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ACÓRDÃO Nº 505/2019 Processo n.º 160/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna , o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), após a prolação do acórdão que rejeitou a admissão de recurso excecional de revista, por não se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos. O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação administrativa especial de impugnação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que determinou o cancelamento da autorização de residência concedida ao aqui recorrente, que requerera a respetiva renovação. Para fundamentar o cancelamento, foi invocada a circunstância de o requerente ter sido condenado pela prática de um crime considerado grave e o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na redação da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto), segundo a qual a autorização de residência é cancelada «sempre que (…) [e]m relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia». 2. O recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento com o seguinte teor: «A - PRÉVIA SUSCITAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA, EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL: No seu art.º 34) Em consequência a decisão ora impugnada está ferida de nulidade absoluta porquanto: i) O despacho ora impugnado viola claramente os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, ofendendo o conteúdo essencial de um direito fundamental, direito do estrangeiro a manter residência permanente já decretada, cfr. art.º 161.º CPA, Inclusivamente está ferido de usurpação de poder, isto porque o SEF ao determinar o abandono de território, cfr. doc. 1, está a expulsar o impugnante. Sendo que quem tem legitimidade para tal é uma autoridade JUDICIAL, conforme a letra da Lei fundamental, no seu art.º 33.º, n.º 2: " A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial , assegurando a lei formas expeditas de decisão". Ao que acresce que o ato está imbuído de coação moral: se não abandonar o território comete o crime de desobediência, cfr. doc. 1. v) Ao impugnante não lhe foi aplicada pena de expulsão, o que significa que o acusador maximé Ministério Público, que cremos "hierarquicamente" superior ao SEF, detentor da ação penal de acordo com os critérios de estrita legalidade/objetividade, O MP entendeu não ser necessária a sanção acessória de expulsão, como tal não a promoveu; De resto o Tribunal não censurou tal omissão, aplicando inclusivamente uma pena suspensa na sua execução; O Despacho viola claramente o art.º 30.ºda CRP «limites das penas e das medidas de segurança», nomeadamente nos seus n.º 1, 4. Sendo a autorização de residência permanente apenas cancelada por crimes graves dolosos contra a segurança e ordem pública; x) Sendo aquela autorização residência permanente equiparada à cidadania, o mesmo será determinar a caducidade desta e o consequente desterro, o que viola claramente o art.º 15.º da CRP, na medida em que o autorizado a residir permanentemente em território nacional apenas carece de revalidar o título e não o direito já adquirido. É nulo igualmente na medida em que - determina uma medida da saída imediata com cominação da prática de um crime de desobediência, quando o impugnante está a cumprir injunções que permitem a suspensão da pena em que foi condenado judicialmente. Ou pretenderá o SEF substituir-se ao Tribunal de condenação, levando o impugnante a incumprir, sendo a pena suspensa revogada por incumprimento? " O Recorrente invocou no seu recurso perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que a interpretação que a entidade administrativa, no caso o SEF, faz do art.º 85.º n.º 1, als. c) e d) da Lei 23/2007 é inconstitucional. Isto é, o Tribunal da Comarca de Loures, atual Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Instância Central, Secção Criminal J3, no âmbito do proc. n.º 1502111.9TALRS, condenou o recorrente numa pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, porém suspensa e sujeita a determinadas injunções. Ora, naquele processo 1502/11.9TALRS o Ministério Público não ponderou na sua acusação a promoção da pena acessória de expulsão, prevista no art.º 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho "1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional . 4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: Metade da pena, nos casos de condenação em pena igualou inferior a cinco anos de prisão; Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igualou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino", destacado e sublinhado nossos. Todas as Instâncias afirmaram que o cancelamento da autorização de residência (da forma como foi operado), permanente não é uma expulsão. Aliás, como se nota da decisão de apreciação liminar sustentada pelo STA. "Com efeito, muito embora seja certo que, nos termos do art.º 76.º da Lei 23/2007, de 4/07, "a autorização de residência permanente não tem limite de validade" (n.º 1) também o é que respetivo titulo deve "ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados (n.º 2) o que significa que aquela autorização não só não é vitalícia como caduca se não for renovada. Sendo certo que um dos fundamentos do cancelamento da autorização é o facto de existirem em relação ao seu titular "razoes sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia. (artº 85.º l/c). Ora, a recusa da renovação da autorização de residência permanente do Recorrente decorreu, precisamente, da entidade demandada ter entendido que aquele tinha cometido um ato criminoso grave e que essa circunstância era impeditiva do deferimento da sua pretensão. Decisão que as instâncias consideraram ajustada uma vez que o crime pelo qual o Recorrente tinha sido condenado integrava o conceito de ato criminoso grave. Sendo assim, e sendo que o que aqui esta em causa e o indeferimento da renovação da autorização de residência permanente e não, como sustenta o Recorrente, uma decisão expulsiva não há que convocar o disposto n[o] art.º 33.º/2 da CRP visto ser evidente a inexistência do vicio de usurpação de poder. Nesta conformidade, e atendendo que as instancias decidiram de forma convergente e que tudo indica que decidiram acertadamente uma vez que esse julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos e que, por outro lado, a questão ora em causa não tem relevância jurídica ou social fundamental e forçoso concluir que não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista" , De facto, não o é formalmente, mas é-o materialmente, pois é ao que conduz. Se assim não fosse não existiria o convite à saída voluntária do País no prazo de 20 dias sob cominação de cometimento do crime de desobediência. Sendo que a última consequência não será a condenação pela prática de um crime de desobediência, mas a expulsão, se o Recorrente não abandonar, nos termos do art.º 153.º, sob a epígrafe processo de expulsão , no seu n.º 3 da "Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso" . Ou seja, é colocar o cidadão em situação ilegal, para o poder expulsar, nos termos do art.º 134.º da lei em causa, o que redunda numa perversão e fraude ao estatuto do cidadão titular de autorização de residência permanente. Ora, cancelar a autorização de residência permanente, que conduz necessariamente à saída do cidadão do território nacional, pela prática dos crimes pelos quais foi condenado é violar claramente o art.º 30.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, assim como o art.º 33.º n.º 2: "A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão" , sendo uma dupla valoração, violando também o n.º 2 do art.º 29.º da CRP. Se o titular da ação penal não quis proceder à promoção da expulsão do recorrente, como pode a entidade administrativa provocar a sua expulsão em virtude do cancelamento da sua autorização de residência pelos mesmo factos? Pode ler-se expressamente, nas conclusões do recurso da decisão do Tribunal Administrativo Central Sul (que definem o objeto do recurso) para o Supremo Tribunal Administrativo, a fls._, que "13) Pelo que facilmente se conclui que o cancelamento da autorização de residência permanente, por vitalícia, por via do art.º 85. o n.º 1 al. c), conjugado com os art.º 76.º, n.º 1 e art.º 79.º, da dita Lei 23/2007 de 4 de julho, carece da aplicação da pena de expulsão prévia ao cancelamento, (pela entidade administrativa), toda e qualquer interpretação, em sentido contrário, é necessariamente inconstitucional, inconstitucionalidade que desde já se invoca, (como já se invocou por violação dos preceitos constitucionais, em sede de PI) e alega para todos os efeitos" . E também nas conclusões do recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para o Tribunal Administrativo Central Sul, a fls._ pode ler-se "7) Pelo que a entidade administrativa, aqui recorrida está a ir além da pena e da sua finalidade, pois se o Tribunal considerou que ao arguido, aqui recorrente, poderia ser suspensa a pena, é porque espera a sua reintegração" . E na conclusão seu "13) Pelo que facilmente se conclui que o cancelamento da autorização de residência permanente, por vitalícia, por via do art.º 85.º n.º 1 al. c), conjugado com os art.º 76.º, n.º 1 e art.º 79.º, da dita Lei 23/2007 de 4 de julho, carece da aplicação da pena de expulsão prévia ao cancelamento, (pela entidade administrativa), toda e qualquer interpretação, em sentido contrário, é necessariamente inconstitucional; inconstitucionalidade que desde já se invoca, (como já se invocou por violação dos preceitos constitucionais, em sede de PI) e alega para todos os efeitos" . Como bem se alcança a autorização de residência permanente não tem limite de validade, e se aos cidadãos estrangeiros condenados em cumprimento de prisão efetiva pode ser renovada a autorização de residência, não se compreende ou se alcança como é possível cancelar a autorização de residência permanente ao Recorrente que é um condenado em pena de prisão, porém suspensa na sua execução, cfr. art.