I. Se efectivamente neste País houvesse um punho sério na celeridade da Administração da Justiça, este seria caso exemplar para qualquer das partes ter feito uso da figura do recur-so "per saltum" (artº 725º do Código de Processo Civil), uma vez que os recorrentes anuncia-ram mesmo que só pretendem levar o caso até ao Supremo, para aí forçar a revisão do "As-sento" nº 15/97.
II. Como já reconheceu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 1197/96 de 21 de Novem-bro) a declaração de inconstitucionalidade que o vínculo obrigatório geral dos Assentos origi-nava "ex vi" do ex-artº 2º do Código Civil, não desvincula os Juizes e os Tribunais hierarqui-camente subordinados do dever de obediência à Jurisprudência tirada pelo Supremo para efeitos de uniformização.