Plenário.
Relator: Conselheiro Costa Mesquita.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O Partido Social Democrata (PPD-PSD) apresentou uma lista de candidatos para a eleição da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Dessa lista constava António Pereira.
Acontece, porém, que logo no acto da apresentação das candidaturas foi junto um documento assinado por António Pereira, com a assinatura reconhecida notarialmente, no qual se requeria a desistência da lista.
O pedido foi deferido por despacho de 22 de Outubro de 1985. Notificado o mandatário da lista, veio em 28 de Outubro de 1985 indicar Júlio Rodrigues Ferreira para substituir o candidato excluído.
Na mesma data, o Mmo. Juiz da Comarca despachou assim:
Elimine o candidato António Pereira, que será substituído pelo supra-indicado Júlio Rodrigues Ferreira, procedendo pois à necessária rectificação.
Afixe.
Em 5 de Novembro de 1985 foi lavrada cota de que a lista foi afixada, o que, aliás, é posteriormente confirmado por certidão.
Imediatamente a seguir foi ordenado o cumprimento do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Em 13 de Novembro de 1985, o mandatário da lista de candidatos proposta pelo Partido do Centro Democrático Social à eleição para a Câmara Municipal de Oliveira de Frades «vem, nos termos do nº 1 do artigo 27 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, apresentar o seu presente recurso nos autos de candidatura da lista proposta pelo PPD/PSD à eleição para a Câmara Municipal de Oliveira de Frades».
Insurge-se contra a admissão da candidatura de Júlio Rodrigues Ferreira.
Na mesma data, o Mmo. Juíz admitiu o recuso e ordenou a notificação do mandatário da lista do PPD/PSD para responder (nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76).
Na resposta, tempestiva (notificação em 14; 16 e 17, sábado e domingo) o respondente levantou a questão da intempestividade do recurso, com o fundamento de que, tendo a lista definitiva sido afixada em 5 de Novembro, em 13, data da interposição do recurso, já se havia esgotado o prazo de 48 horas previsto na lei.
2- Por esta questão se devia principiar.
E ao conhecimento dela não obstaculava a circunstância de o Mmo. Juiz da Comarca ter admitido o recurso. É que o despacho de admissão de um recurso, proferido no tribunal de cuja decisão se recorre, não vincula o tribunal para o qual se recorre - princípio geral do direito processual português, precipitado, por exemplo, no nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3- Não obstante, pensamos que uma outra questão se coloca antes da da tempestividade do recurso: é a questão que consiste em apurar se concorre no caso subíndice o pressuposto de recorribilidade que se consubstancia em apenas haver recurso da decisão que se pronunciou sobre as reclamações.
E isto afigura-se líquido: o prazo de recurso conta-se da afixação das listas a que se refere o artigo 22º nº 4 do Decreto-Lei nº 701-B/76. Este número reporta-se ao julgamento das reclamações.
Logo, o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca.
Onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.
E nem importa aqui apurar se houve, ou não, a notificação a que alude o nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76. O dado certo é que não admite recurso outra decisão que não seja a que apreciou a reclamação.
4- Pelo que sucintamente se expõe, os juízes do Tribunal Constitucional acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 22 de Novembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.