CONCLUSÕES:
1.ª- Foi o ora recorrente julgado nos presentes autos.
2.ª- A douta decisão recorrida está enfermada dos seguintes vícios:
Vejamos:
3.ª - A- FALTA DE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40º Nº 1 NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA.
4.ª- O douto Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente.
5.ª- Na "dosimetria concreta da pena" o douto Tribunal a quo quedou-se por uma avaliação abstracta do caso, apontando sobretudo para a problemática da prevenção geral na determinação e na agravação da pena, o que do todo em todo não se concorda e critica.
6.ª- Temos assim, que para a determinação da pena concreta é estabelecido o princípio constitucional da máxima restrição possível da pena - plasmado no art. 18º n.º 2 da CRP. Assim, este princípio orienta quer o legislador quer o Tribunal na escolha e determinação da medida da pena.
7.ª - Temos assim, a prevenção especial ou individual, que visa por um lado, a ressocialização do indivíduo, e que se traduz por especial positiva e dissuasão da prática de futuros crimes, traduzida pela prevenção especial negativa. No primeiro ponto de ressocialização do individuo.
8.ª - Tenta-se, sobretudo, uma interpelação e auto-decisão do delinquente bem como diz Américo Taipa de Carvalho: "à indispensabilidade social dos valores essenciais para a possibilitação da ressocialização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade".
9.ª - A dissuasão é conatural à pena e constitui uma função dela. Esta, não sendo, porém, incompatível com a função positiva de ressocialização, isto através do sofrimento contido no cumprimento de pena, o que no caso concreto existe face a não ter sido tido em conta a situação económico-financeira do arguido, da sua vida pessoal, familiar e profissional.
10.ª - Esta prevenção especial é sentida pelo legislador e deve, sem dúvida, ser reflectida e concretizada pelo Juiz da causa. Isto quando resulta enunciado o art. 40º do CP e o art. 43º n.º 1 e, bem assim, os arts. 44º, 45º e 46º todos do CP, que são demonstrativos de um querer por parte do legislador no sentido de obter uma eficácia na tentativa de obtenção da ressocialização do agente.
11.ª - Ora no processo não resulta que o agente, o ora recorrente, no seu entender, tenha que ser condenado numa pena tão elevada.
12.ª - Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser, pelo menos, diminuída.
13.ª - Relativamente à prevenção geral positiva, ou seja, a função positiva de interiorização ou aprofundamento dos bens jurídicos penais e jurídico-penais que se consuma pela criação da lei e pela aplicação e execução da mesma, esta dimensão jurídicos, mas a agravação centra-se ou deve centrar-se sobretudo quando a consciência da importância desses bens jurídicos para a vida em sociedade ainda não é suficientemente profunda e generalizada, o que não sucede com o caso em concreto, em que a punibilidade que se verifica nestes crimes é, de facto, das mais elevadas a nível europeu.
14.ª - A maior punibilidade do recorrente não vai acarretar um fenómeno de pacificação social nem a um restabelecimento por revigoração da confiança da sociedade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual. Antes pelo contrário. A pena, em moldes tão elevados aplicada ao recorrente, determinará o oposto do que se pretende.
15.ª - De facto, o arguido viu a sua vida ser integrada nos parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social, profissional e familiarmente integrado.
16.ª- Esta não pode, a nosso ver, ser um dos sentidos ou funções da pena. Concluímos, assim, por considerar que a escolha em concreto da pena, deve ter como finalidade a punição e também a reintegração do recorrente, que se encontra nas circunstâncias supra descritas.
17.ª - Esta finalidade, deve ter como limite mínimo a eventual necessidade de dissuasão do agente da prática de futuros crimes e não como factor de dessocialização do mesmo que acarreta o cumprimento de uma pena de dimensão da ora aplicada ao recorrente.
18.ª - Principalmente, deverá ter-se em consideração os motivos que o mesmo deu como justificativos para a prática de tais actos e o seu sincero arrependimento.
19.ª- Pelo que, deverá a douta decisão ser revogada e ser proferida outra que aplicando o artigo 40º do CP, n.º 1 e 2 realize a ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as características supra referidas do arguido.
20.ª- Em termos de prevenção geral, temos que verificar que, se por um lado temos o dever de castigar o mal feito, por outro temos o dever, que é ético, de solidariedade para com o arguido, de o recuperarmos socialmente.
21.ª- só desta forma se poderá atingir o Valor de Justiça e não a realização pura e simples de uma equação matemática na aplicação do Direito e dos seus normativos.
22.ª- e, talvez dessa forma, estejamos a reforçar a fundamentação ética da sanção e de todo o sistema do direito criminal.
23.ª- Por violação do artigo 40º do CP, deverá ser a douta decisão considerada nula.
24.ª - No entender o recorrente, deverá ser considerada inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal a quo quando interpretada no sentido de que o recurso não deve ser objecto de decisão e, como tal, rejeitado, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos arts. 20º da Constituição da República Portuguesa.
25.ª - Temos, ainda, o art. 202º da Constituição que nos diz: "1. Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo.
2. Na administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."
26.ª - Uma vez que a inconstitucionalidade foi invocada durante o processo, o recorrente, tem, neste momento, legitimidade em recorrer para o presente Tribunal Constitucional. Assim entende Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional", tomo II, p. 442: "Há direito a recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.".
27.ª - Os recursos deste tipo implicam a exaustão dos recursos ordinários: "apenas cabem de decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam" - é o caso - "Podem não ser decisões finais mas têm que ser definitivas." In Idem.
28.ª - Acresce que o ora recorrente tem legitimidade para o presente recurso em virtude de ser a pessoa que, em virtude da lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, é quem tem legitimidade para recorrer. Acresce que foi quem suscitou a inconstitucionalidade durante o processo.
29.ª - A norma cuja inconstitucionalidade ora é invocada, não só é violadora da Constituição da República Portuguesa, como dos Direitos, Liberdades e Garantias, designadamente, de Direitos Fundamentais.
30.ª - "Por Direitos Fundamentais, entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material (...) na verdade, precisamente por os direitos fundamentais poderem ser entendidos prima facie como direitos inerentes à própria noção de pessoa, como direitos básicos de pessoa, como os direitos que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade, como as bases principais da situação jurídica de cada pessoa, eles dependem das filosofias politicos, sociais e económicas e das circunstâncias de cada época e lugar." Idem, tomo IV, PP 7 ss.
31.ª - Mas, a Constituição da República Portuguesa tem que ser aferida, no tocante aos Direitos Fundamentais, de acordo, não só com a demais legislação ordinária interna como também com a demais legislação internacional, designadamente, nos termos do art. 16º n.º 2 da CRP, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, com interesse para o caso em preço, no seu art. 8º nos diz que toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
32.ª - "Como se sabe, a ratio do art. 16º n.º 2, vem a ser dupla. Por um lado, este dispositivo situa os direitos fundamentais em Portugal, num contexto mais vasto e mais sólido que o da Constituição em sentido instrumental, situa-os no contexto da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Por outro lado, vai impregnar a Constituição dos Princípios e Valores da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como parte essencial de ideia de Direito à luz da qual todas as normas constitucionais têm de ser pensadas e postas em prática (...)
O art. 16º nº 2, manda interpretar os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Projecta-se, pois, a Declaração, desde logo, sobre as próprias normas constitucionais moldando-as e emprestando-lhes um sentido que caiba dentro do sentido da Declaração ou que dele mais se aproxime." In Idem.
33.ª - As normas atinentes ao acesso ao direito, como são as que ora se invocam, devem ser imediatamente invocáveis, o que foi realizado pelo ora recorrente nos presentes autos. Neste sentido: "As normas atinentes ao acesso ao direito, à informação e à consulta jurídica, devem reputar-se normas perceptivas, imediatamente invocáveis. Qualquer cidadão pode pretender conhecer os seus direitos, sejam estes quais forem, em quaisquer situações da vida em que se encontre, sem necessidade de interpositio legislatoris (...)
Por definição, os direitos fundamentais têm de receber, em estado de Direito, protecção jurisdicional. Só assim valerão inteiramente como direitos ainda que em termos e graus diversos consoante sejam direitos, liberdades e garantias ou direitos económicos sociais e culturais." In idem.
34.ª - Os direitos apenas podem ser limitados, suspensos ou privados nos casos e com as garantias previstas na Constituição. É dentro da Constituição e não fora dela que têm de se definir e legitimar.
35.ª - Nem os direitos, liberdades e garantias, nem os direitos sociais, económicos e culturais podem ser considerados simples interesses juridicamente relevantes ou atendíveis, ou protegidos, ou meras expectativas jurídicas, mas sim, verdadeiros direitos.
36.ª - Os Direitos Fundamentais estão no cerne da Constituição da República Portuguesa, mas dentro dos Direitos Fundamentais parece que há uns mais fundamentais que outros.
37.ª - Há princípios fundamentais sobre que assentam e que regulam o todo dos direitos fundamentais.
38.ª - Em geral, ou seja, no que toca aos mais importantes, os direitos decorrem de princípios. O princípio dos princípios é evidentemente o da Dignidade da Pessoa Humana. Mas, para além deste, imediatamente, se nos deparam outros como o do Acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 202º CRP). Embora em sede completamente distinta na sistematização da Constituição da República Portuguesa, cuidamos poder afirmar-se que a Justiça, cuja administração é cometida aos tribunais (art. 202º CRP), a qual engloba em si sempre a equidade, é também um dos princípios (e fins) da ordem constitucional e, naturalmente, dos Direitos Fundamentais.
