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ACÓRDÃO Nº 30/2019 Processo n.º 439/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ê ncia, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 629/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pelo arguido e Recorrente, A. , contra a decisão do Tribunal da Relação de Évora que, confirmando a decisão da primeira instância, não admitiu, por extemporâneo, o recurso apresentado pelo recorrente contra a decisão que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de roubo e um crime de dano. Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que, relativamente às duas questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de recurso, estava ausente o requisito que demanda a efetiva aplicação na decisão recorrida, como fundamento decisivo, das normas cuja constitucionalidade foi impugnada (fls. 130 e 131): «A questão controversa, tal como circunscrita pelo arguido nas conclusões de recurso, residia apenas em apurar se poderia considerar-se tempestivo o recurso por si apresentado através de uma extensão do prazo, de que pretensamente beneficiaria porque, na sua tese, o assistente havia sido notificado em momento posterior, numa situação similar à estatuída no artigo 113.º, número 13 do Código de Processo Penal [n.º 13: Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistente, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar]. Contudo, como decorre com limpidez do teor da decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Évora suportado na premissa de que o arguido/recorrente se encontrava notificado do acórdão condenatório, limitou-se a perscrutar da existência de norma que atribuísse ao arguido a reclamada extensão do prazo de recurso, para o que arredou, por ausência de previsão nesse sentido, a norma prevista no n.º 13, do artigo 113.º do CPP. Norma esta que constituiu, por isso, a ratio decidendi da decisão recorrida de indeferimento da reclamação apresentada contra a não admissão, por extemporâneo, do recuso. É, assim, manifesto que inexiste coincidência entre a interpretação normativa utilizada para resolver o pleito e considerar infundada a pretensão do Recorrente e a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado, fundada no artigo 411.º, n.º 1, alínea b). Por conseguinte, mesmo que este Tribunal admitisse o recurso apresentado e apreciasse, no plano da constitucionalidade, do mérito dos argumentos desenvolvidos pelo recorrente, sempre tal juízo, positivo ou negativo, de constitucionalidade que viesse a ser proferido seria insuscetível de se repercutir na decisão recorrida, dado que a mesma não assentou na interpretação normativa delimitada pelo Recorrente no requerimento de recurso apresentado junto deste Tribunal. Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada – atinente à disponibilização das gravações e a sua correlação com o início do prazo de recurso – a mesma acha-se totalmente ausente da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida, o que não mereceu por parte do Recorrente qualquer reação processual. Ora, ainda que essa omissão pudesse considerar-se ultrapassada seguindo jurisprudência jusfundamental que assim o advoga (neste sentido, cf. o acórdão n.º 355/05, disponível no site do TC), para esse efeito era, porém, necessário que a norma invocada pudesse considerar-se implicitamente aplicada na decisão recorrida, do que inexiste qualquer elemento, sequer perfunctório, que corrobore tal asserção. Neste enquadramento, faltando o requisito que demanda a efetiva aplicação, como fundamento decisivo, das interpretações normativas questionadas pelo Recorrente, não pode o recurso ser admitido». 2. Irresignado, o Recorrente, apresentou a seguinte reclamação para a conferência (fls. 134 a 144): «A., Recorrente nos supra mencionados auto, não se conformando com o douta decisão suméria nº 629/2018, dela vem apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 77º e 78º-A nº3 da L TC RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA para o Presidente do Tribunal Constitucional O qual sobe imediatamente, em separado, para que o que apresenta as suas Motivações e respetivas Conclusões. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 405º do C.P.P., requer-se s digne mandar passar cópias do Recurso interposto a fls ( ), não admitido; do despacho de fls ( ) ora reclamado; da ata de leitura do acórdão; da notificação ao demandante cível do acórdão, que deverão acompanhar a presente reclamação. Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional I - OBJECTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA Vem a presente reclamação, interposta do douto despacho de 20 de Setembro de 2018 que não admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional interposto do Recorrente A. Entende o Recorrente que, e sempre com a devida vénia por diverso entendimento, em face do Direito aplicável, a douta Decisão nunca poderá ser confirmada, merecendo a presente Reclamação provimento, determinando-se a admissão do Recurso interposto II) MOTIVANDO O Reclamante foi condenado em 20.10.2017, por factos praticados em 2014, nos autos acima em referência por um crime de roubo p. e p. pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e um crime de dano p. e .p. pelo nº 1 do artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos. O Recorrente interpôs recurso da douta decisão, o qual não foi admitido pelo Tribunal a quo por o mesmo o considerar extemporâneo. A decisão de interposição de recurso integra um direito constitucional de acesso aos tribunais e, designadamente, aos tribunais de recurso (artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). É, salvo melhor opinião, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1 e 32º nº 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 411º nº 1 alínea b) do C.P.P., quando Interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; Interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelos intervenientes processuais. Nestes termos, sob pena de inconstitucionalidade, deve considerar-se que o prazo de interposição de recurso do acórdão (de 1ª instância) conta-se a partir da data da notificação ao arguido, ao Ministério Público, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis quando estes não tenham estado presentes na leitura da sentença. Caso o recurso tenha como objeto a impugnação da matéria de facto, igualmente sob pena de inconstitucionalidade, ao prazo legal de recurso deve acrescer o período de tempo em que as partes (arguido, assistente e partes civis) não tiveram acesso às gravações da audiência. Embora não conste da respetiva ata, na audiência de julgamento, no momento da designação da data para a leitura do acórdão, foi comunicado pelo Tribunal aos mandatários intervenientes, que o acórdão seria notificado às partes e respetivos mandatários que não estivessem presentes, iniciando-se o prazo de recurso com a respetiva notificação. Ora, Com base nessa informação a mandatária do Demandante Cível não esteve presente no dia da leitura do douto acórdão. A mandatária só veio a ser notificado do acórdão e do seu conteúdo no dia 25.10.2017 por via postal registada, pelo que o prazo para interposição de recurso só se inicia a 30.10.2017 (3º dia útil seguinte ao da expedição da notificação. Nessa conformidade, o prazo de 30 dias só teria o seu término a 29.10.2017, data em que o recorrente interpôs o recurso. Acresce que, o recurso considerado intempestivo, tem por objeto a impugnação de matéria de facto. O Recorrente apresentou requerimento para constituição de mandatário a 09.11.2017, data em que lhe foi facultada a gravação da audiência. No entender do tribunal a quo o arguido, ora recorrente, considerou-se notificado a 20.10.2017, por ter estado presente no dia da leitura do acórdão, daí ter considerado o recurso intempestivo, pois considera que o prazo tem o seu término 30 dias após o depósito do acórdão, que ocorreu no mesmo dia, findando, assim, em 20.11.2017, ou, Utilizando o mecanismo previsto no artigo 107º-A do C.P.P. e artigo 139º nº 5, al c) do Código de Processo Civil, com pagamento de multa, nos três dias úteis seguintes, ou seja até 23.11.2017. Não dispondo o C.P.P. de norma expressa que regule as situações em que a notificação de sentença (e o respetivo conhecimento) ocorrem em momentos distintos para os vários intervenientes processuais e mostrando-se tal norma de acordo com a ratio dos artigos 113º, nº 13 conjugado com os artigos 287º, 315º e 411º nº 1 todos do C.P.P. é, salvo melhor opinião, aplicável, nos termos do artigo 4º do C.P.P., o disposto no artigo 637º nº 9 do C.P.C. Pelo que havendo vários intervenientes processuais, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Terminando, nos termos da notificação efetuada pelo Tribunal, o prazo de recurso do demandante cível em 29 de Novembro de 2017, deve considerar-se que o prazo para os demais intervenientes terminava na mesma data. O Recorrente interpôs o seu recurso em 29.11.2017, pelo que é, salvo melhor opinião, manifesta a tempestividade da interposição do recurso. Termos em que, salvo melhor opinião, deve o recurso interposto pelo Arguido A., ser admitido, determinando-se, em consequência, o prosseguimento e julgamento do recurso interposto. Todavia, entendeu a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de, " ... é manifesto que inexiste coincidência entre a interpretação normativa utilizada para resolver o pleito e considerar infundada a pretensão do recorrente e a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentada fundada no artigo 411º nº l b)." "Por conseguinte, mesmo que este tribunal admitisse o recurso apresentado e apreciasse, no plano da constitucionalidade, do mérito dos argumentos desenvolvidos pelo recorrente, sempre tal juízo, positivo ou negativo, de constitucionalidade que viesse a ser proferido seria insuscetível de se repercutir na decisão recorrida, dado que a mesma não assentou na interpretação normativa delimitada pelo Recorrente no requerimento de recurso apresentado junto deste tribunal" Terminando "Neste enquadramento, faltando o requisito que demanda a efetiva aplicação, como fundamento decisivo, das interpretações normativas questionadas pelo Recorrente, não pode o recurso ser admitido." Ora salvo o devido respeito por posição diversa, discorda o Recorrente da douta decisão sumária da Ex.am Senhora Juíza Conselheira Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 113º nº 13 e 411º nº 1 al. b) todos do CPP, tornando a norma inconstitucional. Como aliás decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: É, salvo melhor opinião, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1 e 32º nº l e 7 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 411º nº l alínea b) do C.P.P., quando interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; Interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelos intervenientes processuais. Interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; Interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelos intervenientes processuais. Nestes termos, sob pena de inconstitucionalidade, deve considerar-se que o prazo de interposição de recurso do acórdão (de lª instância) conta-se a partir da data da notificação ao arguido, ao Ministério Público, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis quando estes não tenham estado presentes na leitura da sentença. Do supra citado extrai-se: 31.A norma que o recorrente reputa como inconstitucional é o artigo 411º nº 1 do CPP. O princípio constitucional que o Recorrente considera infringido encontra-se justificado é o consagrado no artigo 32º da Lei Fundamental. Tendo, portanto, na opinião do Recorrente rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, - identificação da norma que se reputa constitucional -Menção da norma ou princípio constitucional que se considera infringido e, - Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidaram a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa Face ao supra exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. V - CONCLUSÕES O Reclamante foi condenado em 20.10.2017, por factos praticados em 2014, nos autos acima em referência por um crime de roubo p. e p. pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e um crime de dano p. e .p. pelo nºl do artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos. O Recorrente interpôs recurso da douta decisão, o qual não foi admitido pelo Tribunal a quo por o mesmo o considerar extemporâneo. A decisão de interposição de recurso integra um direito constitucional de acesso aos tribunais e, designadamente, aos tribunais de recurso (artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1 e 32º nº 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 411º nº 1 alínea b) do C.P.P., quando Interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; Interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelos intervenientes processuais. Nestes termos, sob pena de inconstitucionalidade, deve considerar-se que o prazo de interposição de recurso do acórdão (de 1ª instância) conta-se a partir da data da notificação ao arguido, ao Ministério Público, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis quando estes não tenham estado presentes na leitura da sentença. Caso o recurso tenha como objeto a impugnação da matéria de facto, igualmente sob pena de inconstitucionalidade, ao prazo legal de recurso deve acrescer o período de tempo em que as partes (arguido, assistente e partes civis) não tiveram acesso às gravações da audiência. A mandatária do Demandante Cível não esteve presente no dia da leitura do douto acórdão, só vindo a ser notificada do acórdão e do seu conteúdo no dia 25.10.2017 por via postal registada, pelo que o prazo para interposição de recurso só se inicia a 30.10.2017 (3º dia útil seguinte ao da expedição da notificação). Assim, o prazo de 30 dias só teria o seu término a 29.10.2017, data em que o recorrente interpôs o recurso. O recurso considerado intempestivo, tem por objeto a impugnação de matéria de facto e o Recorrente apresentou requerimento para constituição de mandatário a 09.11.2017, e só nessa data lhe foi facultada a gravação da audiência. No entender do tribunal a quo o arguido, ora recorrente, considerou-se notificado a 20.10.2017, por ter estado presente no dia da leitura do acórdão, daí ter considerado o recurso intempestivo, pois considera que o prazo tem o seu término 30 dias após o depósito do acórdão, que ocorreu no mesmo dia, findando, assim, em 20.11.2017, ou, Utilizando o mecanismo previsto no artigo 107º-A do C.P.P. e artigo 139º nº 5, al c) do Código de Processo Civil, com pagamento de multa, nos três dias úteis seguintes, ou seja até 23.11.2017. Não dispondo o C.P.P. de norma expressa que regule as situações em que a notificação de sentença (e o respetivo conhecimento) ocorrem em momentos distintos para os vários intervenientes processuais e mostrando-se tal norma de acordo com a ratio dos artigos 113º nº 13 conjugado com os artigos 287º, 315º e 411º nº 1 todos do C.P.P. é, salvo melhor opinião, aplicável, nos termos do artigo 4º do C.P.P., o disposto no artigo 637º nº 9 do C.P.C. Havendo vários intervenientes processuais, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Terminando, nos termos da notificação efetuada pelo Tribunal, o prazo de recurso do demandante cível em 29 de Novembro de 2017, deve considerar-se que o prazo para os demais intervenientes terminava na mesma data. O Recorrente interpôs o seu recurso em 29.11.2017, pelo que é, salvo melhor opinião, manifesta a tempestividade da interposição do recurso. Todavia, entendeu a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A nº 1da Lei do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de, "... é manifesto que inexiste coincidência entre a interpretação normativa utilizada para resolver o pleito e considerar infundada a pretensão do recorrente e questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentada fundada no artigo 411º nº 1 b)." "Por conseguinte, mesmo que este tribunal admitisse o recurso apresentado e apreciasse, no plano da constitucionalidade, do mérito dos argumentos desenvolvidos pelo recorrente, sempre tal juízo, positivo ou negativo, de constitucionalidade que viesse a ser proferido seria insuscetível de se repercutir na decisão recorrida, dado que a mesma não assentou na interpretação normativa delimitada pelo Recorrente no requerimento de recurso apresentado junto deste tribunal" 19.Terminando " Neste enquadramento, faltando o requisito que demanda a efetiva aplicação, como fundamento decisivo, das interpretações normativas questionadas pelo Recorrente, não pode o recurso ser admitido." O Recorrente discorda da douta decisão sumária da Ex.am Senhora Juíza Conselheira Relatora, O Recorrente, ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. Enunciou, de forma clara e percetível o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 113º nº 13 e 411º nº l al. b) todos do CPP, tornando a norma inconstitucional. Como aliás decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: É , salvo melhor opinião, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1 e 32º nº 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 411º nº 1 alínea b) do C.P.P., quando interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; Interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelos intervenientes processuais. Interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; Interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeri das pelos intervenientes processuais. Nestes termos, sob pena de inconstitucionalidade, deve considerar-se que o prazo de interposição de recurso do acórdão (de 1.ª instância) conta-se a partir da data da notificação ao arguido, ao Ministério Público, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis quando estes não tenham estado presentes na leitura da sentença. Do supra citado extrai-se: A norma que o recorrente reputa como inconstitucional é o artigo 411º nº 1 do CPP. O princípio constitucional que o Recorrente considera infringido encontra-se justificado é o consagrado no artigo 32º da Lei Fundamental. Tendo, portanto, na opinião do Recorrente rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, - identificação da norma que se reputa constitucional -Menção da norma ou princípio constitucional que se considera infringido e, - Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidaram a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa Face ao supra exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto Termos em que, salvo melhor opinião, deverá a presente reclamação ser aceite, devendo o recurso interposto pelo Arguido A., ser admitido». 3. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou a sua Resposta, propugnando pelo indeferimento da Reclamação (fls. 161 a 163): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 629/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica as seguintes questões de inconstitucionalidade: “I. (…) a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411º nº 1 al.) do C.P.P. no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; II. E da interpretação do mesmo artigo no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelos intervenientes processuais” 3º Quanto à primeira questão, diz-se na Decisão Sumária: “Ora, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade enunciada, constata-se que a fundamentação do Tribunal estriba-se, na totalidade, na premissa de que o arguido se encontra notificado do acórdão proferido, discutindo, apenas e tão só como questão controvertida, o termo desse prazo. Na verdade, decorre da decisão recorrida que o próprio arguido nunca, ao longo de todo o processo, invocou não estar notificado do acórdão proferido, bem ciente de que, não só estivera presente na data aprazada para a leitura do acórdão, assim como o estivera o seu Defensor, mas também que o acórdão condenatório foi depositado nessa mesma data. A questão controversa, tal como circunscrita pelo arguido nas conclusões de recurso, residia apenas em apurar se poderia considerar-se tempestivo o recurso por si apresentado através de uma extensão do prazo, de que pretensamente beneficiaria porque, na sua tese , o assistente havia sido notificado em momento posterior, numa situação similar à estatuída no artigo 113.º, número 13 do Código de Processo Penal”. 4.º Efetivamente, para se decidir pela intempestividade do recurso, considerou-se na decisão recorrida, contrariamente ao que havia sido alegado pelo recorrente na reclamação para o Senhor Presidente da Relação de Évora, que o n.º 13 do artigo 113.º do CPP, não era aplicável. 5.º Ora, com nos parece evidente, a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não incidiu sobre esta matéria. 6.º Quanto à segunda questão, a decisão recorrida nada diz sobre ela. 7.º Nem em qualquer parte do processo, nem no recurso interposto para a Relação de Évora, consta qualquer elemento que esteja relacionado com “disponibilização das cópias dos suportes magnéticos”. 8.º Aliás, se essa fosse, porventura, uma questão pertinente, certamente que teria sido arguida a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão do Senhor Presidente da Relação de Évora (em exercício), que indeferiu a reclamação. 9.º Mesmo agora na reclamação da Decisão Sumária, o recorrente limita- -se a reproduzir o que havia dito anteriormente, continuando a não desenvolver e a não fornecer quaisquer novos elementos ou informações que, minimamente, nos permitissem enquadrar esta questão. 10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Através da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente constitucional tem à sua disposição um meio processual de reação à Decisão Sumária (singular) de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A aludida reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante expor os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido. Tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os requisitos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que, para esse efeito, deverá a reclamação vir acompanhada de fundamentação, ainda que mínima (cf., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 e 603/2016, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Ora, como salienta o Ministério Público, a sobredita reclamação, por um lado, não adianta qualquer fundamento novo suscetível de pôr em causa o decidido e, por outro lado, limita-se a proclamar, sem demonstrar, que se mostram reunidos os requisitos legais que enformam o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, percorridas as conclusões da reclamação, somente no ponto 20, o Reclamante invoca, finalmente, argumentos atinentes ao decidido em sede de Decisão Sumária, sendo que, até àquele ponto, discorreu sobre aspetos respeitantes ao mérito da decisão proferida pelo Tribunal a quo , o que não foi objeto de decisão por este Tribunal Constitucional: «(…) O Recorrente discorda da douta decisão sumária da Ex.am Senhora Juíza Conselheira Relatora, O Recorrente, ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. Enunciou, de forma clara e percetível o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 113º nº 13 e 411º nº l al. b) todos do CPP, tornando a norma inconstitucional. Como aliás decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: É , salvo melhor opinião, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1 e 32º nº 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 411º nº 1 alínea b) do C.P.P., quando interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; Interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelos intervenientes processuais. Interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respetivos defensor e representantes; Interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne matéria de facto conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeri das pelos intervenientes processuais. Nestes termos, sob pena de inconstitucionalidade, deve considerar-se que o prazo de interposição de recurso do acórdão (de 1.ª instância) conta-se a partir da data da notificação ao arguido, ao Ministério Público, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis quando estes não tenham estado presentes na leitura da sentença. Do supra citado extrai-se: 24. A norma que o recorrente reputa como inconstitucional é o artigo 411º nº 1 do CPP. 25. O princípio constitucional que o Recorrente considera infringido encontra-se justificado é o consagrado no artigo 32º da Lei Fundamental. 26. Tendo, portanto, na opinião do Recorrente rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, - identificação da norma que se reputa constitucional -Menção da norma ou princípio constitucional que se considera infringido e, - Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidaram a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa 27. Face ao supra exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto Termos em que, salvo melhor opinião, deverá a presente reclamação ser aceite, devendo o recurso interposto pelo Arguido A., ser admitido, determinando-se, em consequência, o prosseguimento e julgamento do recurso interposto». E, como resulta, com evidência, da leitura do que acima se transcreveu, para fundamentar a sua reclamação, o reclamante alega que definiu as interpretações ou dimensões normativas cuja constitucionalidade pretendia impugnar. Porém, como acima se mencionou, não foi esse o requisito julgado não verificado, mas antes o requisito atinente à ratio decidendi . Ora, quanto a este, o Reclamante nada diz e não sobrevieram quaisquer fundamentos que demandem uma inversão do decidido. Donde, renova-se o juízo de não admissão do recurso de fiscalização concreta apresentado pelo recorrente, nos termos e com os fundamentos expostos em sede de Decisão Sumária. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária proferida, nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade