Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Sintra, contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P., acção administrativa na qual peticionou o seguinte: “(…) a) Ser reconhecido o [seu] direito aos pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação de desempenho até ao ano de 2015 na carreira de Técnico Superior de Estatística; b) Ser [o Demandado] condenado a repor e considerar os pontos [por si] acumulados até ao ano de 2015, obtidos na sequência da avaliação de desempenho realizado e considerados perdidos como decorrência da transição para a carreira especial de TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA decorrente da revisão da carreira efetuada por força do artigo 11º do DL n.º 187/2015, de 7 de setembro; c) Ser [o Demandado] condenado a promover todos os atos matérias devidos à alteração do [seu] posicionamento remuneratório obrigatório resultante da Lei e com a consideração dos pontos acumulados na sequência de avaliação de desempenho na carreira anterior até 2015 (11 pontos), com as legais consequências; E, d) Ser [o Demandado] condenado reposicionar [a aqui Autora] na carreira de TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA com plena e integral consideração com os pressupostos previstos em a) e b) e a pagar todos os créditos salariais que [para si] resultem (…) do posicionamento remuneratório incumprido, acrescidos de juros vencidos desde o vencimento de cada parcela retributiva devida, custas e demais encargos, designadamente para o [seu] respectivo regime contributivo (sobre) as retribuições devidas, bem como repor a progressão na carreira com a consideração dos pontos considerados perdidos (…)”.
2. Por sentença de 01.10.2024, o TAF de Sintra julgou improcedentes as excepções dilatória de “intempestividade da prática do acto processual”, de inimpugnabilidade do acto” e de “inidoneidade do meio escolhido”, assim como a excepção peremptória de “prescrição parcial da dívida”. E proferiu a seguinte decisão: “(…)E) Reconhece-se e declara-se o direito da Autora a ver contemplados os pontos obtidos no âmbito dos respetivos processos de avaliação de desempenho realizados entre 2004 e 2015; Consequentemente, F) Condena-se a Entidade Demandada a repor e a considerar os pontos acumulados, até ao ano de 2015, obtidos na sequência da avaliação de desempenho realizado e considerados perdidos como decorrência da transição para a carreira especial de TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA; Consequentemente, G) Condena-se a Entidade Demandada a promover todos os atos materiais devidos com vista à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório da Autora - resultante da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro atenta a exigida consideração dos pontos acumulados na sequência de avaliação de desempenho na carreira anterior até 2015 [13 pontos], com as legais consequências; Consequentemente, H) Condena-se a Entidade Demandada a reposicionar a Autora - na carreira de TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA - com plena e integral consideração dos pressupostos previstos em D), E) e F) e, como tal, a liquidar todos os créditos salariais que daí resultem para a Autora apurados em sede de execução voluntária da sentença - acrescidos de juros vencidos desde o vencimento de cada parcela retributiva devida, custas e demais encargos, designadamente para o respetivo regime contributivo sobre as retribuições devidas -, bem como repor a progressão na carreira com a consideração dos pontos considerados perdidos (…)”.
3. A Entidade Demandada recorreu da decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 09.01.2025, negou provimento recurso, mantendo a decisão recorrida.
4. Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso de revista daquele acórdão, alegando, no essencial que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária por estar em causa uma questão com relevância jurídica e social – a correcta interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ou seja, saber se para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”, o que significa, por exemplo, que “em caso de mudança de carreira, como sucede nos autos, se inicia um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas)”.
As Instâncias entenderam, de forma coincidente, que quando existe uma transição de carreira, isso não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até essa data para efeitos do SIADAP. A Recorrente alega que essa interpretação é contrária à sua e àquela que é sufragada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e divulgada na respectiva página oficinal.
5. Está em causa um assunto que ainda não foi decidido de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, que apresenta complexidade jurídica no labor hermenêutico [não revelando o acórdão recorrido ter efectuado um esforço adequado quanto a esta tarefa, independentemente do acerto ou não da decisão] e que tem um potencial expansivo grande, uma vez que se trata de uma questão motivada por uma modificação ope legis no estatuto funcional dos trabalhadores.
Estas são razões suficientes para que se considere estar em causa uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, que justifica a derrogação da regra da excepcionalidade da intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo na apreciação dos litígios.
6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrida
Lisboa, 13 de Março de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.