1. 1 A…, recorrente nos presentes autos de reclamação e verificação de créditos, «notificado do despacho de 14.04.2010, de fls. 214, que julgou deserto o recurso interposto por requerimento de 09.12.2009, vem requerer que, sobre a matéria do despacho, recaia Acórdão, nos termos do disposto no art° 700°, n° 3, do CPC».
1. 2 Para o efeito, o reclamante alega e conclui do seguinte modo.
a) A carta de notificação do despacho de admissão do recurso foi expedida em 21.12.09, como o despacho reconhece.
b) O 3° dia posterior foi o de 24 de Dezembro, que é não útil porque está incluído no período de férias judiciais, que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, nos termos do disposto no art° 12° da Lei n° 52/2008, de 28 de Agosto.
c) A notificação do despacho teve lugar em 4 de Janeiro, nos termos do disposto no art° 39°, n° 1, do CPPT, e art° 144°, n° 1, do CPC aplicável por força do art° 20°, n° 2, do CPPT.
d) Ao contrário do que refere o despacho, o MP não invocou o art° 284°, n° 2, do CPPT como fundamento da sua promoção.
Como se vê de fls. 175, o MP invocou o art° 282°, n° 4, do CPPT.
Neste ponto, o despacho é inexacto.
e) Se o fundamento do recurso para o Pleno fosse a oposição de Acórdãos, isso teria que constar do requerimento de interposição do recurso, sob pena de o mesmo não ser admitido, como dispõe o n° 1 daquele art° 284°.
Analisando o requerimento de interposição do recurso, o despacho que o admitiu e as alegações, vê-se que o fundamento não é a oposição de Acórdãos.
O art° 284° do CPPT não é aplicável ao recurso interposto pelo recorrente, pelo que inexiste o fundamento legal invocado no despacho.
f) Ao recurso aplica-se o art° 282° do CPPT, disposição invocada pelo MP.
O n° 3 deste artigo fixa em 15 dias o prazo para alegações.
É de 15 dias, e não de 8 como refere o despacho, o prazo de que o recorrente dispunha para alegar, contado desde a notificação do despacho de admissão, nos termos do nº 3 do artº 282° do CPPT.
g) O prazo terminava em 19 de Janeiro e as alegações entraram em prazo, porque nesse dia.
h) O recorrente, ao pronunciar-se sobre a promoção, invocou os elementos de facto e de direito que fundamentaram a sua conclusão (de não ser atendida a promoção e de ser proferido o Acórdão anteriormente requerido).
i) Contendo inexactidão de facto [anterior alínea d)] e inexistindo o fundamento legal invocado, o despacho é inválido.
j) O despacho de 27 de Janeiro, a promoção de 2 de Fevereiro, e o despacho de 10 de Março, deixaram de ter cabimento, porque a notificação (como o recorrente invocou nos requerimentos de 5 de Fevereiro, 30 de Março e no presente, como decorre do despacho de 14 de Abril, e se verifica da cópia da carta de notificação do despacho proferido a fls. 169) não ocorreu na data de 21 de Dezembro, mas sim em 04.01.10.
Assim, e nos termos do disposto no art° 700°, n° 3, do CPC, na redacção em vigor à data do início do processo no TAF, requer que a matéria do despacho de 14.04.10 seja submetida à conferência para que sobre ela recaia um Acórdão que declare nulo o referido despacho.
1. 3 Notificados os interessados no presente processo de reclamação de créditos, nada disseram.
1. 4 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da pretensão manifestada pelo recorrente, ora reclamante, a questão que aqui se coloca é a de saber se «é de 15 dias, e não de 8 como refere o despacho, o prazo de que o recorrente dispunha para alegar».
2. 1 De acordo com o n.º 3 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida».
E, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 284.º, «Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto».
Por outro lado, a alínea e) do artigo 279.º do Código Civil [aplicável ao processo tributário] preceitua que «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Este artigo 279.º aplica-se ao termo dos prazos, transferindo-o para o primeiro dia útil seguinte, se este se verificar em domingo, dia feriado, ou férias judiciais.
Tal normativo vale, “mutatis mutandis”, para a fixação dos prazos legais (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado).
Cf. desenvolvidamente sobre o tema o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 5-7-2007, proferido no recurso n.º 359/07.
2. 2 A questionada decisão do relator [«despacho de 14.04.2010, de fls. 214, que julgou deserto o recurso»] apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
O requerente foi notificado do despacho de admissão de recurso para o Pleno da Secção, por registo postal do dia 21/12/09 (fls. 170).
No dia 19/1/10, o requerente fez chegar ao processo, por fax, as “alegações” constantes de fls. 185 a 190.
O Mº Pº promoveu a deserção do recurso, nos termos do artº 284º, nº 2, do CPPT – tendo sido ouvido o requerente que veio dizer que “não deve ser atendida a promoção”.
Como assim, julgo deserto o recurso, nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 284º do CPPT, por falta de apresentação de alegações no prazo legal de oito dias.
Incidente com custas a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
No caso sub judicio, o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 18-11-2009, proferido pela Secção (cf. fls. 155 a 158, e 166).
O recorrente, ora reclamante, «notificado do despacho de admissão de recurso para o Pleno da Secção, por registo postal do dia 21/12/09», veio só em 19-1-2010 apresentar a «alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida».
Porém, está manifestamente fora de prazo para a apresentação de tal alegação – pelo que foi o recurso “julgado deserto nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 284º do CPPT, por falta de apresentação de alegações no prazo legal de oito dias” (conforme se escreve no despacho ora reclamado).
Com efeito, no presente caso, o prazo conta-se a partir do dia 24 de Dezembro (terceiro dia posterior ao do registo) e não, como pretende o recorrente, a partir de 4 de Janeiro seguinte, ainda que se suspenda durante as férias. A consequência é a de que o dia 4 de Janeiro já conta para o prazo de 8 dias.
Elabora abertamente em erro o recorrente, ora reclamante, quando vem dizer que «é de 15 dias, e não de 8 como refere o despacho, o prazo de que o recorrente dispunha para alegar, contado desde a notificação do despacho de admissão, nos termos do nº 3 do artº 282° do CPPT» – pois o certo é que este dispositivo legal prevê a tramitação geral para a interposição de recurso, e não a tramitação específica e os prazos de interposição de recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como é o presente recurso que foi interposto.
Como assim, é de confirmar o despacho do relator que, no presente caso de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, julgou deserto o recurso, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por falta de apresentação de alegações no prazo legal de oito dias.
E, então, havemos de convir, em síntese, que deve ser julgado deserto o recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, quando, notificado do despacho de admissão do recurso, o recorrente não apresentar a respectiva alegação no prazo de oito dias – de harmonia com o disposto no artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que, pelos fundamentos nele expostos, se acorda confirmar o despacho reclamado do relator.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 23 de Junho de 2010. – Jorge Lino (relator) - Casimiro Gonçalves - Pimenta do Vale.