I – Relatório
- 1.Por decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (ora recorrido) foi o ora recorrente, A., condenado a uma pena de suspensão do exercício da actividade profissional de advogado por um período de dois anos. Inconformado, recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, afirmando na petição que pretendia “interpor recurso contencioso de anulação e requerer a suspensão do acórdão, em requerimento separado”. Remetido o processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, territorialmente competente, o Juiz considerou, por despacho de 24 de Novembro de 2003, que o recorrente cumulara ilegalmente na petição dois pedidos, razão por que a rejeitou “na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto”, sem prejuízo de o processo prosseguir “para apreciação do recurso contencioso”. Nesse despacho foi ainda ordenada a notificação do recorrente e da entidade recorrida “para alegações em 30 dias”.
- 2.Novamente inconformado o recorrente veio, em 17 de Dezembro de 2003, interpor recurso de agravo do despacho que rejeitara “a petição na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto”, acrescentando ainda que apresentaria “as alegações no prazo do art. 106º” da LPTA, o que fez em 7 de Janeiro de 2004. O agravo foi admitido, com subida diferida, em 23 de Maio de 2005. Em 10 de Outubro de 2005 foi proferido despacho a julgar deserto “o versado recurso”, por falta de alegações.
- 3.Inconformado com esta última decisão o recorrente veio requerer a sua reforma, argumentando que a alegação supostamente em falta já constava dos autos, e veio também interpor recurso do mesmo despacho para o STA. Por despacho de 30 de Junho de 2006 foi “dado sem efeito o despacho (…) que julgou deserto o recurso jurisdicional admitido a fls. 173, por falta de alegações” (agravo do despacho que rejeitara “a petição na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto).
- 4.Por despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 16 de Janeiro de 2007, foi julgado deserto o recurso contencioso interposto nos autos, por falta de alegações, uma vez que não tinha sido dado cumprimento ao despacho de 24 de Novembro de 2003, que ordenara a produção de “alegações em 30 dias”.
- 5.Sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional, concluindo:
“1- Os vícios de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso - ac. de 02-11-89. rec. 25.93
2-O despacho de que recorre é nulo por violação do artigo 671° do C.P.C., nos termos dos artigos 5° e 6° deste recurso.
3- O douto despacho aplicou norma inconstitucional nos termos do que se alegou no artigo 18º desta petição de recurso.
4- O douto despacho não respeitou o caso julgado formado no processo, violando desta forma o artigo 205° da Constituição, sendo por isso inconstitucional.
5- O douto despacho é nulo por violação expressa das normas contidas nos artigos 668°. aI. d). e 670° e 671° do C.P.C, conforme alegado nos artigos 8° a 17° deste recurso. O Processo disciplinar e
5`- O despacho de que se recorre é nulo por violação do artigo 32°. n. 10, da Constituição, violando-se o direito do recorrente de defesa e acesso ao tribunal para apreciação da sua causa, no sentido da interpretação das normas como o fez o despacho em crise.
6- O despacho em crise aplicou norma inconstitucional - o artigo 67° da RSTA, na interpretação que lhe foi dada.
7- O douto despacho é nulo por não aplicação da Lei 25/2005 de 26/01/2005, artigos 112°, 112°, n.° 2, 112°, n. 4, e 113º n. 1. al. b), nomeadamente, pois deveria considerar prescrito o procedimento disciplinar de que versa o presente processo e que é de conhecimento oficioso.
8- E nulo por não aplicar a Lei 84/84, caso se entenda que é esta a lei aplicável à prescrição ao presente procedimento disciplinar.
9- O despacho em crise é nulo por violação da Lei 15/94, de 11 de Março, porquanto os factos se encontram amnistiados e por força disso o procedimento extinto.
10- Os acórdãos do Conselho D. Lisboa e o do Conselho Superior que condenaram o ora recorrente – violam: [...]”.
6. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Junho de 2007 (fls.362 e seguintes), depois de começar por sublinhar, por um lado, que “são essencialmente de direito, e de direito adjectivo, as questões colocadas a este STA, pelo que os dados relevantes a ter em conta se resumem às ocorrências processuais havidas e atrás descritas” e, por outro, que são dois os recursos interpostos e admitidos: “um agravo admitido com subida diferida, deduzido do despacho que rejeitara parcialmente o recurso contencioso; e o recurso, também processado como agravo, interposto da decisão que pôs termo ao processo”, decidiu negar provimento aos recursos e confirmar as decisões recorridas. Para tanto, baseou-se, em síntese, na seguinte fundamentação:
“Consideremos, portanto, o primeiro agravo. Este recurso tem por objecto o despacho que – aludindo à «ineptidão» parcial da petição e à «rejeição liminar» de parte dela – rejeitou o recurso contencioso dos autos no segmento em que ele conteria «o pedido de suspensão da eficácia do acto» impugnado. Contudo, e contrariamente ao expectável, a alegação de fis. 124 e ss. não dirige qualquer censura ao despacho agravado e ignora mesmo a «quaestio juris», de direito adjectivo, por ele resolvida. Só nas suas primeiras linhas a minuta alude à suspensão do acto impugnado, dizendo que esse efeito advinha, «ex vi legis», da interposição do recurso contencioso. Mas a razão que o recorrente acaso tenha nesse ponto não briga com o despacho agravado, que resolveu um problema processual assaz diferente – o de saber se era admissível a cumulação de pedidos inserta na petição.
Portanto, não se detecta uma qualquer medida comum entre o despacho e o agravo. [...]
Neste condicionalismo, o recurso ora em apreço está votado ao malogro. Se nenhuma das suas conclusões ataca o despacho recorrido e se elas não podem ser completadas com outras que o afrontem (cfr. o art. 690°, n.° 4, do CPC) — já que o recorrente também não enunciou as premissas donde se extrairiam essas conclusões acrescentes - o agravo tem por força de soçobrar, pois deixa indemne a decisão agravada.
Passemos ao outro recurso jurisdicional, deduzido do despacho que julgou o recurso contencioso deserto por falta de alegação do recorrente. Neste seu recurso, ele formulou onze conclusões (há duas conclusões com o n.° 5, que distinguimos como conclusões 5ª e 5ª´), a última das quais, relativa aos vícios do acto, está desdobrada em outras vinte. Mas tudo isso é redutível a três grandes assuntos: «primo», a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia ou por ofensa de um caso julgado anterior (conclusões 2.ª, 4. e 5ª); «secundo», a nulidade da decisão, mas agora por omissão de pronúncia, já que o Mm.° Juiz «a quo» não julgou prescrito o «procedimento disciplinar» de que o recorrente foi alvo, nem declarou amnistiada a respectiva infracção, nem se pronunciou sobre as várias ilegalidades atribuídas ao acto contenciosamente recorrido (conclusões 7.ª a 10.ª, inclusive); «tertio», a ilegalidade da mesma decisão, por ter aplicado uma norma inconstitucional e por ter ofendido os direitos de audiência e defesa do recorrente (conclusões 1.ª, 3.ª 5.ª e 6.ª).
Comecemos pelo primeiro daqueles assuntos. O recorrente não se exprime com clareza. Mas tudo indica que ele pretende afirmar que o despacho de fls. 173 em que o Mm.° Juiz «a quo» admitiu o agravo que já vimos não merecer provimento decidira, de forma constringente, que a alegação de fls. 124 e ss. respeitava a esse agravo: sendo assim, a decisão recorrida teria ofendido esse caso julgado e, simultaneamente, teria conhecido de questão já resolvida e, por isso, não cognoscível. […]
[...] o despacho de fls. 173, em perfeita conformidade com o seu tipo legal, centrou-se na admissão de um agravo e na fixação dos seus efeito e regime de subida: daí que só marginalmente, ou a título de «obiter dictum», tenha aludido ainda à qualificação e pertinência das alegações de fis. 124 e ss. [...] Soçobra, portanto, a ideia de que o despacho de fls. 173 conteria a primeira e decisiva definição acerca da pertinência das alegações de fls. 124 e ss.
Exactamente ao invés, e como dissemos já, o despacho de fls. 205 ganhou nos autos a força de caso julgado formal tomando indiscutível, mesmo para este tribunal «ad quem», que o agravo não ficara deserto por falta de alegações, pois fora alegado a fls. 124 e ss.. E é claro que, contra esta certeza, de nada vale a versatilidade que o recorrente exibe ao defender uma coisa ou o seu oposto consoante as conveniências do momento. É que o despacho de fls. 205 traz uma consequência terminante: se a alegação de fls. 124 e ss. concernia ao agravo, não podia respeitar ao recurso contencioso; e, por isso mesmo, a decisão «sub judicio» não merece censura no ponto em que constatou a falta da alegação prevista no art. 67° do RSTA. Em suma: nem o despacho de fls. 173 dos autos originou um qualquer caso julgado quanto à natureza da alegação de fls. 124 e ss., nem este STA pode retomar essa questão, dado que ela foi suscitada na 1ª instância e aí definitivamente decidida pelo despacho de fls. 205. E. por via de tudo isso, a decisão «sub censura» não ofendeu o trânsito daquele primeiro despacho e não pecou por excesso de pronúncia. Improcedem, deste modo, as conclusões 2.ª, 4.ª e 5.ª que estiveram ultimamente em apreço.
