IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos a C., S.A., D. e E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de setembro de 2019, que, considerando verificada a dupla conforme a que alude o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), não tomou conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora recorrente.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 869/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e incide, conforme indicação expressa dos recorrentes, sobre o «acórdão de 19.09.2019 que indeferiu o seu requerimento decidindo não tomar conhecimento do seu Recurso de revista», proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça — tribunal ao qual o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que proferiu o competente despacho de admissão.
Assim, não obstante os recorrentes se referirem, ao longo do requerimento de interposição de recurso, ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, certo é que tal decisão não integra o objeto formal do presente recurso de constitucionalidade. Este incide apenas sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19 de setembro de 2019, único relativamente ao qual cabe seguidamente verificar do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
5. O requerimento de interposição de recurso apresentado pelos recorrentes, ao invés de obedecer apenas aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 75-º-A do LTC, apresenta uma estrutura correspondente a um recurso ordinário.
Do ponto de vista da delimitação do objeto material do presente recurso, extrai-se, contudo, de tal requerimento que os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade: i) da «interpretação do normativo do art. 671º, nº 3 do CPC dada pelos Mm. Juízes Conselheiros do S.T.J. (6ª Secção) no acórdão supra recorrido»; ii) da «interpretação do normativo do art. 615º, nº1 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido»; iii) da «interpretação dos normativos dos arts. 615º, nº 1, alínea e) e 616º, nº 2, alínea b) do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido»; iv) da «interpretação do normativo do art. 120º do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido»; v) da «interpretação do normativo do art. 417º, nº. 2 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido»; e, ainda, de forma global, vi) da «interpretação dada pelos acórdãos ora em crise supra recorridos, [do S.T.J. (6ª Secção) e da Relação de Lisboa])».
Apesar de os recorrentes não explicitarem qualquer uma das interpretações que pretendem ver sindicadas, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque a insuprível inobservância de certos dos pressupostos de admissibilidade do recurso sempre ditaria a impossibilidade de conhecimento do seu objeto quanto à totalidade das questões enunciadas naquele requerimento.
6. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é até, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos 371/05 e 401/07).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que os recorrentes não suscitaram perante o Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Com efeito, no requerimento de fls. 631 a 635 — que contém a pronúncia dos recorrentes relativamente à questão da (in)admissibilidade do recurso de revista perante a verificação da dupla conforme, na sequência do contraditório que previamente lhes foi concedido pelo Supremo Tribunal de Justiça —, não foi enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa, designadamente por referência aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal.
Em tal peça processual, os recorrentes quedaram-se pela alegação de ser «óbvio que a interpretação do normativo do art. 671º, nº 3 do CPC dada por V. Exª Mm. Juiz Conselheiro do STJ no despacho atrás aludido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa», bem como pela invocação de que, «negado que seja o contraditório, torna-se evidente que em consequência também serão igualmente violados os princípios constitucionais da igualdade – artº. 13º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé – art.º 266º, nº 2 da CRP, e da proporcionalidade – arts. 2º, 18º nº 3 e 266º, nº 2 da CRP».
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
7. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso quanto às questões de constitucionalidade identificadas em ii), iii), iv) e v).
Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Ora, relativamente às questões identificadas em ii), iii), iv) e v), é fácil de verificar que o Tribunal recorrido, para concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista, não aplicou qualquer um dos preceitos identificados nas referidas alíneas, designadamente os artigos 615.º, 616.º, 120.º ou 417.º, todos do CPC.
No acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a apreciar a admissibilidade do recurso, o que fez sob incidência apenas do n.º 3 do artigo 671.º do CPC.
Uma vez que os aludidos preceitos legais não foram aplicados na decisão recorrida, tal circunstância sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, no segmento ora considerado, ainda que o ónus prescrito no n.º 2 do artigo 72.º da LTC tivesse sido observado pelos recorrentes.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«I - DO ERRO da douta decisão sumária recorrida (TC)
A - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Srª. Exma. Juíza Conselheira Relatora, a questão foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o S.T.J. (acórdão de 19-9-2019).
