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ACÓRDÃO Nº 302/2019 Processo n.º 257/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , dos acórdãos daquele tribunal de 22 de novembro de 2018 e de 30 de janeiro de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 280/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 5. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica duas questões que pretende ver apreciadas por este tribunal. A primeira incide sobre a interpretação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, alegando o recorrente que «qualquer interpretação que entenda que mesmo existindo uma lei mais favorável no sentido de que a moldura penal, se encontra em termos de sucessão lex temporis mais favorável em termos do limite mínimo ser inferior e o máximo da pena igual, desde que a pena aplicada seja inferior a esse máximo legal, não viola o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pena aplicada é inconstitucional por violação do artigo 18º nº 2 da CRP e artigo 2º nº4 do CPP» . Dos termos em que se encontra redigido o requerimento depreende-se que, ao referir-se a esta interpretação pretensamente adotada pelo Tribunal a quo , o que o recorrente impugna é que a pena concretamente aplicada não tenha sido alterada, apesar de se ter procedido à reforma da decisão no sentido de clarificar qual o regime considerado mais favorável ao arguido e efetivamente aplicado ao caso. Como tal, apesar do caráter aparentemente normativo da questão, o que o recorrente pretende realmente sindicar é a decisão recorrida, por entender que a pena aplicada ofende o princípio da proporcionalidade, e não qualquer norma legal que haja sido efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido. Ora, s egundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De resto, a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em princípio, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional ( v. , neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.º s 303/02 e 633/08). Conclui-se, portanto, que não é possível este Tribunal conhecer a questão em apreço, por não constituir uma questão de constitucionalidade normativa , justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 6. Quanto à segunda questão enunciada no requerimento – a da pretensa inconstitucionalidade da interpretação do artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil –, outra razão obsta ao seu conhecimento. Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a efetiva aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente. Decorre, todavia, dos autos que, no acórdão proferido em 31 de janeiro de 2019, o Tribunal recorrido se limitou a exprimir a intenção de « oportunamente» dar «cumprimento ao disposto no art.º 670.º do C.P.C., ex vi art.º 4.º do C.P.P., indicando-se as peças que haverão de constituir o traslado» , não tendo a disposição merecido imediata aplicação. Aliás, admitido o presente recurso, foi prontamente determinado o protelamento da aplicação desse preceito. Nestas circunstâncias, revela-se absolutamente inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente em segundo lugar, justificando-se, também por este motivo, a prolação da presente decisão sumária. » 3. O recorrente vem agora arguir a nulidade da Decisão Sumária n.º 280/2019, através de requerimento com o seguinte teor: « LUIS MIGUEL DE ANDRADE GONÇALVES , arguido nos autos acima indicados tendo sido notificado da douta decisão sumária, e por nos suscitar dúvidas quanto à mesma, por ambiguidade , vem requerer a V. Exas. ao abrigo do disposto no artigo 69º da LTC, ex vi artº 615º nº 1 al. c) do CPC, o esclarecimento seguinte : “Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes. Pelo que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respetiva fundamentação.” (Cf. Ac do STJ de 11.04.2002 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8 b980256b5f00 3fa814/7c396d236639a43180256b9f003953e6?OpenDocument ) Ora o nosso mais Alto Tribunal cujo esclarecimento agora se requer, na sua, aliás, sempre mui douta decisão, e apesar de entender que o recorrente se insurge contra a violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18º da CRP , também entende, ou melhor, só entende que o faz, contra a decisão recorrida e, não já assim, contra qualquer aplicação de norma legal que efetivamente tenha sido aplicada pelo tribunal. Ora ressalvando o devido respeito que aliás, é sempre muito, por superior e douta opinião, segundo percebemos, a douta decisão sumária também entende que o tribunal recorrido se pronunciou sobre a aplicação da lei mais favorável ao caso concreto, e que mesmo reconhecendo que a Lei Aplicada não tinha sido a correta , apesar disso, a pena (única), se manteria inalterada (face à factualidade apurada) sendo essa matéria reservada ao exercício da função jurisdicional não constituindo, em princípio, objeto de recurso. Mas, considerando, é certo, que o recorrente se insurgiu contra a inalterabilidade da pena no caso concreto encontrado pela decisão recorrida tendo por base a aplicação da lex temporis , e só existindo, pelo menos, a norma invocada (artº 2º nº 4 do CP), que se encontra diretamente ligada com o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pena previstas no artigo 18º nº 2 da CRP, que não permite que, para molduras penais diferentes, vigentes em períodos temporais também diferentes, permitam aplicar, em abstrato, penas concretas idênticas, Não entendemos assim, qual a interpretação normativa com caracter abstrato que o tribunal recorrido extraiu dela e efetivamente aplicou e que deveria ter sido suscitada de modo processualmente correto e não foi ? É esta ambiguidade, que faz com que o arguente não entenda o alcance da douta decisão sumária, para não conhecimento do objeto do recurso. Termos em que requer a V. Exa. o devido esclarecimento . » 4. Dos recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, da seguinte forma: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 280/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou um requerimento no qual começa por afirmar: “ LUIS MIGUEL DE ANDRADE GONÇALVES , arguido nos autos acima indicados tendo sido notificado da douta decisão sumária, e por nos suscitar dúvidas quanto à mesma, por ambiguidade , vem requerer a V. Exas. ao abrigo do disposto no artigo 69º da LTC, ex vi artº 615º nº 1 al.c) do CPC, o esclarecimento seguinte: (…)” 3º Portanto, o recorrente ao invocar o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, entende que a Decisão Sumária é nula porque enferma de uma ambiguidade que a torna ininteligível. 