IRelatório
1. Por acórdão de 30 de abril de 2012 da 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados pela prática de crimes de sequestro, coação e (apenas o primeiro arguido) detenção de arma proibida, respetivamente, nas penas únicas de dois anos e seis meses de prisão efetiva e dois anos de prisão efetiva.
Inconformados, interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Relação do Porto.
Por decisão singular de 4 de janeiro de 2013, os recursos foram julgados manifestamente improcedentes (fls. 316 e seguintes).
Não se conformando também com esta decisão, apresentaram reclamação da mesma (fls. 235 e seguintes), com base nos mesmos argumentos já anteriormente expendidos na motivação do recurso.
O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 13 de fevereiro de 2013 (fls. 244 e seguintes), indeferiu a reclamação, concluindo não se vislumbrar «nenhuma nulidade» (fls. 284).
2. Novamente inconformados, os recorrentes recorreram para este Tribunal, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
Pela Decisão Sumária n.º 408/2013, de 16 de julho de 2013, foi decidido não tomar conhecimento do objeto de tal recurso.
Irresignados, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Pelo Acórdão n.º 48/2014, de 9 de janeiro de 2014, foi tal reclamação indeferida.
Seguidamente, vieram os recorrentes pedir a aclaração desta decisão.
Pelo Acórdão n.º 118/2014, de 12 de fevereiro de 2014, foi indeferido o pedido de aclaração, desde logo, por o mesmo não ser legalmente admissível.