Acresce que;
B - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Srª. Exma. Juíza Conselheira Relatora, o ónus de delimitação e especificação também foi suscitado perante o S.T.J. (acórdão de 19-9-2019), e ali foi indicado o sentido dos preceitos em causa que não deviam ser aplicados, por, desse modo, afrontarem a Constituição.
Acresce também que;
C - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Srª. Exma. Juíza Conselheira Relatora, foram devidamente enunciadas várias questões de constitucionalidade normativa.
Daí que:
II-DO ERRO do douto acórdão recorrido (S.T.J.)
1 - Os Mm. Juízes Conselheiros do STJ decidiram não tomar conhecimento do objeto do recurso, dada a verificação da dupla conforme, prevista no art. 671º, nº. 3 do CPC e, mal.
2 - Isto, apesar de entenderem que “Pode entender-se que o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) compreende também, em termos genéricos, o direito ao recurso, dado que a própria CRP refere a existência de instâncias recursivas (art. 210º, nºs 1 e 4 e art. 211º, nº.2.).”
3 Concluindo que o art. 671º., nº. 3 do CPC não padece de inconstitucionalidades, e, mal.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exªs declarem que a interpretação do normativo do art. 671º, nº 3 do CPC dada pelos Mm. Juízes Conselheiros do S.T.J. (6ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
III-DO ERRO do douto acórdão recorrido (Relação)
4- Os Mm. Juízes Desembargadores decidiram julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos apelantes e, mal.
5- O acórdão ora em crise debruçou-se sobre:
- a)Nulidades da sentença e outras processuais invocadas,
- b)Impugnação da decisão relativa à matéria de fato discriminada na sentença recorrida, e
- c)Erro na aplicação do direito, mas, salvo o devido respeito, mal.
6- Concluindo assim com um núcleo essencial da fundamentação jurídica diverso, logo verifica-se no caso fundamentação essencialmente diferente daquela que foi produzida em 1ª instância.
7- Isto é, salvo melhor opinião, o sentido que a Jurisprudência aponta para que in casu exista “fundamentação essencialmente diferente”.
V.g.: Ac. STJ nº. 1583/08.2TCST.L1.S1, 2ª Secção de 30-4-2015, nº. 542/13.8T2AVR.C1.S1, 7ª Secção de 9-7-2015, nº. 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, 4ª Secção de 28-1-2016, nº. 551/13.7 TVPRT.P1.S1, Relatora, Maria dos Prazeres Beleza, de 16-6-2016, nº. 398/12.8TVLSB.L1.S1, 7ª Secção de 29-6-2017 e nº. 2035/11.9 TJVNF.G1.S1, 2ª Secção de 9-11-2017, entre outros;
Vide ainda: (On line) A dupla conforme no atual CPC jurisprudência do STJ (sumários dos acórdãos de 2014 a dezembro de 2016) e Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil), “Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da relação”.
8- Concretizando, vieram os Mm. Juízes Desembargadores (a)) considerar que “só a falta absoluta de motivação e não a motivação meramente deficiente, incompleta, ou não convincente, conduz àquela nulidade.”.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exªs declarem que a interpretação do normativo do art. 615º, nº1 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
9- Concretizando, vieram os Mm. Juízes Desembargadores (a)) considerar que “não se vislumbra na análise comparativa entre o segmento da fundamentação jurídica e da decisão tomada na sentença recorrida a existência de uma oposição entre fundamentos e da decisão”.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exªs declarem que a interpretação dos normativos dos arts. 615º, nº 1, alínea e) e 616º, nº 2, alínea b) do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
10- Concretizando, vieram os Mm. Juízes Desembargadores (a)) considerar que “a figura da suspeição tem como fundamento alguma das situações previstas nas alíneas a) a g) do nº. 1 do art 120º do CPC, nela não cabendo o não ter garantido a igualdade das partes”.