39.ª - Aliás, o objectivo da construção de uma "sociedade livre, justa e solidária" inscrito no art. 1º da Constituição da República Portuguesa ou de "um país mais livre, mais justo e mais fraterno", nas palavras do Preâmbulo, iniludivelmente nos trazem à memória precisamente esses princípios constitucionais gerais de Liberdade, Justiça e Equidade.
40.º - Neste sentido: "Aquelas duas características dos direitos fundamentais (espécie de fasquia mínima e fasquia máxima) remetem-nos para a ideia de uma irredutibilidade de um círculo mínimo dos direitos e para a ideia de limites imanentes desses mesmos direitos, ou, dito de outro modo, para o seu circulo máximo. Os direitos andam assim (e não podem deixar de andar) entre o seu círculo mínimo, sem o qual deixariam de existir, e o seu circulo máximo para além do qual se negariam também, por excesso." In "Teoria da Constituição", tomo II, Paulo Ferreira da Cunha
41.ª - Assim, considera o Recorrente que a norma invocada na decisão ora recorrida, ou seja, o art.º 608º n.º 2 do CPC, deverá ser considerado inconstitucional quando interpretado no sentido de que o mesmo deve ser aplicável ao caso, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao seu acesso ao direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos art.º 202 da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE, deve conceder-se integral provimento ao recurso modificando-se a decisão revogada e substituindo-a por uma outra que o em alternativa, o condene numa pena significativamente inferior, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!».
3. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 16 de abril de 2026, o presente recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos:
«O arguido A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação na pena de 8 anos e 3 meses de prisão decidida em primeira instância.
De harmonia com o disposto nos artigos 399° n° 1 e 400° n.º 1 al. f), a contrario sensu, do CPP, o referido acórdão da relação é passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sucede que não há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que admitem recurso ordinário, por força da limitação estabelecida no artigo 70° n° 2 da Lei 28/82. Sendo assim, ao abrigo do preceituado no artigo 76° n° 1 da meia lei, tratando-se de decisão que não admite recurso, indefere-se o requerimento de interposição.».
4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação argumentando o seguinte:
«A., devidamente identificado nos autos à margem referenciados, onde é Recorrente, tendo sido notificado do douto despacho que indeferiu a admissão de recurso por si interposto e, não podendo com o mesmo se conformar, vem apresentar
RECLAMAÇÃO do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
O ora Reclamante requereu ao Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente.
Recorreu, então, o reclamante da douta decisão judicial que considerou indeferir o recurso interposto pelo Arguido.
Não faz sentido, na óptica do ora Reclamante que se decida sem se averiguar, primeiramente, os factos recorridos.
Tal foi requerido pelo Recorrente, a fim de ser feita a costumada JUSTIÇA.
O Tribunal a quo entendeu, sem mais, indeferir o requerido, por entender não ser admissível de recurso.
O Recorrente não pode conformar-se com o facto de lhe ser tirado o direito à sua defesa.
Assim, entende o Recorrente que deverá tal despacho ser revogado e substituído por um outro que defira o requerido e, que permita sejam, primeiramente, averiguados os factos recorridos.
No entanto, por despacho datado de 17 de abril de 2026, foi o Reclamante notificado de rejeição do recurso por si apresentado.
Entende o tribunal a quo que a decisão anteriormente confirmada não é passível de recurso.
Mas não!
Salvo melhor opinião, o despacho de rejeição carece de fundamento.
Entende, assim, o Reclamante que tal recurso deve ser admitido.
CONCLUSÕES:
1ª - O ora Reclamante requereu ao Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente.
2ª - Recorreu, então, o reclamante da douta decisão judicial que considerou indeferir o recurso interposto pelo Arguido.
3ª - Não faz sentido, na óptica do ora Reclamante que se decida sem se averiguar, primeiramente, os factos recorridos.
4ª - Tal foi requerido pelo Recorrente, a fim de ser feita a costumada JUSTIÇA.
5ª - O Tribunal a quo entendeu, sem mais, indeferir o requerido, por entender não ser admissível de recurso.
6ª - O Recorrente não pode conformar-se com o facto de lhe ser tirado o direito à sua defesa.
7ª - Assim, entende o Recorrente que deverá tal despacho ser revogado e substituído por um outro que defira o requerido e, que permita sejam, primeiramente, averiguados os factos recorridos.
8ª - No entanto, por despacho datado de 17 de abril de 2026, foi o Reclamante notificado de rejeição do recurso por si apresentado.
9ª - Entende o tribunal a quo que a decisão anteriormente confirmada não é passível de recurso.
10ª - Mas não!
11ª - Salvo melhor opinião, o despacho de rejeição carece de fundamento.
12ª - Entende, assim, o Reclamante que tal recurso deve ser admitido.
NESTES TERMOS, deve ser aceite a presente
Reclamação, julgada procedente e, consequência disso, admitido o recurso, dando assim direito de defesa ao Arguido.»