2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. e marido, B., moveram, no Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, uma acção de reconhecimento do direito de compropriedade em relação a uma parcela de terra de sequeiro, pinhal e mato, sita no lugar do Custilhão, contra C. e marido, D., E. e F. e mulher, G.. Tal acção, que correu os seus termos segundo o processo sumário, foi subscrita por José Anselmo Silva, na qualidade de solicitador.
Os réus F. e mulher vieram arguir a irregularidade do mandato, por insuficiência da procuração junta ao processo pelo mandatário dos autores, nos termos do disposto no artigo 40º do Código de Processo Civil, tendo, por isso, os autores sido convidados, ao abrigo do disposto no nº 2 do mesmo preceito, a sanar o vicio, juntando a competente procuração que suprisse a falta de poderes do mandatário.
2. Como tal não aconteceu, o Mmº Juiz proferiu, no saneador, em 13 de Abril de 1994, despacho no qual absolveu os réus da instância, nos termos do artigo 288º, n° l, alínea e), do Código de Processo Civil, por verificação da excepção dilatória contida na alínea e), segunda parte, do nº l do artigo 494° do mesmo Código, e condenou o mandatário dos autores nas custas do processo, de harmonia com o disposto no artigo 40º, nº 2, do citado Código.
Inconformado com tal despacho, veio o mandatário dos autores, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, em 20 de Abril de 1994, arguir a nulidade de todo o processado, em virtude de não ter sido notificado pessoalmente do despacho que ordenara a junção de nova procuração.
Tal requerimento foi indeferido, por despacho proferido pelo Mmº Juiz de 12 de Maio de 1994, com o fundamento de que o requerente carecia de legitimidade para intervir nos autos, por falta de mandato judicial conferido pêlos autores.
Uma vez mais inconformado, veio o solicitador José Anselmo Silva, por requerimento com registo de entrada na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire de 23 de Maio de 1994, arguir a nulidade daquele despacho, invocando a sua inconstitucionalidade, bem como a do despacho saneador.
3. Como este requerimento foi também indeferido, por despacho do Mmº Juiz de 30 de Maio de 1994, recorreu então o mencionado solicitador para este Tribunal do despacho que o condenou nas custas do processo e dos despachos de indeferimento dos requerimentos de nulidade subsequentes, referindo que "o recurso vai interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade das normas dos artigos 494º, nº l, alínea e), 280º, 40º, nº 2, 201º, 256º e 244º do Código de Processo Civil e 362º do Código Civil".
Tal recurso não foi admitido, por despacho do Mmº Juiz de 24 de Junho de 1994, baseando-se em que a alegada invocação de inconstitucionalidade não consubstanciava a situação prevista na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que tal questão fora suscitada depois de finda a acção e por quem não tinha, è data, legitimidade para intervir nos autos, e, bem assim, na circunstância de o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não ter sido assinado por advogado.
4. Do despacho de inadmissão do recurso apresentou José Anselmo da Silva a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, já que, no seu entender, foi suscitada atempadamente a inconstitucionalidade das disposições legais citadas nos despachos recorridos e, para além disso, pese embora a obrigatoriedade da constituição de advogado nos termos do artigo 83º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional, a intervenção do mesmo só é exigida depois de ser admitido o recurso.
No Tribunal Constitucional, o relator, por despacho de 14 de Novembro de 1994, notificou o reclamante pare, no prazo de cinco dias, apresentar nova reclamação assinada por advogado, sob pena de aquela não ter seguimento, nos termos dos artigos 83º, nº l, e 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e do artigo 33º do Código de Processo Civil, tendo, na sequência do mesmo, o reclamante apresentado nova reclamação subscrita por advogado.
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentos
7. Adiante-se, desde já, que a reclamação deve ser indeferida, uma vez que o recurso que o reclamante pretendeu interpor para este Tribunal não preenche os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº l do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
7.1. Com efeito, o recurso de constitucionalidade contemplado naqueles preceitos exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes pressupostos específicos:
a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou de verias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
No caso sub judicio, não foi cumprido, desde logo, o primeiro pressuposto especifico, qual seja o de a inconstitucionalidade de uma norma jurídica dever ser suscitada "durante o processo".
De acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, tal pressuposto deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
Assim sendo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, deve entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, nem muito menos o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Neste sentido, cfr., inter alia, o Acórdão n° 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão n° 94/88, in Diário da República, II Série, n° 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão n° 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991; e o Acórdão nº 266/94 (não publicado).
Ainda segundo jurisprudência pacifica deste Tribunal, a orientação acabada de referir sofre restrições tão-só em situações excepcionais, anómalas, isto é, naquelas em que o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade, antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados).
7.2. No caso vertente, o reclamante suscitou, como se viu, pela primeira vez uma questão de inconstitucionalidade de várias normas jurídicas, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Antes disso, nem mesmo nos requerimentos de arguição de nulidade suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica (de facto, apenas no segundo requerimento de arguição de nulidade, datado de 23 de Maio de 1994, é que o reclamante invocou uma questão de inconstitucionalidade, mas imputando, de forma directa e clara, a inconstitucionalidade ao despacho do juiz).
Ora, deixando de lado agora a questão de saber se, in casu, ainda seria de considerar suscitada "durante o processo" a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, se o reclamante o tivesse feito no requerimento de arguição de nulidade do despacho saneador que absolveu os réus da instância, dado o facto de ao reclamante não ser exigível a suscitação na própria petição inicial da inconstitucionalidade das normas que iriam fundamentar o fim abrupto do processo, é seguro que a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica apenas no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, como aconteceu no caso em apreço, já não poderá ser considerada como tendo ocorrido "durante o processo".
Deste modo, não deve ser admitido o recurso, pois não se acham preenchidos os pressupostos que condicionam a sua admissibilidade. Há, assim, que concluir que o despacho de não admissão do recurso não merece, quanto ao ponto aqui versado, qualquer censura deste Tribunal, pelo que deve ser indeferida a presente reclamação.
III- Decisão.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
III- Decisão.
Nos termos e pêlos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em ^O^-^-o Unidades de Conta.