- -Salvo o devido respeito é um erro grosseiro considerar apenas as ditas alíneas a) a g) do nº. 1 (nomeadamente) e não também o corpo do dito nº. 1. Quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, …
- -É óbvio que no preceito cabe o não ter garantido a igualdade das partes.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exªs declarem que a interpretação do normativo do art. 120º do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
11- Concretizando, vieram os Mm. Juízes Desembargadores (b)) considerar a propósito da matéria de fato que “a convicção da Mm juiz de 1ª instância se fundou em regras de experiência comum, isto apesar de terem ouvido a gravação”.
- Salvo o devido respeito é um erro grosseiro terem considerado que quer uma sentença (não transitada em julgado) quer uma acusação (infundada) servem para prova noutro processo.
12- Concretizando, vieram os Mm. Juízes Desembargadores (b)) considerar que “houve inversão do ónus da prova prevenida no art. 417º, nº. 2 do CPC.”
- Salvo o devido respeito é um erro grosseiro terem invertido tal ónus. Se essa inversão não era permitida para os outros co apelantes, muito menos será para os ora recorrentes, pois não estavam na posse dos ditos documentos.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exªs declarem que a interpretação do normativo do art. 417º, nº. 2 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
13- Concretizando, vieram os Mm. Juízes Desembargadores dizer que “impõe-se, então, aferir se houve simulação, ou conluio processual, entre os recorridos e se a recorrente teve prejuízos com isso.”
- MAS, salvo o devido respeito não responderam às questões que os próprios levantaram, o que implica a nulidade do acórdão.
NULIDADE que se argui.
14- Reportando-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença, prevista nos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC conducente à nulidade da sentença por falta de fundamentação – artº 615ºn. 1 b) do CPC, existindo ainda, contradição, ambiguidade ou obscuridade que resulta do próprio texto da Sentença, artº 615.º, n.º 1, alínea c) e 616.º, n.º 2, alínea b) do CPC, que também gera nulidade.
15- Ou seja, um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, pelo que não permitindo as regras em crise, na interpretação sub judice, a oposição do recorrente, está evidentemente restringido o princípio do contraditório, por não permitir a prévia oposição à sentença de 1ª instância. A sentença é decretada sem que o recorrente a ela possa opor-se, coartando-se o seu direito a influir na decisão judicial que foi tomada.
16- Isto é, liga-se à regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar – NESSE SENTIDO: Ac. do STJ de 17 de novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1.
17- Ou vide também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 675/2018, de 23 de janeiro de 2019, in DR., 1ª Série, nº. 16.
LOGO se conclui que:
18- O acórdão que julgou improcedente o presente recurso é um ato nulo porque houve violação do artigo 20º, nº. 1 e 4, conjugado com o artigo 18º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa.
NULIDADE que se argui.
19- Como o princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. “No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial”.
20- Porém o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade.
21- Negado que foi o contraditório, torna-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios constitucionais da igualdade – artº. 13º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé - art.º 266º, nº 2 da CRP, e da proporcionalidade – arts. 2º, 18º nº 3 e 266º, nº 2 da CRP.
22- Quando se afirma o caráter absoluto do princípio do contraditório, o que se pretende dizer é que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais. Disso não decorre, porém, a supremacia absoluta e plena do contraditório sobre todos os demais princípios. O devido processo legal, síntese geral da principiologia da tutela jurisdicional, exige que o contraditório, às vezes, tenha que ceder momentaneamente a medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao processo justo. Assim, no caso de medidas preliminares (cautelares ou antecipatórias), a providência judicial é deferida a uma das partes antes da defesa da outra. Isto se admite porque, sem essa atuação imediata da proteção do interesse da parte, a eficácia do processo se anularia e a garantia máxima de acesso à tutela da justiça estaria frustrada. As preliminares, todavia, não se podem transformar numa completa e definitiva eliminação da garantia do contraditório e ampla defesa. Assim é que, tão breve se cumpra a medida de urgência, haverá de ser dada à parte contraria a possibilidade de se defender e de rever e, se for o caso, de reverter a providência preliminar. Dessa forma, não se nega o contraditório, mas apenas se protela um pouco o momento do seu exercício. Afinal, a solução definitiva da causa somente será alcançada após o completo exercício do contraditório e ampla defesa por ambos os litigantes. Para que se chegue ao fim de um processo judicial, é necessário que os atos processuais sejam cumpridos, sob pena de nulidade. E o principal instrumento para que esses atos possam ser cumpridos é o contraditório, que numa visão simplista, nada mais é do que o binômio ciência-participação da parte no processo.
23- Pela simples razão de que quer o art. 152º, nº.1, quer o art. 607º, ambos do CPC, visam concretizar o princípio constitucionalmente consagrado de que “nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar” – Art. 32º, nº.5 da CRP.
24- Acórdão esse que também consistiu na prática de um ato que a lei não admite (nulo), porque, à semelhança do que aconteceu com a sentença da Mm Juiz de 1ª instância, não assegurou o contraditório aos recorrentes / reclamantes.
25- Pelo que a interpretação dada pelo acórdão ora em crise supra recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no nº. 5 do Art. 32º, 13º, nº. 2 do Art. 266º, 2º, e nº. 3 do Art. 18º da Constituição da República Portuguesa.
26- Ou seja, o fundamento normativo da decisão (in casu sem respeitar o princípio do contraditório, nem os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade), violou os parâmetros jus fundamentais da decisão.
Ao que acresce;
IV- DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E DA NULIDADE POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO (também em 1ª instância) – artº 615º b) do CPC
27- A Mmª. Juiz a quo considerou provada matéria de facto com o fundamento “. no conjunto da prova produzida. da qual ressaltou a solidez da prova efetuada pela Recorrente, face à sua escassez por banda dos Recorridos, sustentada, maioritariamente, na prova documental constante dos autos”.
28- Designadamente entendeu, e mal, que “o Tribunal tem de dar como provados os fatos que têm por base os documentos juntos com a petição inicial bem como sentença proferida no recurso de revisão por apenso ao primeiro dos processos (Pº852/13.4TVLSB) informação da Caixa Geral de Aposentações relativa à carreira contributiva de A. e mulher (ponto 22 dos fatos provados) … Finalmente, para prova, em geral, de toda a causa de pedir neste recurso de revisão de sentença, o Tribunal atendeu ao despacho de acusação pública formulada contra os ora recorridos no âmbito do inquérito nº. 4009/15.7TDLSB, da 8ª Seção do DIAP de Lisboa”. Ora, 29- A sentença (de 1ª instância e da Relação) que julgou verificada a simulação processual dos réus seguiu, salvo o devido respeito, um processo ilógico e irracional na apreciação da prova, tendo surgido a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória e notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas. Com efeito, 30- Resulta óbvio que a sentença proferida no recurso de revisão por apenso ao processo 852/13.4TVLSB não transitou em julgado, como consta aliás do ponto 26 dos fatos provados, e, portanto, em teoria os Tribunais superiores poderão, como se espera que aconteça, vir revogar a decisão do Tribunal de 1ª instância.
31- Resulta também óbvio que a MM Srª Juiz a quo não poderia ter considerado provado “que D. e mulher nunca tiveram capacidade financeira para entregar aos A. e mulher as quantias em numerário que constam das declarações de recebimento” (ponto 22 dos fatos provados) uma vez que a informação da Caixa Geral de Aposentações dizia respeito a A. e mulher e não a D. e mulher.
Aliás,
32- Mesmo que assim não fosse, a MM Srª Juiz a quo não poderia presumir que os RR D. e mulher não tivessem outras fontes de rendimento.
33- Resulta ainda óbvio que a MM Srª Juiz a quo não poderia ter considerado para prova, em geral, de toda a causa de pedir neste recurso de revisão de sentença o despacho de acusação pública formulada contra os ora recorridos no âmbito do inquérito nº. 4009/15.7TDLSB, da 8ª Seção do DIAP de Lisboa.
34- Com efeito, a Mmª. Juiz a quo proferiu sentença contra a lei dado que, em sede de responsabilidade criminal, não existe qualquer presunção legal de culpa, como aliás resulta dos artigos 13º, 14º e 15º do Código Penal. Os ora RR ainda nem sequer foram submetidos a julgamento, e, portanto, até poderão não ir a julgamento, como se espera que aconteça. Porém já foram condenados pela Mmª. Juiz a quo com o fundamento numa presunção legal de culpa.
Logo,
35- In casu, há efetivamente um erro notório na apreciação da prova, uma contradição insanável na fundamentação e uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.
36- Além disto a credibilidade do depoimento do empregado da A, C. é nenhuma, ou seja, não pode considerar-se, à partida, um sujeito processual isento e desinteressado. Logo,
37- É assim manifesto que a matéria de fato dada como provada nos pontos 17 a 23 e 25 não deveria ter sido admitida como provada.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais, conforme resulta do artigo 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
38- Uma coisa é o Tribunal dar como provados os fatos resultantes da prova documental dos autos, outra bem diferente é dar como provada matéria conclusiva, irrelevante ou de Direito, designadamente, a matéria de fato dada como provada nos pontos 17 a 23 e 25.
39- Os fatos descritos no articulado anterior são conclusivos porque encerram um juízo ou conclusão e podem conter a decisão da própria causa.
40- Tais fatos são ainda conceitos de direito porque são conceitos estritamente jurídicos, que não têm qualquer correspondência com a matéria de facto.
POR OUTRO LADO,
41- É também manifesto que a matéria de fato dada como não provada, nomeadamente “que os 1º e 2º Recorridos emprestaram aos 3º e 4º Recorridos, entre 1992 e 2005, o valor total de € 3.110.000,00.” deveria ter sido admitida como provada. Porque esse fato consta nitidamente de documentos (contratos de mútuo) juntos nos autos.
42- Mais uma vez se verifica que a Exma. Srª Drª Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou a prova, ou seja, não procedeu à apreciação crítica dos elementos de prova.
43- Com efeito, a douta decisão sob recurso não procedeu como é exigido à análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita, perdendo-se em elucubrações jurídicas.
Sendo, que
O Tribunal Constitucional, “a fundamentação das decisões judiciais, em geral, e particularmente em relação à matéria de facto, é assim uma expressão do princípio do Estado de Direito democrático, na sua vertente de controlo público da justiça ... A decisão da matéria de facto nunca pode surgir, assim, como um resultado justificado apenas subjetivamente, como se tratasse de uma simples afirmação de um poder judicativo pessoal, mas tem, ao invés, de estar suportada em razões objetivadas e objetivamente controláveis quanto à razoabilidade dos critérios de aferição da realidade dada como assente ou julgada como não assente, mormente quando esses critérios não estão predefinidos legalmente, como acontece nas provas de valor legal, mas assentam antes em modos racionais de conhecimento da realidade, como as máximas de experiência comum, do saber científico, psicológico, técnico, etc. (…). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 fev. 2003, recurso 1850/02.
44- Reportando-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença, prevista nos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC, esta norma visa a estrutura da sentença, na qual o juiz deve:
“3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
45- Sendo que as partes têm de ter idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida e a um processo equitativo.
Estes Princípios possuem dignidades Constitucional, derivando do Princípio do Estado de Direito Democrático e constituem emanações diretas do Princípio da igualdade – artº 13º da CRP.
Pelo que se argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Aliás,
46- Existe uma contradição na sentença, pois se a Exma. Srª Drª Juiz a quo “fundamenta os fatos provados nos documentos: sentença não transitada em julgado e despacho de acusação ainda na fase de inquérito” então também deveria ter considerado como provado o empréstimo de 3.110.000,00 que consta dos documentos (contratos de mútuo) juntos nestes autos, e que consta como fato provado na sentença transitada em julgado no Processo nº. 2657/15.9T8LSB - Lisboa- Inst. Central – 1ª Sec. Comércio J 3, que declarou a insolvência dos ora RR.
V- NULIDADES
47- Constituindo por isso, o alegado no articulado anterior a prova cabal de que houve uma contradição, ambiguidade ou obscuridade (que resulta do próprio texto da sentença) insanável da fundamentação da decisão recorrida – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, CONTRADIÇÃO que expressamente se invoca. Ao que acresce, 48- Constam, por isso, do processo elementos que, por si só, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida, o que implica a nulidade da sentença - artigos 615.º, n.º 1, alínea c) e 616.º, n.º 2, alínea b) do CPC.
NULIDADE que expressamente se argui.
VI- DA ERRÓNEA APLICAÇÃO DO DIREITO
49- Ao proferir a decisão ora em crise a Exma. Srª Dr.ª Juiz a quo e os Mm. Juízes Desembargadores aplicaram erroneamente o direito e por isso praticaram atos que a lei não admite (nulos), que são de conhecimento oficioso desse STJ - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC.
NULIDADES que expressamente se arguem.
50- Com efeito, in casu, há efetivamente um erro notório na apreciação da prova, uma contradição insanável na fundamentação de fato e uma insuficiência na aplicação do direito, nos termos dos atrás indicados artigos do CPC.
51- Tais vícios não se poderão confundir com a discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto, uma vez que no campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção.
52- Sendo certo que a livre convicção não pode legitimar, por conseguinte, o arbítrio dos juízes, mas antes impõe um elevado sentido de responsabilidade e autoexigência.
VII- DA SUSPEIÇÃO
53- Estamos in casu perante uma fundamentação que além de arbitrária e que pouco reveladora de imparcialidade, porque compromete a julgadora com as suas pré-compreensões e cargas subjetivas, logo por isso NULA por não garantir a igualdade das partes - artigos 4º, 154º, nº 1 e 195º, nº 1 do CPC e 13º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
NULIDADE que expressamente se arguí.
Acresce que,
54- A Igualdade só existe formalmente, uma vez que estamos perante a Autora que é o maior Banco português, portanto “a dona disto tudo” e perante os Réus que são “comuns cidadãos”, logo a Exma. Sr.ª juiz a quo deveria ter o cuidado de garantir a igualdade das partes o que pressupõe:
55- Pelos fundamentos já invocados que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Mm Sr.ª Juiz a quo (artigo 120º, nº. 1 do CPC) por não ter garantido a igualdade das partes.
56- Nesta fase processual já não é oportuno levantar o incidente, que aliás seria um ato inútil e como tal proibido, mas a nulidade persiste.
57- RESUMINDO, à Autora que alegou um direito cabia o ónus de fazer prova dos fatos constitutivos do mesmo - Art. 342º, nº. 1 do Código Civil.
58- Mas a prova documental que consta dos autos, dado que a Autora não produziu qualquer outra, é insuficiente para que se possa concluir que existiu simulação processual dos Réus.
MOTIVO PELO QUAL,
VIII- SE CONCLUI
- A)A douta decisão (do TC) sumária em crise, decidiu mal, uma vez que os Recorrentes vieram indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados.
- B)a interpretação do normativo do art. 671º, nº 3 do CPC dada pelos Mm. Juízes Conselheiros do S.T.J. (6ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
- C)a interpretação do normativo do art. 615º, nº1 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
- D)a interpretação dos normativos dos arts. 615º, nº 1, alínea e) e 616º, nº 2, alínea b) do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
- E)a interpretação do normativo do art. 120º do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
- F)a interpretação do normativo do art. 417º, nº. 2 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
- G)Os acórdãos que julgaram improcedente o presente recurso são atos nulos porque houve violação do artigo 20º, nº. 1 e 4, conjugado com o artigo 18º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa.
- H)Negado que foi o contraditório, torna-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios constitucionais da igualdade – artº. 13º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé - art.º 266º, nº 2 da CRP, e da proporcionalidade – arts. 2º, 18º nº 3 e 266º, nº 2 da CRP.
- I)Pelo que a interpretação dada pelos acórdãos ora em crise supra recorridos, [do S.T.J. (6ª Secção) e da Relação de Lisboa]) é inconstitucional por violação do disposto no nº. 5 do Art. 32º, 13º, nº. 2 do Art. 266º, 2º, e nº. 3 do Art. 18º da Constituição da República Portuguesa.
CONSEQUENTEMENTE;
- J)perante a prova documental dos autos e a produzida em audiência de julgamento, resultou óbvio a insuficiência dos fatos constitutivos do direito da Autora. Por outro lado,
- K)resultou igualmente evidente que foram dados como provados fatos conclusivos que encerram um juízo ou conclusão e contêm a decisão da própria causa e não foram dados como provados factos que constam de contratos e mútuo junto nos autos e já considerados provados por sentença transitada em julgado;
- L)pelo que ocorreu na decisão a quo (1ª instância, Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça – por omissão -) um erro notório de apreciação da prova e na aplicação do direito, devendo por isso ser revogada. Ao que acresce,
- M)deveria ter sido admitida como provada matéria que o não foi. Acresce ainda,
- N)existem claras e manifestas contradições nos fundamentos invocados na sentença, contradições essas que, dada a sua gravidade, não podem deixar de ser consideradas como insanáveis. E ainda,
- O)a decisão a quo (1ª instância e Relação de Lisboa) aplicou erroneamente o Direito ao não ter considerado toda a prova documental. E também,
- P)a fundamentação além de arbitrária e inapropriada é pouco reveladora de imparcialidade, porque compromete a julgadora de 1ª instância.
- Q)reportando-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença, prevista nos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC conducente à nulidade da sentença por falta de fundamentação – artº 615ºn. 1 b) do CPC, existindo ainda, contradição, ambiguidade ou obscuridade que resulta do próprio texto da Sentença, artº 615.º, n.º 1, alínea c) e 616.º, n.º 2, alínea b) do CPC, que também gera nulidade.
Ao proferir a decisão em crise (1ª instância e Relação de Lisboa) aplicando-se erroneamente o direito e por isso praticou-se um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso desse Tribunal Constitucional - artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC.
- R)houve uma gravíssima inversão do ónus da prova em benefício da autora. O que leva a,
- S)suspeitar-se que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Mm Srs. Juízes a quo por não terem garantido a igualdade das partes.
- T)sendo que as partes têm de ter idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida e a um processo equitativo.
- U)estes Princípios possuem dignidades Constitucional, derivando do Princípio do Estado de Direito Democrático e constituem emanações diretas do Princípio da igualdade – artigos 4º, 154º, nº 1 e 195º, nº 1 do CPC e 13º e 266º, nº 2 da CRP.”
- V)a interpretação dos normativos dos arts. 615º, nº. 1, 615º, nº1, alínea e), 616º, nº.2, alínea b), 120º, e 417º, nº. 2 do CPC dada pelos Srs. Mm. Juízes Desembargadores no acórdão supra recorrido, e igualmente a interpretação do normativo do art. 671º, nº. 3 dada pelos Srs. Mm. Juízes Conselheiros do STJ, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
- X)e porque um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, pelo que não permitindo as regras em crise, na interpretação sub judice, a oposição dos recorrentes, está evidentemente restringido o princípio do contraditório.
- Z)a Douta decisão (do TC) sumária em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem V. Exas dar provimento à presente reclamação, desde logo admitindo-a por forma a serem apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas e, em consequência devem ser revogadas as doutas decisões (1ª instância, Relação e S.T.J.) por outra que julgue improcedente in totum o recurso de revisão de sentença. Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça!».