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ACÓRDÃO Nº 119/2026 Processo n.º 1084/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 1197/2025, A., S.A., veio apresentar peça de reclamação com o seguinte teor: «(…) Vem, expor e requerer o seguinte: 1.º Nos presentes autos, veio a Reclamante apresentar reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da Lei nº Lei 28/82 , de 15 de novembro como reação à não admissão do recurso por si apresentado. 2.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pela reclamante a verdade é que, na ótica na reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 3.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 4.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 5.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 6.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 7.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 8.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 9.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º , nº 2 e 379.º /nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 10.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's. 11.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 12.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado. 13.º A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 14.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que a reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 15.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser a reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 16.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação da reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. » 2. O Ministério Público respondeu à reclamação nos seguintes termos: « 1.º Pelo Acórdão n.º 1197/2025, foi confirmada a não tomada de conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquela havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2.º Notificada desse Acórdão, veio a reclamante arguir o vício da nulidade do mesmo por falta de fundamentação que o artigo 205º da CRP impõe, invocando para a densificação deste preceito os artigos 274º , nº 2, e 279º , nº 1 al. a), do CPP ; e, ainda, o vício da nulidade da condenação em custas quando, alega a requerente, beneficia de apoio judiciário. 3.º Sobre a primeira questão, importa notar que o Acórdão questionado se mostra exemplarmente fundamentado, não tendo a recorrente porfiado por evidenciar fragilidades relevantes da decisão, denotando antes mera discordância da mesma. Ademais, invoca dois preceitos do CPP que não são os convocáveis para servir de parâmetro legal, em face do disposto no artigo 69º da LTC ( Lei nº 28/82 ), sobre o regime subsidiário a observar na tramitação dos recursos de constitucionalidade. 4.º Quanto à matéria das custas, a reclamante invoca que beneficia de apoio judiciário, pelo que não deveria a mesma ter sido condenada em custas – não sendo, em nossa ótica, correto. 5. Com efeito, nesta matéria, a condenação em custas é uma decorrência precípua do decaimento da pretensão do recorrente – cfr artigo 84.º , nºs 1 e 4, da LTC, Regulamento das Custas do TC ( artigos 7º e 9º do DL nº 303/98 ) e Regulamento das Custas Processuais ( DL nº 34/2008 , de 26-02). 6. Acresce que, no plano lógico e cronológico, é de considerar também que o momento de constituição da obrigação de custas – assim como o da obrigação de elaboração da conta – são momentos prévios ao da exigibilidade do seu pagamento ao responsável pelo cumprimento de tal obrigação (neste caso, desde que afirmada, ou não infirmada, a sua capacidade de adimplemento). 7. Se se demonstrar que o condenado em custas beneficia de apoio judiciário em modalidade que o consinta, fica dispensado do pagamento das mesmas se, ao tempo da condenação já podia invocar essa condição e enquanto esta persistir. 8. Acresce que, a verificar-se comprovadamente um tal cenário, pode-se questionar se faz sentido a elaboração da conta, com a inerente notificação da mesma e a eventual tramitação ulterior, parecendo haver arrimo legal para a resposta no artigo 29º do DL nº 34/2008 , de 26-02, quando estabelece que: “1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal […] no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, […] dispensando-se a sua realização sempre que: […] O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.” 9. Assim, não é caso de não haver condenação em custas, pelo que não se verifica, nesse plano, qualquer irregularidade ou nulidade da decisão sob questionamento. 11.º Em conclusão, consideramos que o Acórdão reclamado não padece de qualquer vício ou omissão que importe suprir. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Sobre o reclamado e em primeiro lugar, começamos por fazer ver que a nulidade por falta de fundamentação a que parece aludir a reclamante reporta-se a um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando o órgão judicial o adequado exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro ( v., sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737 ). Ora, ao indeferir a reclamação, confirmando a rejeição do recurso interposto por irregularidade da instância e, bem assim, quando procedeu à condenação em custas e fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante. De resto, na peça apresentada não se divisa sequer um esforço efetivo da reclamante por demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que caracterizaria a nulidade, antes vem esta sinalizar, mais uma vez, a sua inconformação perante o decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada, nem sequer seria possível, ora quando se leve em conta o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º , n.º 1, do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC). Finalmente e no que tange a alusão à responsabilidade por custas de processo, a incidência e não-isenção de taxa de justiça que fundamenta a condenação da recorrente não prejudica, nem é prejudicada pela dispensa de pagamento de que beneficie ao abrigo de modalidade de apoio judiciário que lhe haja sido concedida. Porque o ato praticado está sujeito a custas, impôs-se a condenação da recorrente nos termos que se observa no Acórdão e decisão sumária precedentes, o que não prejudicará a não cobrança, caso beneficie o sujeito processual de apoio judiciário que o dispense de pagamento dos encargos de que se constituiu devedor. E tanto é assim que a elaboração da conta de custas é dispensada quando o responsável pelo pagamento das custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos – artigo 29.º , n.º 1, alínea d), do Decreto-lei n.º 34/2008 , de 26 de fevereiro. Improcede, como tal, todo o reclamado. 4. Por decair na presente reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , indefere-se a nulidade reclamada por A., S.A. . Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos