de junho de 2023;
- c)O Acórdão Recorrido (Procº nº 152/22.9BELRA) foi proferido no TCA Sul em 21 de fevereiro de 2025;
- d)O Recurso para Uniformização de Jurisprudência (Procº nº 152/22.9BELRA-A) foi apresentado em 20 de maio de 2025.