4.º Porém, vendo o requerimento, não vislumbramos que ali venha identificada qualquer ambiguidade e muito menos que torne a decisão ininteligível. 5.º O afirmado pelo recorrente, traduz sim a sua discordância da decisão. 6.º Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas – possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. vg. Acórdãos 530/2007 e 34/2019). 7.º Numa outra perspetiva mas que leva à mesma conclusão, ou seja, que é a conferência que deve apreciar o requerimento apresentado, poderíamos ainda dizer que, tendo o recorrente invocado a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil e cabendo da Decisão Sumária reclamação para a conferência, era perante a conferência que devia ter sido arguido esse vício (artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). 8.º Quanto ao mérito, diremos que, sendo a Decisão Sumária absolutamente clara e mostrando-se devidamente fundamentada quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso em relação às duas questões de constitucionalidade que o recorrente suscitara e nada vindo alegado de pertinente que possa abalar aquela fundamentação, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Quanto à primeira das questões suscitadas, o recurso não foi admitido por falta de idoneidade do respetivo objeto. Quanto à segunda, entendeu-se que a norma sindicada não fora aplicada, como ratio decidenci , no acórdão recorrido. 6. O recorrente invoca agora a nulidade da Decisão Sumária n.º 280/2019, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Importa começar por esclarecer que o requerimento apresentado, pese embora dirigido ao relator, deve ser apreciado pela conferência, em virtude da conjugação do artigo 78.º-A, da LTC e do artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. De facto, embora a decisão sumária do relator não admita «recurso ordinário», no sentido mais estrito do termo, é manifesto que, atenta a teleologia do preceito, o termo é usado num sentido amplo, que compreende a reclamação de decisão singular para colégio judicial. De resto, a reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, é o único meio impugnatório de decisões sumárias, pelo que o requerimento apresentado deve ser convolado em requerimento de reclamação (neste sentido, v. os Acórdãos n.º s 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016 e 89/2018). 7. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da LTC, que são nulas as sentenças sempre que os « fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ». O recorrente afirma que a decisão é ambígua, e por essa razão ininteligível. Porém, nela não identifica ambiguidade alguma, limitando-se a indicar que não entende qual tenha sido a « interpretação normativa com caracter abstrato que o tribunal recorrido extraiu dela [da lei] e efetivamente aplicou ». Ora, sendo certo que estas palavras manifestam incompreensão dos fundamentos da decisão, nelas se não consegue discernir qualquer demonstração de ambiguidade, que seguramente não existe: a decisão tem o sentido unívoco de que o recurso não pode ser admitido, na parte aqui em causa, por falta de idoneidade do objeto. Na verdade, apesar de arguir a nulidade da Decisão Sumária n.º 280/2019, o que o recorrente exprime no requerimento apresentado é o seu desacordo em relação ao juízo do relator de que o objeto do recurso de constitucionalidade, na parte aqui em causa, é inidóneo. Desacordo esse que se baseia na premissa de que toda a decisão jurisdicional repousa numa «interpretação normativa» sindicável pelo Tribunal Constitucional. Ora, ultrapassando arguendo o facto de que o enunciado da norma que constitui objeto do recurso de constitucionalidade constitui ónus do recorrente – não cabendo ao Tribunal Constitucional enunciar as normas aplicadas na decisão recorrida a título de «esclarecimento» −, vale a pena explicar que não são sindicáveis no recurso de constitucionalidade os critérios ou razões que subjazem a decisões judiciais no domínio que a própria lei reserva ao poder jurisdicional. Em tal domínio se compreende, inter alia , a determinação da medida concreta da pena, segundo uma ponderação casuística orientada pelos princípios da culpa e da proporcionalidade, como a jurisprudência constitucional tem reiteradamente afirmado – v. , entre muitos outos, os Acórdãos n.º s 303/2002, 633/2008 e 537/2018. Quanto à questão de saber porque é que tais critérios ou razões, se bem que «abstratos» ou «normativos», no sentido muito amplo de serem universalizáveis , não podem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, cabe reproduzir a resposta dada no Acórdão n.º 695/2016: « o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» Por outras palavras, o conceito funcional de norma (ou de «interpretação normativa»), como objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade, identifica-se, não com o conjunto do direito que pode ser descrito através de proposições gerais e abstratas, mas com o direito criado por via legislativa, tal como o interpretam os tribunais comuns. Daí que constituam normas, hoc sensu , as denominadas leis-medida, apesar de se não revestirem de generalidade e abstração, ao mesmo tempo que as não constituem os critérios que subjazem ou que fundamentam os puros atos de julgamento . 8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 29 de maio de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers