IRelatório
1. A., B. e C., recorrentes nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e outros, notificados do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2015 que negou provimento ao recurso que haviam interposto de decisão da Relação que, entre o mais, declarou extinto o procedimento criminal contra a arguida D., ora recorrida, (fls. 19 e ss.), interpuseram recurso para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (“CPP”) (fls. 2 e ss.).
Por acórdão de 8 de outubro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou tal impugnação com fundamento no n.º 1 do artigo 441.º do CPP, considerando não estarem verificados os requisitos substanciais previstos no artigo 437.º, n.º 1, do mencionado Código (fls. 208 e ss.). Notificados desta decisão, apresentaram requerimento sustentando «reclamar para a Conferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça a que se alude no art. 443.º, n.º 1, do CPP» (fls. 241 e ss.).
Por despacho do Conselheiro Relator de 1 de dezembro de 2015, a reclamação não foi admitida. Entendeu-se, nesse despacho, que não haveria lugar à aplicação analógica do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, não existindo previsão legislativa para a intervenção do pleno no caso de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência, sendo, portanto, essa decisão irrecorrível (fls. 274-275).
Notificados desta decisão, os ora recorrentes apresentaram dela reclamação, novamente para a Conferência do Pleno das Secções Criminais (fls. 281 e ss.). Por despacho de 13 de setembro de 2016, e reiterando o entendimento de irrecorribilidade da mencionada decisão, o Conselheiro Relator determinou a apresentação dos autos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de Presidente do Pleno das Secções Criminais daquele Alto Tribunal (fls. 293). Este Magistrado, por despacho de 21 de setembro de 2016, considerou o seguinte:
«1. A., assistente, em seu nome e no de suas filhas menores C.
e B., interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
O recurso foi rejeitado por Acórdão da Conferência, «nos termos do nº 1 do art. 441º do CPP».
O recorrente reclamou para a Conferência do Pleno das Secções Criminais; reclamação que o Conselheiro Relator, por despacho, não admitiu.
O recorrente voltou a reclamar para o Pleno ou, não sendo este o competente, para a Conferência da 5.ª secção; e veio solicitar, entretanto, que fosse aberta conclusão ao «Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais».
2. O artigo 441º, nº 1, do Código de Processo Penal, prevê a situação em que a Conferência decide rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
A decisão da Conferência que, nos termos do artigo 441º, nº 1, do CPP, decide rejeitar o recurso é definitiva.
A lei não prevê mecanismo processual algum destinado a impugnar essa decisão.
A reclamação apresentada não está prevista na lei, constituindo um pedido anómalo e processualmente inadmissível.
Não cabe, por isso, nas competências atribuídas ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre essa reclamação.
3. Nada há a decidir.» (fls. 295)
Novamente inconformados, os recorrentes apresentaram «reclamação para a Conferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 299 e ss.). Por despacho de 6 de outubro de 2016, o Conselheiro Relator, feito o relatório do processado, limitou-se a dizer o seguinte:
«As posições do presente relator e do Presidente do STJ estão definidas, vão no sentido de não haver, à luz do CPP, possibilidade de reação ao decidido, desde logo, no acórdão da 5ª Secção que rejeitou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelos assistentes.
Nada há acrescentar e os autos devem ser arquivados, o que se determina.» (fls. 311)
Deduziram os recorrentes nova reclamação deste despacho (fls. 314 e ss.), bem como incidente de recusa do Conselheiro Relator (fls. 325 e ss.). Proferido o acórdão, apresentaram os recorrentes novo requerimento dirigido ao Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 336 e ss.), mas, por despacho de 5 de dezembro de 2016, o Presidente daquele Alto Tribunal limitou-se a dizer que «[n]ada há a acrescentar ao despacho de 21/IX/2016 e fls. 295» (fls. 341). Conclusos os autos ao Conselheiro Relator, limitou-se aquele a renovar a conclusão de fls. 311, isto é, do seu despacho proferido em 6 de outubro de 2016.
2. É na sequência deste despacho que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”) (fls. 356 e ss.), para apreciação do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de «não haver, à luz do CPP, possibilidade de reação ao decidido, desde logo no acórdão da 5.ª secção que rejeitou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelos assistentes (…) ou de que a decisão da Conferência que, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, decide rejeitar o recurso é definitiva» (fls. 358). Como se pode ler no requerimento de interposição de recurso, este tem por objeto:
«[A]s decisões proferidas em 6.10.2016 e 12.12.2016 pelo Senhor Conselheiro Relator Souto de Moura, tendo em consideração que a decisão de 12.12.2016 remete para a de 6.10.2016 e bem assim das decisões proferidas em 21.09.2016 e 5.12.2016 pelo Senhor Conselheiro Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ, António Henriques Gaspar, tendo em consideração que a decisão de 5.12.2016 remete para a de 21.09.2016, decisões judiciais essas (quatro) que, com o mesmo argumento, consideraram definitivo o acórdão de 8.10.2015 proferido pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência e, por isso, não admitiram a reclamação apresentada pelos recorrentes em 19.10.2015 contra tal acórdão e bem assim as reclamações apresentadas pelos recorrentes em 9.12.2015, 3.10.2016 e 17.10.2016 respetivamente contra os despachos de 1.12.2015, 21.09.2016 e 6.10.2016 que não admitiram tais reclamações» (fls. 356)
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 104/2017, foi decidido não tomar conhecimento do recurso, atenta a respetiva inutilidade, com base nos seguintes fundamentos:
- «5.O objeto formal do presente recurso incide, como esclarece o recorrente, sobre 4 (quatro) pronúncias judiciais distintas: a «decisão de 12.12.2016 proferida pelo Senhor Conselheiro Relator Souto de Moura que põe termo ao processo e que remete para a sua decisão de 6.10.2016 e bem assim a decisão proferida em 5.12.2016 pelo Senhor Conselheiro Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ, António Henriques Gaspar, que remete para a sua decisão de 21.09.2016 de fls 295». Ou seja, seguindo a ordem indicada pelos recorrentes no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. supra o n.º 2):
- –1.ª decisão recorrida: despacho do relator no tribunal a quo, datado de 6.10.2016;
- –2.ª decisão recorrida: despacho do relator no tribunal a quo, datado de 12.12.2016;
- –3.ª decisão recorrida: despacho do presidente do tribunal a quo, datado de 21.9.2016;
- –4.ª decisão recorrida: despacho do presidente do tribunal a quo, datado de 5.12.2016.
O objeto material do presente recurso reside na interpretação do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que a decisão da conferência que decide rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência é definitiva. Sendo esta a questão cuja fiscalização vem peticionada a este Tribunal, o seu conhecimento pressupõe que a mesma constitua a ratio decidendi de todas ou, ao menos de alguma, das pronúncias que integram o objeto formal do presente recurso.
Mas não é isso que sucede.
Nenhuma das decisões identificadas pelo recorrente tem como objeto a decisão sobre a inadmissibilidade da impugnação do acórdão de 8 de outubro de 2015 que, com fundamento na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 437.º, n.º 1, do CPP, rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência. Se se atentar no recorte das ocorrências processuais relevantes, apura-se, no que ora importa, o seguinte (cfr. supra o n.º 1):
- –Tendo os recorrentes interposto recurso para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2015, tal recurso foi rejeitado pelo citado acórdão de 8 de outubro de 2015;
- –Tentaram deduzir reclamação para a Conferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, mas a mesma, por despacho de 1 de dezembro de 2015 (fls. 274-275), não foi admitida com fundamento em inexistência de tal meio processual, uma vez que, não existindo qualquer lacuna, não teria lugar esse meio processual fundado numa aplicação analógica do artigo 417.º, n.º 8, do CPP: assim, a decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência com base na inverificação dos pressupostos contidos no artigo 437.º, n.º 1, do CPP era, portanto, irrecorrível;
- –Deste despacho, os recorrentes tentaram apresentar, novamente, reclamação para a Conferência do Pleno das Secções Criminais daquele tribunal; por despacho de 13 de setembro de 2016, o relator reiterou o entendimento no sentido da irrecorribilidade da decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência e determinou a apresentação dos autos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- –Por despacho de 21 de setembro de 2016, o Presidente daquele tribunal considerou expressamente que aquela reclamação, não se encontrando prevista na lei, constituía «um pedido anómalo e processualmente admissível». Por isso mesmo, entendeu que não detinha competência para sobre a mesma se pronunciar, acrescentando que «[n]ada há a decidir» (fls. 295) – este despacho corresponde à 3.ª decisão recorrida;
- –Persistentemente inconformados, os recorrentes apresentaram nova reclamação para a Conferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal Justiça», mas, por despacho de 6 de outubro de 2016, o Conselheiro Relator limitou-se a reiterar a impossibilidade de reação ao decidido no acórdão que rejeitou a fixação de jurisprudência, terminando pelo seguinte modo: «[n]ada há a acrescentar e os autos devem ser arquivados, o que se determina» (fls. 311). Este despacho corresponde à 1.ª decisão recorrida:
- –Os recorrentes deduziram nova reclamação deste despacho, assim como incidente de recusa do Conselheiro Relator, processado por apenso; proferido o acórdão que rejeitou a recusa, os recorrentes apresentaram novo requerimento dirigido ao Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais no Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 5 de dezembro de 2016, o Presidente daquele tribunal acrescentou apenas que «[n]ada há a acrescentar ao despacho de 21/IX/2016 e fls 295» (fls. 341). Este despacho corresponde à 4.ª decisão recorrida;
- –Conclusos novamente os autos ao Conselheiro Relator, este limitou-se, por despacho de 12 de dezembro de 2016 – que corresponde à 2.ª decisão recorrida – a renovar a conclusão que havia alcançado a fls. 311, i.e., do seu despacho proferido em 6 de outubro de 2016.
6. Feito este périplo, cumpre clarificar que a decisão que apreciou e decidiu a irrecorribilidade da pronúncia que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência – ou seja, o acórdão de 8 de outubro de 2015 – foi o despacho do Conselheiro Relator de fls. 274-275, datado de 1 de dezembro de 2015, no qual se entendeu não haver lugar à aplicação analógica do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, uma vez que não ocorria qualquer situação de lacuna de previsão, sendo a decisão de rejeição proferida nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP irrecorrível.
Todas as pronúncias posteriores surgem na sequência da utilização, pelos recorrentes, de mecanismos processuais inexistentes, uma vez que não se encontram previstas na lei, nem podem ser perspetivadas, no quadro da respetiva ordem jurisdicional, como meios de reação possíveis às decisões em causa. Isso explica que, a partir de tal decisão, as subsequentes pronúncias judiciais não surjam como manifestação de exercício do poder jurisdicional e sejam, tão-somente, pronúncias que remetem para o que ficou anteriormente decidido, afirmando, expressamente, nada haver nos autos que convoque o poder do tribunal para o exercício da função jurisdicional a que alude o artigo 202.º, n.º 1 da Constituição.
Como resulta do artigo 613.º do Código de Processo Civil (aplicável, subsidiariamente, no âmbito do processo penal, por força do previsto no artigo 4.º do CPP), o poder jurisdicional do juiz fica esgotado após a prolação da decisão final, restando-lhe apenas a competência para a apreciação dos incidentes pós-decisórios previstos nos artigos 614.º a 617.º daquele corpo normativo. Ora, a utilização sucessiva e reiterada de um mecanismo impugnatório que não se encontra previsto na lei não corresponde a qualquer um daqueles incidentes pós-decisórios que pudesse manter, na esfera do juiz, o poder jurisdicional. Para além de que tal utilização corporiza a reiterada utilização anómala do processo, a qual foi expressamente reconhecida nas pronúncias judiciais que se seguiram ao aludido despacho de fls. 274-275, de 1 de dezembro de 2015.
Veja-se, por um lado, o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 295, datado 21 de setembro de 2016 («a reclamação apresentada não está prevista na lei, constituindo um pedido anómalo e processualmente admissível»), que é renovado posteriormente pelo despacho de 5 de dezembro de 2016: estas duas decisões, correspondentes, respetivamente, à 3.ª e 4.ª decisões que integram o objeto do presente recurso, não aplicaram, manifestamente, o artigo 441.º, n.º 1, do CPP, na dimensão impugnada pelos recorrentes, limitando-se a considerar os mecanismos processuais utilizados por aqueles como anómalos, e abstendo-se de proferir qualquer decisão sobre os mesmos.