º 79.º, n.º 1 da Lei 23/2007 de 4 de julho : "A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão". Cancelar a autorização de residência permanente redunda [n]a expulsão do cidadão estrangeiro, e estaria encontrado o mecanismo para ultrapassar a falta de decisão judicial de expulsão. Sendo que a autoridade judicial seria substituída pela entidade administrativa para colmatar a falta de promoção pelo Ministério Público da pena acessória de expulsão, que, tal como para o cancelamento não ocorre i[ps]o facto é necessário ponderar os factos e fundamentar a decisão. Termos em que: I - Deverá o presente recurso ser admitido, e julgado procedente , e em conformidade, ser julgada materialmente inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos preceitos contidos nos art.º 85.º n.º 1 al. c), conjugado com os art.º 76.º, n.º 1 e art.º 79.º, da dita Lei 23/2007 de 4 de julho, segundo a qual pode ser cancelada a autorização de residência permanente (constituindo uma expulsão velada), após julgamento e condenação do cidadão em pena de prisão suspensa na sua execução por violar claramente o art.º 30.º n.ºs 1 e 4 da CRP, assim como o seu art.º 33.º n.º 2: "A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão ", constituindo uma dupla valoração, violando-se também o n.º 2 do art.º 29.º e o art.º 15.º da CRP, quando o titular da ação penal não promoveu, aquando da acusação, a pena acessória de expulsão.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 449/2019, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, por se ter entendido que não teve efetivamente lugar a aplicação pelas instâncias recorridas, como ratio decidendi da sua decisão, do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade o recorrente veio invocar perante este Tribunal. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária: « 4. Cumpre assinalar, antes de mais, que o recorrente não identifica a decisão recorrida – ficando por esclarecer se pretende recorrer do acórdão do STA – que não admitiu o recurso excecional de revista; ou do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de junho de 2019, que confirmando decisão sumária, concluiu pela improcedência da pretensão do recorrente. No entanto, resulta dos autos que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi dirigido ao STA, que admitiu o recurso. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, é manifesto que a única decisão proferida por aquele Supremo Tribunal foi o acórdão que não admitiu o recurso excecional de revista. Assim, prontamente se verifica que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, como ratio decidendi , da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é arguida. Com efeito, o acórdão do STA pronuncia-se sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Admitindo que o recurso de constitucionalidade foi interposto desta decisão, é manifesta a inexistência da necessária correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade é arguida pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, o que por si só obstaria a que este Tribunal pudesse conhecer o objeto do recurso (neste sentido, e sobre casos análogos, v. entre outros os Acórdãos n. os 131/2014, 794/2014, 229/2015, 249/2015 e 386/2017). 5. Mas ainda que o recurso viesse interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul identificado supra , não poderia este Tribunal conhecer do respetivo objeto, por não ser possível dar por demonstrada a exata correspondência entre as normas efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo e a norma a que a inconstitucionalidade é realmente imputada pelo recorrente. Embora os artigos 76.º, n.º 1, 79.º e 85.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007 sejam identificados como os preceitos de que é extraída a norma cuja inconstitucionalidade é arguida, resulta, claramente, dos autos que a ofensa aos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente seriam a consequência, não da interpretação desses preceitos que fundamenta a decisão de cancelamento da autorização de residência, mas sim da interpretação do n.º 4 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, adotada pelos órgãos administrativos competentes, e eventualmente conducente à imputação de um crime de desobediência qualificada, por recusa de abandono do território nacional. Com efeito, afirma o recorrente que a interpretação normativa contestada conduz à expulsão do recorrente, porquanto «[s]e assim não fosse não existiria o convite à saída voluntária do País no prazo de 20 dias sob cominação de cometimento do crime de desobediência». Ora, à questão de constitucionalidade, assim colocada, falta-lhe um objeto normativo atual, a submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional, antes fazendo o recorrente depender a pretensa violação dos preceitos constitucionais invocados da verificação – futura, eventual – de uma hipótese (ainda que esta hipótese, se efetivamente se verificar, possa desencadear pertinentes questões de constitucionalidade). Assim, do pedido de fiscalização formulado não é possível retirar uma fundamentação minimamente adequada quanto à alegada violação dos direitos fundamentais invocados. De resto, o próprio recorrente admite, expressis verbis , que «[t]odas as Instancias afirmaram que o cancelamento da autorização de residência (da forma como foi operado) (…) não é uma expulsão» . Ora, não havendo qualquer evidência de que os preceitos indicados supra foram interpretados no sentido de o cancelamento da autorização de residência determinar automaticamente a expulsão do recorrente do território nacional, não pode igualmente dar-se por verificada a coincidência entre o arco normativo objeto do recurso e a interpretação normativa efetivamente aplicada pelas instâncias.» 4. Inconformado com esta decisão, vem agora o recorrente reclamar da mesma para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «1. Em primeiro lugar se no recurso não se identifica qual a norma ou decisão recorrida, poderia/deveria o Tribunal ter lançado mão do n.º 5, do art.º 75.º da LTC, porém, como foi apreciada, ainda que não se concorde com a decisão, reputamos por sanada essa questão. 2. Em nosso modesto entender, e com o devido respeito, que é muito, o reclamante recorre por via da aplicação de norma, mormente o art.º 85.º n.º 1, als. c) e d) da Lei 23/2007, por entender que a interpretação normativa da mesma é inconstitucional por violação, também, do art.º 30.º da CRP -limites das penas. 3. É evidente que a mera decisão de cancelamento da autorização de residência permanente e o convite ao abandono do território Português no prazo de 20 dias sob pena da prática de crime de desobediência é geradora de pertinentes questões de constitucionalidade na atualidade e não no futuro. 4. Se o Ministério Público não promove a expulsão, qual a necessidade do SEF cancelar a autorização de residência? Qual o objetivo? 5. O Cidadão não está numa situação de fragilidade atual? Claro que está, e merece proteção Constitucional, por violação clara do art.º 30.º da CRP, mormente o seu n.º 4, na medida em que o SEF estribou a sua decisão na condenação que o recorrente sofreu. 6. Como afirma no seu requerimento de recurso de inconstitucionalidade: " Ora, cancelar a autorização de residência permanente, que conduz necessariamente à saída do cidadão do território nacional, pela prática dos crimes pelos quais foi condenado é violar claramente o art.º 30.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (...)". 7. É facto que o Recorrente dá enfase às consequências, também elas de duvidosa inconstitucionalidade, como é bem referido na decisão recorrida: "(ainda que esta hipótese, se efetivamente se verificar, possa desencadear pertinentes questões de constitucionalidade)" . 8. No entanto, também dá enfoque à causa geradora e questiona a sua constitucionalidade: a interpretação normativa dada à norma aplicada na decisão administrativa de cancelamento da autorização de residência (quando o titular da ação penal - ministério público), o acusador nada promoveu quanto a essa matéria, o que não foi apreciado . 9. Assim como não é futura a ordem de abandono voluntário do território no prazo de 20 dias sob pena da prática do crime de desobediência. 10. Na verdade, definitiva que se tome a decisão de cancelamento de autorização de residência permanente, e a consequente a ordem, já determinada , (como consta do processo administrativo), de abandono voluntário, o recorrente irá praticar o crime de desobediência com as necessárias consequências, porque não quer, como é notório e evidente abandonar o território Português. 11. Tendo a decisão sumária apenas apreciado uma parte das normas incluídas no requerimento de interposição de recurso, a mesma é nula por omissão de pronúncia, pelo que deverá ser apreciada a constitucionalidade ou a legalidade de todas as normas incluídas no requerimento de interposição de recurso, nomeadamente as referidas supra que foram aplicadas por via da decisão administrativa que deu azo ao controlo jurisdicional subsequente. Normas cuja interpretação normativa considerou o aqui reclamante serem desconformes à CRP, nomeadamente o art. 30.º, n.ºs I e 4, relativamente aos limites das penas, nos termos em que fundamentou anteriormente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 449/2019, que decidiu não conhecer o objeto deste recurso, por ter entendido que o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade o recorrente veio invocar não foi efetivamente aplicado na decisão recorrida como sua ratio decidendi . Porém, essa reclamação não logra abalar a referida Decisão Sumária. 6. A título preliminar, o recorrente observa que, « se no recurso não se identifica qual a norma ou decisão recorrida, poderia/deveria o Tribunal ter lançado mão do n.º 5, do art.º 75.º da LTC, porém, como foi apreciada, ainda que não se concorde com a decisão, reputamos por sanada essa questão ». A este respeito, far-se-á notar ao recorrente, em primeiro lugar, que não é do artigo 75.º, n.º 5, da LTC que se trata, mas sim do seu artigo 75.º-A, n.º 5, o qual dispõe que: « Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. » Em segundo lugar, que os demais números do artigo 75.º-A da LTC não fazem referência à decisão recorrida, mas apenas a outros elementos, como a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a peça processual em foi suscitada a questão da inconstitucionalidade. 7. Relativamente à reclamação propriamente dita, o recorrente começa por afirmar que « [é] evidente que a mera decisão de cancelamento da autorização de residência permanente e o convite ao abandono do território Português no prazo de 20 dias sob pena da prática de crime de desobediência é geradora de pertinentes questões de constitucionalidade na atualidade e não no futuro » . No entanto, não concretiza esta afirmação com qualquer argumento sólido, mas apenas com considerações de natureza não normativa, como as seguintes: « Se o Ministério Público não promove a expulsão, qual a necessidade do SEF cancelar a autorização de residência? Qual o objetivo? »; « O Cidadão não está numa situação de fragilidade atual? Claro que está, e merece proteção Constitucional, por violação clara do art.º 30.º da CRP, mormente o seu n.º 4, na medida em que o SEF estribou a sua decisão na condenação que o recorrente sofreu .» Por mais delicada que a situação do recorrente possa ser, isso não significa que o objeto do recurso, pelo menos conforme construído pelo recorrente, integre uma norma que tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade pudesse, portanto, conduzir à reforma dessa decisão. 8. Por outro lado, o recorrente nada diz quanto à primeira parte da fundamentação da Decisão Sumária aqui reclamada. De facto, toda a reclamação do recorrente se reporta à segunda parte daquela Decisão, onde se expôs por que razão o recurso de constitucionalidade em questão não tem um objeto atual. No entanto, o ponto primeiro e decisivo da Decisão Sumária é o de que os preceitos de direito ordinário (os artigos 76.º, n.º 1, 79.º e 85.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007) em torno dos quais o recorrente procurou formular a sua questão de constitucionalidade não foram de todo aplicados na decisão recorrida, uma vez que essa decisão é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e este acórdão apenas se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista à luz do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Esta decisiva parte da fundamentação não foi de todo rebatida na reclamação em apreço, o que só por si já imporia a sua improcedência. 9. Por último, o recorrente vem arguir a nulidade da Decisão Sumária reclamada. No seu entender, nessa decisão foi « apenas apreciad[a] uma parte das normas incluídas no requerimento de interposição de recurso », com a consequência de que « a mesma é nula por omissão de pronúncia, pelo que deverá ser apreciada a constitucionalidade ou a legalidade de todas as normas incluídas no requerimento de interposição de recurso, nomeadamente as referidas supra que foram aplicadas por via da decisão administrativa que deu azo ao controlo jurisdicional subsequente. Normas cuja interpretação normativa considerou o aqui reclamante serem desconformes à CRP, nomeadamente o art. 30.º, n.ºs I e 4, relativamente aos limites das penas, nos termos em que fundamentou anteriormente .» A este respeito bastará notar que, para além de o recorrente não especificar a que normas se refere, é inequívoco que o seu recurso de constitucionalidade (cf. supra , ponto 2) se dirigiu em exclusivo à « interpretação normativa conjugada dos preceitos contidos nos art.º 85.º n.º 1 al. c), conjugado com os art.º 76.º, n.º 1 e art.º 79.º, da dita Lei 23/2007 de 4 de julho, segundo a qual pode ser cancelada a autorização de residência permanente (constituindo uma expulsão velada), após julgamento e condenação do cidadão em pena de prisão suspensa na sua execução » ( sic ), que foi a interpretação normativa apreciada na decisão reclamada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e a nulidade aí arguida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers