IIIFundamentação.
1. Factos.
Para a decisão do recurso, importa considerar a dinâmica processual que se procurou deixar exposta nos pontos 1 e 2 do relatório.
- 2.O direito.
- 2.1.Embora sem expressão no dispositivo propriamente dito o despacho recorrido concluiu que a doação alegadamente efetuada à cabeça de casal pela inventariada C…, está sujeita ao regime da colação, por assumir a natureza de uma doação de cariz normal.
Esta conclusão, na economia do despacho recorrido, constituiu um pressuposto do segmento decisório que determinou a inclusão do valor da doação na relação de bens.
A cabeça de casal não recorre da decisão na parte em que determinou a inclusão do valor da doação na relação de bens, mas tão só da parte da decisão que considerou a doação sujeita ao regime da colação.
De facto, e contrariamente ao suposto no despacho recorrido, as liberalidades do autor da herança aos descendentes, ainda que não sujeitas a colação, devem ser relacionadas e isto porque a causa/função de um e de outro procedimento não se confunde.
A colação visa estabelecer a igualdade da partilha (artº 2104, nº1, do CC), a relacionação dos bens do autor da herança quando lhe sucedam, como é o caso, herdeiros legitimários tem por função estabelecer a integridade das legítimas.
Por isso que, como ensina Lopes Cardoso[1], “(…) cumprirá, pois, relacionar as liberalidades feitas pelo inventariado a seus descendentes (artº 2110º-1), mesmo quando a colação seja dispensada ou quando a lei presume a dispensa (artº 2113º-1) , casos em que serão imputadas na quota disponível do doador (artº 2114º-1)”.
Dito isto, julgamos haver esclarecido, para o caso de tal esclarecimento ser necessário, que mesmo que a doação em causa nos autos não esteja sujeita a colação deve ser relacionada, como se decidiu, importando agora enfrentar a questão colocada no recurso, ou seja, determinar se a concreta doação reportada nos autos está ou não sujeita à colação.
2.2. Com exceção das despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido, está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes (artº 2110º, do CC).
A colação pode ser dispensada pelo doador (artº 2113º, nºs 1 e 2) e presume-se dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias (ibidem nº3).
É este último número que nos interessa porque a cabeça de casal veio alegar que a inventariada C… lhe doou € 25.000,00 em dinheiro e que esta doação é uma doação manual e remuneratória.
Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espirito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (artº 940º, nº1, do CC) e embora a lei não defina o que deve entender-se por doação manual, o artº 947º, nº2, do CC, estabelece que a “doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada”, daqui resultando que a doação manual versa sobre coisas móveis e é acompanhada da tradição da coisa doada.
Mais apropriadamente, e como se escreveu no Ac. do STJ de 18/5/2005, “doações manuais, cuja dispensa de colação a lei presume, são, por exemplo, aquelas em que o tradens, com animus donandi, entrega dinheiro ao accipiens que, pelo recebimento, revela a vontade de aceitação” ou no acórdão desta Relação, de 22/4/2008, “por doação manual entende-se todo o acto pelo qual o tradens, com animus donandi, entrega bem móvel, no caso, determinadas quantias em dinheiro, ao accipiens que, pelo simples facto de o receber e dele tomar posse revela a vontade de aceitar a liberalidade”.[2]
Já a conceptualização da doação remuneratória consta da lei; é considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível (artº 941º, CC).
A especificidade da doação remuneratória é a de pretender remunerar serviços em casos em que tal remuneração não é exigível jurídica, social ou moralmente, daqui emergindo o espirito de liberalidade que caracteriza a doação e, como tal, são havidas pela lei.[3]
Umas e outras, presume-se dispensadas de colação, como dito; mas a operância da presunção supõe a prova pelo beneficiário descendente, quer da doação propriamente dita, quer da sua natureza manual ou remuneratória.
2.3. No caso dos autos a cabeça de casal alegou, na resposta à reclamação contra a relação de bens, que a inventariada C… lhe entregou a quantia de € 25.000,00, como reconhecimento e pagamento de despesas que teve com o acompanhamento e assistência que lhe prestou, a ela inventariada e ao marido, nos últimos tempos da respetiva vida.
Factos que, assim sumariados e uma vez provados, são suscetíveis de caracterizarem quer a doação manual, quer a doação remuneratória, por assim ser não se duvidará da sua relevância para a decisão do incidente, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
A decisão recorrida é omissa quanto a estes factos; isto não obstante o nº5 do artº 304º, do CPC, considerado aplicável pela decisão recorrida, determinar que “finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados”.
Envolvendo a questão controvertida a apreciação da matéria de facto e de direito, como é o caso, a decisão deve conter os fundamentos de facto e os de direito, sendo manifestamente inócua, nestas circunstâncias, para efeitos de fundamentação a mera alusão à posição do interessado quanto ao facto, ou seja, o que “pela cabeça de casal foi dito”, como se consignou.
O reconhecimento da razão da cabeça de casal, ora recorrente, ou falta dela, exige a expressão do juízo sobre os factos que fundamentam a sua pretensão. É este juízo que a decisão recorrida omite e, neste ponto, por desconforme com a lei processual, impõe anulação para que esta conformidade se estabeleça.
A Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão da 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto (artº 662º, nº2, al. c), do CPC.
É o caso. Para se averiguar da dispensa de conferência da liberalidade em referência, ou colação, é indispensável ampliar a matéria de facto por forma a julgar-se provado, ou não provado, a existência da doação e o bem sobre que incidiu, se foi acompanhada da tradição da coisa doada e os demais factos que, alegados pela cabeça de casal, sejam suscetíveis de caracterizar agora a doação remuneratória, segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito, sem prejuízo de alguma destas questões ficar prejudicada pela solução dada a outras, como decorre dos princípios gerais (artº 608º, nº2, do CPC).
Repetição do julgamento que não abrange a parte da decisão não viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (artº 662º, nº3, al. c), do CPC).
Sumário:
- -A doação manual versa sobre coisas móveis e é acompanhada da tradição da coisa doada.
- -As doações manuais e as doações remuneratórias presumem-se dispensadas de colação; não obstante esta presunção, quer umas, quer outras, devem ser relacionadas para efeitos de cálculo da legítima.