O mesmo se verifica quanto às duas decisões do Conselheiro Relator integradas pelos recorrentes no objeto formal do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, o despacho de 6 de outubro de 2016 (a 1.ª decisão recorrida), renovado pelo despacho de 12 de dezembro de 2016 (a 2.ª decisão recorrida), limitou-se a reiterar a impossibilidade de reação ao decidido no acórdão que rejeitou a fixação de jurisprudência, terminando pelo seguinte modo: «[n]ada há a acrescentar e os autos devem ser arquivados, o que se determina».
7. A decisão que, efetivamente, aplicou o artigo 441.º, n.º 1, do CPP, na interpretação questionada pelos recorrentes, foi o despacho de 1 de dezembro de 2015: é nesta pronúncia que se colhe tal ratio decidendi. Para obter uma pronúncia sobre o mérito da questão de constitucionalidade que suscitam nos autos, os recorrentes deveriam ter interposto o recurso de tal decisão.
Contudo, e como tem o Tribunal Constitucional reiteradamente entendido, não há lugar a qualquer prorrogação do prazo de recurso quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida (cfr., nesse sentido, designadamente, o Acórdão n.º 604/2012, disponível em tribunalconstitucional.pt).
Por isso, e ainda que viesse agora o presente recurso interposto dessa decisão, teríamos de concluir pela respetiva manifesta extemporaneidade, face ao prazo para interposição do recurso de constitucionalidade estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
4. Inconformados com o assim decidido, vêm os recorrentes reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC:
«1º- Ao contrário do sustentado no ponto 7- pág. 9 – da decisão que é objeto da presente reclamação, não foi só o despacho de 1.12.2015 que «aplicou o artigo 441º, nº 1, do CPP, na interpretação questionada pelos recorrentes», pois também o Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ e o Relator aplicaram tal norma com base em idêntica interpretação nos seus despachos de 21.09.2016 e 6.10.2016
2º- Pode ler-se no despacho recorrido de 21.09.2016:
“A decisão da Conferência que, nos termos do art. 441 º, nº 1, do CPP, decide rejeitar o recurso é definitiva. A lei não prevê mecanismo processual algum destinado a impugnar essa decisão».
3º- Também no despacho recorrido de 6.10.2016 se aplicou a norma que integra o nr. 1. do art. 441º do CPP com a interpretação questionada pelos recorrentes, nele se afirmando ( pág. 2 ) que «o legislador não previu a intervenção do pleno, em caso de rejeição do recurso extraordinário, porque não a quis prever», mais se afirmando nas pág.s 2 e 3 que «a lei não prevê em lado algum que se reúna o pleno das secções criminais, unicamente para sindicância das secções, em matéria de admissibilidade do recurso».
4º- Concluiu o autor do despacho de 6.10.2016, em consonância com o decidido pelo «Presidente do STJ» (transcrevendo, inclusive, extratos do despacho de 21.09.2016, designadamente os acima indicados) que não há «à luz do CPP, possibilidade de reação ao decidido, desde logo, no acórdão da 5ª Secção que rejeitou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelos assistentes»
5º- Alude-se na pág. 9 da decisão reclamada a «meio impugnatório anómalo», por referência implícita às reclamações apresentadas pelos recorrentes em 9.12.2015, 3.10.2016 e 17.10.2016, respetivamente contra os despachos de 1.12.2015, 21.09.2016 e 6.10.2016, excluindo-se assim (vá-se lá saber porquê) a reclamação de 19.10.2015 que foi apresentada contra o acórdão de 8.10.2015 que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência.
6º- Se «a decisão da Conferência que, nos termos do art. 441º, nº 1, do CPP, decide rejeitar o recurso é definitiva», não prevendo a lei «mecanismo processual algum destinado impugnar essa decisão», como sustentam tanto o Juiz Conselheiro Relator quanto o Juiz Conselheiro Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ , então ter-se-ia de concluir que a reclamação de 19.10.2015 é um meio impugnatório tão anómalo quanto as demais reclamações apresentadas.
7º- Ao ter considerado que é no despacho de 1.12.2015 (que não admitiu a reclamação de 19.10.2015), que se colhe a ratio decidendi por referência à aplicação do art. 441º 1. do CPP, na interpretação questionada pelos recorrentes, partiu o autor da decisão que é objeto da presente reclamação do pressuposto de que a reclamação de 19.10.2015 constitui um meio impugnatório idóneo e não anómalo, entrando assim em manifesta contradição, uma vez que considera definitiva e como tal inimpugnável a decisão da Conferência que, nos termos do art. 441º, nº 1, do CPP, decide rejeitar o recurso.
8º- Ora se tal decisão é definitiva, qualquer das 4 reclamações apresentadas teria de ser considerada «meio impugnatório anómalo.»
9º- Por que razão deveriam os recorrentes ter interposto o recurso do despacho de 1.12.2015 e não dos 4 despachos recorridos, se todos eles constituem decisões proferidas sobre reclamações apresentadas na sequência da prolação de um acórdão tido por definitivo?
10º- Não pode haver dois pesos e duas medidas.
11º- Das duas uma, ou se considera que as 4 reclamações constituem «um meio impugnatório anómalo» o que se traduz num manifesto erro de julgamento, ou, pelo contrário, se conclui que são todas elas um meio impugnatório idóneo e legítimo, com fundamento na aplicação por analogia do disposto no art. 417º 8. do CPP e que é à Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ que compete decidir a admissibilidade ou não das 4 reclamações apresentadas pelos recorrentes e, em caso afirmativo julgá-las, dado que é àquela Conferência que compete julgar os recursos para fixação de jurisprudência (art. 443º 1. do CPP) e «uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo»- art. 53º c) da Lei 62/2013 de 26.08, competindo-lhe, por conseguinte, também admitir ou rejeitar as reclamações que lhe são dirigidas e julgar as admitidas.
12º- Dispõe o nr. 8 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais que «consideram -se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas».
13º- Ora nenhuma das reclamações foi tributada em termos de condenação em custas, tendo sido proferida decisão relativamente a todas elas, contrariamente ao sustentado no último parágrafo da pág. 8 da decisão reclamada em que se afirma «abstendo-se de proferir qualquer decisão sobre os mesmos», com referência aos despachos recorridos de 21.09.2016 e 5.12.2016, pelo que não podem as reclamações apresentadas pelos recorrentes ser qualificadas como «meio impugnatório anómalo» e muito menos pelo Relator do presente recurso.
14º- Só o órgão coletivo ao qual tais reclamações foram dirigidas (in casu a Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ) é que teria competência para se pronunciar quanto à sua idoneidade ou inidoneidade e, consequentemente, quando à sua admissibilidade ou inadmissibilidade.
15º- Anómalo é o facto de, quer o Relator, quer o Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ, terem impedido que fossem apreciadas por aquela Conferência as sucessivas reclamações que foram dirigidas pelos recorrentes àquele órgão coletivo e que foram indevidamente decididas por despachos de juiz singular, que por isso padecem do vício da incompetência por violação das normas que integram o nr.s 1 e 2 do art. 443º do CPP, violando também a norma que integra o nr. 8 do art. 417º do CPP, ex vi art. 448º do CPP, ao ter sido considerado que a lei não prevê mecanismo algum destinado a impugnar a decisão da Conferência que, nos termos do art. 441º 1. do CPP decide rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência, tendo em consideração que o legislador atribuiu à Conferência da Secção, no recurso para fixação de jurisprudência, a competência de rejeição do recurso que é atribuída ao relator nos recursos ordinários (art. 417º 6. b) do CPP), devendo pois aplicar-se, por analogia, ao caso sub judice e a todos os casos idênticos, o disposto no nr. 8 do art. 417º do CPP, por remissão do art. 448º do CPP.
16º- Só a Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ tem pois competência para decidir se o acórdão (irrecorrível) de 8.10.2015 do STJ, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência, é ou não passível de reclamação e se devem ou não ser admitidas e apreciadas as 4 reclamações que lhe foram dirigidas pelos recorrentes, que constituem um meio idóneo para obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 8.10.2015 e dos 4 despachos recorridos.
17º- No caso decidido através do acórdão do Tribunal Constitucional nr. 604/2012 a que se alude na pág 9 da decisão ora reclamada, o reclamante «lançou mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico - a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão proferido pelo mesmo Tribunal», enquanto que no caso em apreço no presente recurso os recorrentes e ora reclamantes apresentaram reclamações fundamentadas na aplicação por analogia do disposto no art. 417º 8. do CPP, equiparando os «despachos proferidos pelo relator» nos termos do nr. 6. b) do art. 417º do CPP às decisões de idêntico teor – rejeição do recurso - proferidas pela Conferência da Secção prevista no art. 419º 1. do CPP ex vi art 441º 3 do CPP, o que de forma alguma poderá ser qualificado como «meio impugnatório anómalo» ou procedimento ou incidente anómalo, estando em causa uma mera questão de interpretação legislativa.
18º- Tem razão o Senhor Conselheiro Relator quando sustenta na pág. 5 da decisão ora reclamada que «o recurso de constitucionalidade, sendo exclusivamente normativo, tem um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida».
19º- In casu a revogação das decisões recorridas, como consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma que integra o nr. 1 do art. 441º do CPP com a interpretação que lhe foi dada pelo Relator e pelo Presidente da Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ nos despachos recorridos, revela-se imprescindível para que a reclamação que foi apresentada pelos recorrentes em 19.10.2015 contra o acórdão de 8.10.2015, seja admitida e venha a ser apreciada e julgada pela Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ e que, no caso de ser julgada procedente, como é da mais elementar justiça e do mais elementar bom senso, será posto cobro à despudorada e inadmissível negação da evidência da invocada oposição de acórdãos (que é clara como água cristalina) quanto a qualquer das duas questões de direito em apreço, através da revogação por aquela conferência do suprarreferido acórdão.
20º - A decisão objeto da presente reclamação além de violar a norma que integra o nr. 1. do art. 78º-A da LTC, uma vez que não se verifica a «falta de pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso» (e muito menos «evidente»), a que se alude no ponto 3 , pág. 5 daquela decisão e porque estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, viola ainda as normas que integram os nr.s 1, 4 e 5 do art. 20º da Constituição, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva, no qual de inclui quer o direito à reclamação contra acórdão irrecorrível da Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ, que rejeite o recurso para fixação de jurisprudência, quer o direito à admissão e julgamento do presente recurso pelo Tribunal Constitucional, violando também o direito ao recurso em processo penal consagrado pelo artigo 32º 1. da Constituição, que engloba o direito à reclamação contra acórdão irrecorrível da Conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ que rejeite o recurso para fixação de jurisprudência e o direito a um recurso efetivo, consagrado pelo art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por violação do direito à apreciação e julgamento do presente recurso, consagrado pelo disposto no art. 280º 1. b) da Constituição e na alínea b) do nr. 1 do art. 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC ) - Lei 28/82 de 15.11
21º- Da decisão objeto da presente reclamação ressalta ainda a falta de moderação por terem sido fixadas as custas do presente recurso em 7 UC, numa escala que vai de 2 a 10 UC (art. 6º 2. do Dec. Lei 303/98 de 7.10).
22º- Como é óbvio não pode ser considerado de grande complexidade, para efeito do disposto no art. 9º 1. do Dec. Lei 303/98 de 7.10, um processo que se entendeu poder ser decidido no Tribunal Constitucional através da decisão sumária prevista no nr. 1 do art. 78º-A da LTC, pelo que se considera desajustada e injusta qua1quer condenação em custas, em tais circunstâncias, em quantia superior a 3 unidades de conta. Esta questão tornar-se-á inútil, se, como se espera, for admitido pela Conferência da Secção o presente recurso ao abrigo do disposto no nr. 3 do art. 78º-A da LTC.
23º- Beneficiando os recorrentes de apoio judiciário por auferirem de baixos rendimentos no caso do recorrente A. ou nenhum rendimento por parte das recorrentes suas filhas que são estudantes, como resulta do despacho do Instituto da Segurança Social de 27.11.2014 – fls 2741 a 2749 dos autos principais e que consta da certidão passada pelo Tribunal de Almada e que acompanhou o requerimento de 10.04.2015 de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, deveriam ter sido também tomados em consideração tais factos na fixação, prudente e humanística, das custas finais, ainda que os recorrentes e ora reclamantes não possam ser sujeitos, por agora, ao pagamento de tais custas precisamente por beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo».
24º- No processo nr. 569/13 do Tribunal Constitucional em que foi relator o mesmo Juiz Conselheiro Pedro Machete, foi decidido «não tomar conhecimento do objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas» proc. 569/13).
25º- Não se compreende a disparidade de critérios, dado que a parte vencida no suprarreferido proc. nr. 569/13 não estava isenta do pagamento de custas judiciais.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser considerada manifestamente procedente, determinando-se que deve conhecer-se do objeto do recurso e ordenando-se o respetivo prosseguimento, assim se fazendo JUSTIÇA.
No caso de assim se não entender, o que até por hipótese meramente académica se toma difícil de admitir, deverá proceder-se à reforma das custas, declarando que não são devidas, seguindo assim o mesmo critério que foi adotado pelo mesmo Conselheiro Relator no proc. nr. 569/13, ou, se assim se não entender, fixando-as em valor nunca superior a 3 UC, tendo em consideração a situação económica dos recorrentes e a condição de estudantes das duas recorrentes e ainda que é de baixa complexidade a decisão da presente causa, quando proferida através de decisão sumária […]
Ainda que assim não fosse, estariam e estão os recorrentes dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça e demais encargos com o processo, na medida em que beneficiam de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por força do deferimento tácito primeiro e expresso depois pelo Instituto da Segurança Social I.P., dos requerimentos que apresentaram nesse sentido, como resulta do requerimento / menção de 25.02.2014 e dos despachos daquele Instituto de 27.11.2014 – fls 2741 a 2749 dos autos principais, que constam da certidão passada pelo Tribunal de Almada e que acompanhou o requerimento de 10.04.2015 de interposição do recurso para fixação de jurisprudência» (fls. 404-409)
5. Notificados da reclamação, apenas o Ministério se pronunciou pugnando pelo seu indeferimento (fls. 416-418):
«2º
Na Decisão Sumária identificam-se as quatro decisões que constituem o objeto (formal) do recurso de constitucionalidade e considerou-se como constituindo objeto material do recurso a seguinte questão:
“(…) interpretação do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que a decisão da conferência que decide rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência é definitiva”.
3º
Seguidamente é dada a conhecer, de uma forma absolutamente clara, qual a tramitação relevante que o processo seguiu no Supremo Tribunal de Justiça.
4.º
Concluindo-se:
“6. Feito este périplo, cumpre clarificar que a decisão que apreciou e decidiu a irrecorribilidade da pronúncia que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência – ou seja, o acórdão de 8 de outubro de 2015 – foi o despacho do Conselheiro Relator de fls. 274-275, datado de 1 de dezembro de 2015, no qual se entendeu não haver lugar à aplicação analógica do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, uma vez que não ocorria qualquer situação de lacuna de previsão, sendo a decisão de rejeição proferida nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP irrecorrível”.
5.º
Sendo a única decisão que aplicou, como ratio decidendi, a norma reputada de inconstitucional o despacho do Senhor Conselheiro Relator anteriormente referido, apenas aquela poderia constituir objeto formal do recurso de constitucionalidade, o que não ocorreu.
6.º
Por outro lado, os incidentes anómalos - como tal qualificados no Supremo Tribunal de Justiça - e que levaram a que posteriormente fossem proferidas outras decisões, obviamente que, desde logo, não são suscetíveis de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, pelo que, mesmo que o recurso viesse interposto do despacho de 1 de dezembro de 2015 (vd. artigos 4º e 5º) sempre o mesmo seria de considerar extemporâneo.
7.º
Assim, “dada a evidente falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso” como se afirma e se demonstra, inequivocamente, na douta Decisão Sumária, deve a reclamação ser indeferida.
8.º
Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o recorrente foi condenado em custas, como exige o artigo 84.º, n.º 2, da LTC, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
9.º
A taxa de justiça foi fixada em sete unidades de conta, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2 e ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98.
10.º
O afirmado quanto ao “valor do recurso e da reclamação” não tem sentido, uma vez que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98 dispõe que “os processos que corram termos no Tribunal Constitucional estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça”.
11.º
O invocado benefício de apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas, devendo ser proferida pelo Tribunal a condenação em custas que se tiver por legal e adequada.»
Cumpre apreciar e decidir.