IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O TAF julgou verificada a caducidade do direito de acção pelas razões que se destacam:
“.....
O Autor peticiona a nulidade do ato praticado pelo Réu que lhe foi notificado em 30.10.2013 e que determinou que o mesmo procedesse à reposição do valor de € 9.484,94, invocando a invalidade do ato decorrente da sua falta de fundamentação e do erro nos pressupostos de direito.
....... não existindo qualquer norma que comine com a nulidade a indicada falta de fundamentação, bem como o invocado vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, as mesmas a serem consideradas procedentes apenas originam a anulabilidade daquele ato ........ pelo que cabe agora apenas proceder à contagem do prazo de três meses para apresentação da presente petição inicial, atento o disposto no artigo 58.°, n.° 2, alínea b), do CPTA.
Ora, o Autor foi notificado daquele ato em 30.10.2013 tendo proposto a presente ação em 16.10.2014 ..... pelo que, nos termos do indicado artigo 59.°, n.ºs 1 e 4, do CPTA, o prazo para impugnação contenciosa daquele ato iniciou-se em 31.10.2013, tendo sido suspenso em 22.12.2013, por efeito das férias judiciais do Natal ..... e, tendo reiniciado em 04.01.2014, terminou em 10.02.2014, por decurso daqueles 90 dias.
Alega, porém, o Autor que não se verifica a caducidade do direito de ação, desde logo pela existência do vício gerador de nulidade que se manifestou na primeira notificação, levando à necessidade do Réu prestar esclarecimentos adicionais; que, de todo o modo, não se verifica a invocada caducidade do direito de ação, atendendo à data da notificação ao Autor (19.08.2014), do ato administrativo de reposição.
Sucede que além de decorrer inequivocamente da petição inicial apresentada que o ato impugnado nos presentes autos é o ato que foi notificado ao Autor em 30.10.2013, sendo, por isso, irrelevante que o Autor venha, em sede de resposta à exceção de caducidade do direito de ação, alegar agora que apenas teria sido notificado daquele ato em 19.08.2014, quando efectivamente tinha alegado que impugnava a ordem de reposição que lhe tinha sido notificada em 30.10.2013, constando aliás da notificação de 19.08.2014, que aquela nota de reposição se reporta à nota de reposição n.° 27993/DRH/DA de 09OUT13 “da qual foi notificado em 30OUT13”.
Por outro lado, e quanto aos vários requerimentos apresentados pelo Autor, .... considerando que foram sendo sempre dirigidos ao Comandante do Comando Territorial de Aveiro da GNR e configurando assim reclamações do ato impugnado, a verdade é que tendo a primeira delas sido apresentada para além dos 15 dias ... de que o Autor dispunha para esse efeito, não tiveram a virtualidade de produzir o efeito suspensivo do prazo de impugnação que se encontrava em curso ... . Quanto à alegação do Réu de que o prazo poderia quando muito contar-se desde 27.03.2014, quando foram prestados esclarecimentos adicionais ao Autor, a verdade é que mesmo considerando que aqueles esclarecimentos pretendiam completar a fundamentação do ato impugnado e notificado ao Autor em 30.10.2014, tal situação contende já não com o inicio do prazo de impugnação mas com a invalidade que lhe vem assacada (constituindo uma situação de fundamentação a posteriori).
Pelo exposto, considero procedente a exceção de caducidade do direito de ação do ato impugnado, que obsta ao prosseguimento do processo .... e determina a absolvição da instância do Réu.”
E o TCA negou provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
“……
Na verdade, o dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade .... se a fundamentação assumir ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do nº1 do artigo 133º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 133º nº 2 alínea d) do CPA].
Importa, por isso, determinar se no caso em apreço ocorre a excecionalidade da fundamentação assumir ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do nº 1 do artigo 133º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 133º nº2 alínea d) do CPA], determinante da nulidade do ato impugnado.
Assim, e sopesando que o se vem de expender ... carece de apoio legal e/ou doutrinal a configuração da violação do dever de fundamentação como associada à forma de invalidade mais gravosa, ademais e especialmente, por falta de um elemento essencial, nos termos do disposto no nº.1 do artigo 133º do CPA, e por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, não se divisando qualquer inconstitucionalidade na interpretação dos preceitos de lei ordinários contidos dos artigos 123º, 124º e 133º do C.P.A. no sentido que de vem de expor.
A anulabilidade é, pois, a única hipótese aqui em causa.
A ser assim, a não instauração da ação administrativa especial dentro do prazo legal, que é de 3 meses, prazo esse que expirou em 08.07.2014, constitui um insuperável obstáculo ao prosseguimento da presente ação.
Refira-se que não tem razão o Recorrente quando advoga que o prazo para a interposição da presente ação deve atender à data de 19.08.2014 de notificação do ato administrativo de reposição de quantia exigida pelo Réu.
Nos presentes autos, cabe notar que se mostra provado que, após ter tomado conhecimento do teor da nota de reposição de abonos indevidos, de entre outras atuações procedimentais, o Recorrente, em 07.03.2014, dirigiu um requerimento ao Comandante do Comando Territorial de Aveiro da GNR, invocando a falta de fundamentação da nota de reposição visado nos autos.
Cabe ainda notar que resulta demonstrado que tal pretensão logrou obter resposta da Administração, comunicada ao Recorrente, por intermédio do seu mandatário, em 27.03.2014 ...
Em face do teor deste ofício, é de considerar que são dadas, de forma suficiente, clara e precisa, a conhecer ao interessado as razões do Réu para exigir o reembolso da quantia de € 9.484,94, sendo, por isso, tal notificação oponível ao interessado, seu destinatário, nos termos do nº 1 do artigo 60º do C.P.T.A.
Isso significa que a partir de então [na melhor das hipóteses, 31.03.2014] se iniciou o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, in casu, a ação administrativa especial, cuja instauração está sujeita a prazo, nos termos do nº. 2 do artigo 58º do C.P.T.A, Na data em que a presente ação foi proposta, em 16 de outubro de 2014, já havia decorrido o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A.
A decisão judicial recorrida erra, todavia, ao considerar como termo a quo da contagem desse prazo, assim convertido, o dia 10.02.2014., uma vez que, como supra se expos, que o prazo relevante é o de 08.07.2014.
Acontece, porém, que esse erro factual não se repercute decisivamente no sentido da decisão deste recurso, pois que resulta que, no dia 16.10.2014, data da interposição desta ação impugnatória, já estava caducado o direito do Autor/Recorrente a fazê-lo.”
3. O Autor não se conforma com essa decisão por entender que a exigência de reposição das quantias em causa carece de total e absoluta fundamentação e que essa falta viola um direito fundamental, o que determina a sua nulidade. De resto, o acto também era nulo por a sua fundamentação contradizer a decisão e por, além do mais, ser inconstitucional.
“De qualquer modo, mesmo que se entenda estarmos apenas perante o vício da mera anulabilidade, mesmo assim a impugnação contenciosa foi apresentada dentro do prazo legal, não se verificando a invocada caducidade do direito de acção, atendendo à data da notificação ao Autor (19/08/2014) do acto administrativo de reposição da quantia exigida pelo Réu.”
Acresce não ser inteiramente verdade, como consta da sentença, que decorre “inequivocamente da petição inicial apresentada que o acto impugnado nos presentes autos é o acto que foi notificado ao Autor em 30.10.2013, sendo, por isso, irrelevante que o autor venha, em sede de resposta à excepção de caducidade do direito de acção, alegar agora que apenas teria sido notificado daquele acto em 19.08.2014...”
4. A única questão suscitada nesta revista é, como se acaba de ver, a de saber se o Acórdão recorrido ajuizou correctamente quando, sufragando o decidido no TAF, considerou que a presente acção foi intentada depois de expirado o respectivo prazo legal e, com esse fundamento, manteve a absolvição do Réu da instância.
Como é sabido o Autor peticiona a nulidade do ato que lhe ordenou a reposição da quantia de € 9.484,94 invocando a sua falta de fundamentação e o erro nos pressupostos de direito. Pretensão cujo mérito não chegou a ser conhecido por ter sido entendido que se verificava a caducidade do direito de acção, por esta ter sido instaurada depois de expirado o respectivo prazo. Decisão que foi fundada no facto da alegada falta de fundamentação determinar a anulabilidade do acto e não a sua nulidade, como sustentava o Recorrente.
A questão da fundamentação do acto administrativo já foi tratada doutrinária e jurisprudencialmente inúmeras vezes pelo que a sua necessidade, o seu conteúdo e as consequências das suas irregularidades estão perfeitamente definidas.
Ora, o Acórdão sob censura evidenciou conhecer essa doutrina e jurisprudência, tendo-a aplicado criteriosamente.
Por outro lado, também nos parece que o mesmo não merece ser criticado no tocante à identificação do termo a quo do prazo da excepção aqui em causa.
Termos em que acordam não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 29 de Junho de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.