E também é clara a improcedência das conclusões 7.ª a 10.ª da alegação do recorrente. Com efeito, este afirma aí que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia. Mas, na exacta medida em que a decisão consistiu em julgar o recurso contencioso deserto por falta da respectiva alegação, não havia para o tribunal «a quo» o dever de averiguar, também e ainda se tal recurso deveria proceder por razões conexas com a legalidade do acto, como seriam a prescrição do procedimento, os efeitos da amnistia ou os vícios do acto recorrido. É que o conhecimento dessas questões estava prejudicado pela decisão entretanto tomada (cfr. o art. 660°. n.° 2, do CPC): daí que o TAF não pudesse mesmo decidi-las, sendo impossível que incorresse em omissão de pronúncia por não as ter enfrentado e resolvido (art. 668°. n.° 1, al. d), do CPC).
Resta atentar nas conclusões 1.ª, 3.ª e 6.ª em que o recorrente assevera que a decisão recorrida aplicou uma norma – o art. 67°, § único do RSTA — limitativa do acesso à justiça e, portanto, inconstitucional. Mas, também aqui, ele não tem qualquer razão.
Com efeito, este STA vem afirmando, constantemente e de há muito, que o aludido preceito não padece da inconstitucionalidade que o recorrente lhe aponta: a CRP não impedia que as obrigações processuais impostas aos recorrentes pelo art. 67°, § único, do RSTA, fossem enunciadas pelo legislador ordinário, já que este, ao fazê-lo, mover-se-ia dentro da margem de conformação de que constitucionalmente dispunha. Porque todo o «jus» supõe uma vertente formal e as previsões adjectivas ainda mais a supõem, sendo até inconcebível que se queira aplicá-las sem a consideração de trâmites e formalidades, a garantia do acesso ao direito e à justiça é perfeitamente harmonizável com a definição de ónus vários a cargo dos intervenientes processuais, «maxime» quando eles se revelem proporcionados e justificados. Ora, o ónus de alegar e de concluir que «in casu» recaía sobre o recorrente, impondo-lhe alguma diligência, era absolutamente aceitável já que constituía um modo simples, normal, e equilibrado de obter uma definição clara do «thema decidendum». Portanto, o preceito aplicado na decisão recorrida era conforme à Lei Fundamental, não ofendendo quaisquer normas ou princípios dela. A título ilustrativo, e neste exacto sentido, «vide» os acórdãos deste STA de 31/10/2000, 4/7/2001 e 29/6/2004 (este do Pleno da Secção), proferidos, o primeiro deles no rec. n.°
45.535 e os outros dois, no rec. n.° 46.542. Improcedem, assim, as quatro conclusões ultimamente em causa, pelo que também soçobra o segundo recurso donde se segue que as duas decisões recorridas merecem ser confirmadas”.
7. Novamente inconformado o recorrente veio arguir a nulidade deste acórdão, através de um requerimento que concluiu, para o que ora releva, da seguinte forma:
“1- Nulidade do acórdão, por violação do artigo 20º-n°2 da Constituição, direito à defesa efectiva-artigo 20 n°2, conforme vertido no artigo 20 e 21 deste articulado.
2— Nulidade resultante da violação do artigo 205 da Constituição e artigos 668 n°1 do CP.C., conforme alegado no artigo 22 desta petição.
[...]
7- Nulidade do acórdão - por violação do artigo 32 n°10 da Constituição, violando-se o direito do recorrente de defesa e acesso ao tribunal para apreciação da sua causa, no sentido da interpretação das normas como o fez o despacho em crise.
8-Nulidade do acórdão por violação do artigo 20 n°4 da Constituição pela pendência deste processo por prazo superior a 17 anos desde o seu inicio, sem se pronunciar sobre a pretensão do reclamante”.
8. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 26 de Setembro de 2007, indeferiu a requerida nulidade, decisão que fundamentou nos seguintes termos:
“Começaremos por enfrentar ponto por ponto o referido elenco das nulidades arguidas. Assim:
1 - Esta nulidade do acórdão adviria de, contrariamente à convicção do reclamante, nele se haver decidido que o art. 67°, § único, do RSTA, não é inconstitucional. Ora, isto mostra que o reclamante imputa aqui ao aresto reclamado um erro de julgamento que, se existisse, não poderia ser agora eliminado (art. 66°, n.° 1. do CPC). Assim, e porque não estamos face a uma das causas de nulidade previstas no art. 668° do CPC, improcede esta arguição.
2 - Esta nulidade improcede porque o acórdão «sub censura» está fundamentado e explicou com desenvolvimento o seu sentido decisório designadamente as razões por que não se deveria conhecer da matéria do recurso contencioso.
[...]
7 - O acórdão não pode ser nulo ex via, do arc. 32°, n.° 10, da CRP, já que a nulidade causada pela ofensa desse preceito só poderia recair sobre o próprio processo sancionatório e nunca sobre a espécie de decisão ora em causa.
8 - O acórdão nunca seria nulo por não ter sido proferido «em prazo razoável» pois isso não consta do elenco taxativo de nulidades previsto no art. 668° do CPC. E isso, por si só, afasta a nulidade arguida, independentemente de serem fantasiosos os «17 anos» invocados.
Portanto, nenhuma das nulidades elencadas se verifica.
Todavia, o reclamante arguiu ou parece que arguiu - outras que não levou àquele elenco. Assim:
Ele disse que o acórdão é nulo por ter violado o art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não explicou em que teria consistido tal violação. E como é seguro que o aresto não ofendeu essa norma, a nulidade não pode existir.
O reclamante também afirmou que o aresto «omitiu» a «cronologia e sequência das decisões judiciais» ocorridas nos autos. Mas essa censura não colhe, como se lê da leitura do acórdão. Portanto, se essa denúncia do reclamante correspondeu à arguição de outra nulidade, fica desde já claro que ela não ocorre.
O reclamante disse ainda que o acórdão «sub censura» ofendeu o caso julgado de um despacho interlocutório, sendo por isso nulo. No entanto, não houve qualquer ofensa de caso julgado, como o acórdão explicou: e nenhum motivo há para que se impute ao aresto uma nulidade relacionada com tal assunto.
Assim, improcedem todas as nulidades arguidas”.
9. Foi nesta sequência que foi interposto recurso de constitucionalidade, através de um requerimento com o seguinte teor.
“RECURSO DOS ACORDÃOS PROFERIDOS A 26/09/2007 e PROFERIDOS A FOLHAS 362 E Segs pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
INDICAÇÂO DA ALÍNEA DO N°1 DO ARTIGO 70 DA LEI N°28/82
1-artigo 70 n°1 al b da Lei 28/82 por inconstitucionalidade do acórdão resultante da violação do artigo 20 n°2 da Constituição.
1 - Nos termos dos artigos 668 n°1 alínea D do Código Processo Civil, o acórdão é nulo quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto cfr. Art.660 n°2 do C.P.C., de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação.
Ora o recorrente suscitou a questão da prescrição e pela prescrição do procedimento, o respectivo beneficiário tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito-cfr arts 298 n°1, 300 a 327 do Código Civil e o ora recorrente invocou essa prescrição e o douto acórdão ao não a conhecer fundamentando a decisão na forma como interpretou o artigo 660 n°2 do C.P.C. e 668 n°1 al d do C.P.C, é nulo por ser tais artigos inconstitucionais na interpretação que lhe foi dada por violação do direito de defesa - artigo 20 n°2 da Constituição.
2- Violou ainda o principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que compreende o direito do recorrente de obter uma decisão, em prazo razoável, que aprecie a sua pretensão que foi deduzida em juízo no sentido de se reconhecer quer as nulidades, ilegalidades e todas as violações constitucionais invocadas.-artigo 20 da constituição.
E nesse sentido, o sentido para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas e não sobre questões processuais laterais ao processo.
3. CONFIRMAÇÂO PELOS ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES RECORRIDAS.
OS doutos acórdãos aplicaram norma inconstitucional, ao interpretar a norma do artigo 67 do RSTA na forma como o fez,. Pois a lei não pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na constituição, nomeadamente o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20 da Constituição. O douto acórdão ao aplicar a norma em apreço, no sentido em que o fez, violou o artigo 20 n°2 da constituição, sendo por isso inconstitucional. O douto acórdão do Supremo representa a aplicação formal do processo, não consentâneo com o principio do processo justo, consagrado no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do homem, e violando essa norma é nulo.
4° E os direitos emergentes da convenção é direito constitucional português. O douto acórdão do Supremo representa a aplicação formal do processo, não consentâneo com o principio do processo justo, consagrado no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do homem, e violando-o dessa forma violou a constituição pois, os direitos emergentes da convenção é direito constitucional português.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a folhas 362 e sgs. [Acórdão de 14.06.2007]
5 - Aplicação do artigo 752 n°2 do C. Processo Civil, sendo inconstitucional a interpretação dada a essa norma por violação do artigo 32 n°10 e 205 da Constituição.
6 - Aplicação pelo acórdão de norma artigo 687 n°4 do C.P.C., “à contrário sensu” , violando o artigo 32 n°10 da constituição, sendo por isso inconstitucional a norma na interpretação que lhe foi dada.
7 - O douto despacho aplicou a norma do artigo 690 n°4 da CRC e tal norma é inconstitucional, no sentido em que foi interpretada, pois ao não respeitar o caso julgado proferido no processo viola o artigo 205 da constituição.
8 - O douto acórdão ao confirmar despacho que motivou o recurso sobre o qual foi proferido o acórdão aceitou as normas por aquele aplicadas e confirmou a aplicação do artigo 687 n° 4 do C.P.C., que na interpretação que lhe foi dada, folhas 10 é inconstitucional, pois, formou-se caso julgado sobre toda a decisão e não apenas sobre parte dela como quer fazer crer o acórdão em crise e nesse sentido a interpretação dada à norma em apreço é inconstitucional por violação do artigo 205 e 32 n°10.
9 - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ACORDÃOS E DESPACHOS PROFERIDOS NO PROCESSO NA forma como interpretaram a norma jurídica do artigo 67 parágrafo único do RSTA.
Conforme se alegou e vem provado, o recorrente apresentou as competentes alegações.
Mesmo admitindo, sem conceder, que ainda teria sido notificado para apresentá-las de novo e não as apresentando, a aplicação do artigo 67 na interpretação que lhe foi dada viola o principio constitucional do direito de defesa- ao notificar-se a entidade recorrida para contra alegar e sacrificaria o direito pela simples inobservância estrita de determinado formalismo.
A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada, tendo em linha de conta os princípios constitucionais aplicáveis. E o acórdão agora proferido no Supremo enferma dessa inconstitucionalidade, pois, não apreciou o recurso contencioso, violando dessa forma a norma do artigo 668 n°1 al d e n°2 e é inconstitucional porque interpretando a norma no sentido em que o fez criou uma oposição entre o acórdão e os seus fundamentos, pois, decorre do processo lógico de decisão.
10-Violou ainda o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que compreende o direito do reclamante de obter uma decisão, em prazo razoável, que aprecie a sua pretensão que foi deduzida em juízo no sentido de se reconhecer quer as nulidades, ilegalidades e todas as violações constitucionais invocadas - artigo 20 n°4 da constituição.
E nesse sentido, o sentido para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas e não sobre questões processuais laterais ao processo Violou a lei n°15 de 2002 de 22 de Fevereiro , artigos 2 e 70 ao não conhecer quer o recurso jurisdicional que o recurso contencioso.
11-O douto acórdão do Supremo representa a aplicação formal do processo, não consentâneo com o principio do processo justo, consagrado no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do homem, e violando essa norma é inconstitucional. E os direitos emergentes da convenção é direito constitucional português. O artigo 6° da convenção estipula que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela, fim de citação. No caso dos presentes autos o processo tem uma pendência de 18 anos e sobre factos que ocorreram há 19 anos. O ora recorrente vive com incerteza de urna condenação disciplinar de suspensão do exercício da sua actividade profissional há cerca de 18 anos.
Verificam-se os requisitos do recurso [...]”.
10. Na sequência, foi proferida pelo Relator neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária em que, além de “negar provimento ao recurso no que se refere à alegada inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo”, se não conheceu “do restante objecto do mesmo”. Eis, na parte ora relevante, o seu teor:
“
10. Admitido o recurso no Supremo Tribunal Administrativo, cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr., artigo 76º, n.º 3, da LTC).
O recurso previsto na al.
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional visa submeter à apreciação deste Tribunal a questão da constitucionalidade de norma(s) aplicada(s), como ratio decidendi, pela decisão recorrida e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade dessa(s) norma(s) jurídica(s) – ou, se for o caso, de uma sua dimensão normativa. Vejamos se tal aconteceu nos autos.
10.1. Uma leitura cuidada do requerimento de interposição do recurso permite, desde logo, concluir que o que, reiteradamente, o recorrente questiona perante este Tribunal é a constitucionalidade dos próprios acórdãos recorridos. Verifica-se, com efeito, que naquela peça processual o recorrente, repetidamente, imputa o juízo de inconstitucionalidade aos próprios acórdãos recorridos. Para o demonstrar será suficiente recordar algumas das passagens daquele requerimento, supra já transcrito:
«RECURSO [...] por inconstitucionalidade do acórdão resultante da violação do artigo 20 n°2 da Constituição. [...]
o douto acórdão ao não a conhecer fundamentando a decisão na forma como interpretou o artigo 660 n°2 do C.P.C. e 668 n°1 al d do C.P.C, é nulo por ser tais artigos inconstitucionais na interpretação que lhe foi dada por violação do direito de defesa - artigo 20 n°2 da Constituição.
2Violou ainda o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva [...].
O douto acórdão ao aplicar a norma em apreço, no sentido em que o fez, violou o artigo 20 n°2 da constituição, sendo por isso inconstitucional. [...]
8 - O douto acórdão ao confirmar despacho que motivou o recurso sobre o qual foi proferido o acórdão aceitou as normas por aquele aplicadas e confirmou a aplicação do artigo 687 n° 4 do C.P.C., que na interpretação que lhe foi dada, folhas 10 é inconstitucional [...]
9 - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ACORDÃOS E DESPACHOS PROFERIDOS NO PROCESSO NA forma como interpretaram a norma jurídica do artigo 67 parágrafo único do RSTA.
[...]
E o acórdão agora proferido no Supremo enferma dessa inconstitucionalidade, pois, não apreciou o recurso contencioso, violando dessa forma a norma do artigo 668 n°1 al d e n°2 e é inconstitucional porque interpretando a norma no sentido em que o fez criou uma oposição entre o acórdão e os seus fundamentos, pois, decorre do processo lógico de decisão.
10-Violou ainda o principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva [...]» (Negrito e sublinhado aditados).
Mas, sendo assim e nesta parte, constitui jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada. Tanto basta, para que, nesta parte, se não possa conhecer do recurso.
10.2. Noutras passagens daquele requerimento, o recorrente aparenta pretender reportar o juízo de inconstitucionalidade não aos acórdãos recorridos mas a preceitos por eles alegadamente aplicadas. Assim, refere-se aí:
“[...] 5 - Aplicação do artigo 752 n°2 do C. Processo Civil, sendo inconstitucional a interpretação dada a essa norma por violação do artigo 32 n°10 e 205 da Constituição.
6 - Aplicação pelo acórdão de norma artigo 687 n°4 do C.P.C., “à contrário sensu”, violando o artigo 32 n°10 da constituição, sendo por isso inconstitucional a norma na interpretação que lhe foi dada.
7 - O douto despacho aplicou a norma do artigo 690 n°4 da CRC e tal norma é inconstitucional, no sentido em que foi interpretada, pois ao não respeitar o caso julgado proferido no processo viola o artigo 205 da constituição.
8 - O douto acórdão ao confirmar despacho que motivou o recurso sobre o qual foi proferido o acórdão aceitou as normas por aquele aplicadas e confirmou a aplicação do artigo 687 n° 4 do C.P.C., que na interpretação que lhe foi dada, folhas 10 é inconstitucional, pois, formou-se caso julgado sobre toda a decisão e não apenas sobre parte dela como quer fazer crer o acórdão em crise e nesse sentido a interpretação dada à norma em apreço é inconstitucional por violação do artigo 205 e 32 n°10” (Negrito e sublinhado aditados).
A formulação de uma questão de constitucionalidade nos termos supra enunciados é, porém, manifestamente insuficiente para permitir ao Tribunal Constitucional conhecer do objecto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade como o que vem interposto. Na verdade, nunca naquela peça processual – na parte agora transcrita ou em qualquer outra – o recorrente explicita a exacta dimensão ou interpretação normativa daqueles preceitos do Código de Processo Civil, por si identificados, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a referir, genericamente, que tais preceitos são inconstitucionais “na interpretação que lhes foi dada”. Ora, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, tal forma de proceder não é suficiente. Efectivamente, dizer que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade de um preceito na interpretação normativa que lhe é dada por uma decisão judicial não é ainda identificar essa interpretação normativa. Com efeito, ao limitar-se a remeter para a “interpretação que lhes [aos preceitos] foi dada”, o recorrente mais não está do que a transferir – de forma intolerável e inadmissível – para o Tribunal ad quem – no caso este Tribunal – o ónus, que sobre ele impende, de delimitar o objecto do recurso.
É certo que este Tribunal tem afirmado repetidamente que nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do(s) preceito(s) que considera inconstitucional (ais), em termos tais que, se o Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que tiver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. O que, aqui, o recorrente manifestamente não fez.
Acresce que, no caso concreto, nem sequer é possível formular um convite ao recorrente para o aperfeiçoamento daquele requerimento. É que um tal convite não deixaria de configurar um acto inútil, cuja prática está vedada pelo artigo 137º do Código de Processo Civil, uma vez que, por outra razão, que já de seguida se explicitará, sempre será de não admitir o presente recurso. Na verdade, como refere expressamente o artigo 72º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, “só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Ora, no caso, verifica-se que também nas peças processuais que apresentou perante o STA – alegações de recurso (fls. 287 a 330) e motivação da arguição de nulidade (fls. 403 a 421) – o recorrente nunca suscitou, “de modo processualmente adequado”, questões de constitucionalidade normativa susceptíveis de integrar o recurso para este Tribunal, imputando a inconstitucionalidade, também aí, às próprias decisões anteriormente proferidas no processo ou a alegadas dimensões normativas nunca identificadas em termos claros e precisos. E o facto é que o tribunal recorrido delas não conheceu (com excepção daquela que já adiante se verá). Também por esta razão, há que concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso.
10.3. O que se concluiu só não valerá, interpretando as peças processuais em benefício exclusivo do recorrente, para a parte em que este pretende ver apreciada a constitucionalidade do § único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), aprovado pelo Decreto-lei n.º 41.234, de 20 de Agosto de 1957, quando interpretado em termos de cominar com a deserção do recurso a falta de alegações. Admitindo que a questão foi colocada ao STA, tendo por ele sido apreciada no sentido da não inconstitucionalidade, dela, mas apenas dela, haverá que conhecer.
Trata-se, porém, de questão que se pode qualificar como “simples”, por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, o que permite a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, o Tribunal Constitucional já apreciou, por mais do que uma vez, designadamente nos Acórdãos n.ºs 741/98, 403/2002 e 351/2004 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt) a constitucionalidade da questionada norma do § único do artigo 67.º do RSTA, enquanto determina, por remissão para os artigos 292.º e 690.º do CPC, a deserção do recurso contencioso por falta de apresentação das respectivas alegações, tendo sempre concluído pela sua não inconstitucionalidade. É, pois, esta jurisprudência - para cuja fundamentação, que mantém inteira validade e é transponível para estes autos, se remete - que agora se reitera. [...]”.
11. Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que fundamenta nos termos que se transcrevem, ipsis verbis, nas partes relevantes:
“[...] - O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional pelos seguintes fundamentos […].
Sobre o recurso assim apresentado foi proferida a douta decisão sumária que decidiu negar provimento ao recurso no que se refere à alegada inconstitucionalidade do paragrafo único do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não se conhecendo do restante objecto do mesmo.
Constam os fundamentos da decisão de folhas 10 a 14 dos autos.
2° - O ora reclamante não pretendeu reportar o juízo de inconstitucionalidade aos acórdãos recorridos mas aos preceitos aplicados e nos quais assentaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
3° -E no seu requerimento de interposição de recurso o reclamante suscitou a inconstitucionalidade do artigo 752 n°2 do C.P.Civil na forma como o Supremo Tribunal de Justiça o interpretou e aplicou. E vejamos como o Supremo Tribunal de Justiça o aplicou. Diz-se no acórdão, citando o texto do artigo 752 n°2 do C.PC que se trata de uma norma similar à prevista no artigo 710 n°2. O acórdão no sentido de ter-se de apreciar os dois recursos pela ordem de interposição, dizendo-se que tal imperativo está imposto na primeira parte da norma e não vêm negado na segunda.
Tal interpretação viola, como se alegou no recurso para o Tribunal Constitucional, o artigo 32 n°10 e 205 da Constituição. Ora o que o artigo impõe é a ordem de conhecimento dos agravos e não os efeitos desse conhecimento. Ora nos presentes autos para o ora recorrente não tinha interesse conhecer -se do primeiro agravo e tal está impedido pela norma que atento o principio constitucional do artigo 31 n°10 , tem que ser interpretada no sentido de favorecer os interesses do recorrente e não o seu contrário.
E assim sendo formara-se caso julgado sobre a matéria da apresentação das alegações [...]. Esse despacho transitou em julgado e não o respeitando, interpretando a citada norma da forma como se pronunciou viola os artigos constitucionais citados, ao conhecer de matéria resolvida e, por isso não cognoscível.
Inconstitucionalidade da norma —artigo 678 n°4 do C.P.C. O douto acórdão aplica a norma no sentido de que o despacho na parte em que incidia sobre o seu objecto próprio era insusceptível de transitar em julgado e também e a fortior devemos concluir que tal transito não podia ocorrer relativamente a uma alusão simplesmente lateral. Ora tal interpretação não tem suporte no texto legal pois, o caso julgado abrange todas as questões sobre as quais se pronunciou atento o sentido e alcance do objecto do recurso e a questão colocada não era uma questão lateral , era a questão principal e sobre ela , uma vez decidido e transitada em julgado tal decisão, formou-se o caso julgado A interpretação da norma no sentido em que foi aplicada viola o artigo 205 e Da constituição.
Refere-se na decisão sumária que o recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 690 n°4 , primeira linha de folhas 12.
Ora salvo o devido respeito, o que o ora recorrente invocou foi a inconstitucionalidade do artigo 660 n°2 do C.P.C. na medida em que a interpretação que lhe foi dada afecta o principio constitucional da tutela efectiva consagrada no artigo 32 n°10 e 20 n°4 da CRP e a interpretação que lhe foi dada foi a de que o tribunal não estava adstrito a conhecer a prescrição. Ora a interpretação dessa norma é precisamente o contrário, ou seja pela conjugação dos artigos 668 n°1 ai d, 660 n°2 CPC e artigos 298, 300 e 327 do código civil, ao tribunal impõe-se conhecer a prescrição. Ao aplicar a norma no sentido em que o fez violou a norma fundamental, porque tal norma é inconstitucional na interpretação que lhe foi dada. Ora a interpretação da norma é a de que o tribunal está adstrito a conhecer a invocada prescrição em, sendo obrigatória a pronuncia sobre a questão suscitada.
A inconstitucionalidade do artigo 687 n°4 do C.P.C. quando interpretado no sentido que lhe foi dado, por violação do artigo 205 e 32 n°10 da CRP.
Como se referiu acima, o despacho de folhas 173 dos autos, referenciados no pagina 10 do acórdão do supremo tribunal de justiça. Adquiriu no processo imutabilidade formal. Ou seja, o caso julgado formal impede que a mesma questão a apresentação de alegações seja objecto de nova apreciação e aí se decidira que as alegações foram apresentadas. E essa era a questão principal e não lateral. O despacho ao referir-se à questão quis realçá-la como questão fundamental.
Assim sendo, o caso julgado formal, vincula o tribunal superior nas questões já decididas e que o recorrente não impugnou, interpretação à contrário sensu do artigo 687 n°4 do C.P.C.
Ora a interpretação que lhe foi dada foi é de que o despacho não formou caso julgado sobre uma questão considerada lateral e que o tribunal superior poderia julgar uma questão já decidida e que não vincularia o tribunal superior. O que resulta da norma é que o que não vincula o tribunal superior é apenas e tão só a decisão que admite o recurso, fixe a sua espécie ou determine os seus efeitos. Apenas nestes três casos o tribunal superior não se encontra vinculado e não já nas outras questões que formaram caso julgado.
Assim a aplicação de norma no sentido e âmbito que lhe foi dado é inconstitucional por violação do artigo 205 e 32 n°10 da constituição.
E se havia alguma imprecisão na forma de invocar a inconstitucionalidade das normas acima indicadas, seu alcance e sentido, sempre o tribunal poderia formular um convite ao recorrente para o aperfeiçoamento do requerimento. Sendo certo que invocou perante o Supremo as inconstitucionalidades acima expostas e também as inconstitucionalidades das normas em que o acórdão do supremo se baseou.
Entende o ora recorrente que suscitou de forma idónea e adequada as questões de inconstitucionalidade normativa que se verificaram nos autos e a sua invocação foi definida e precisada pelo recorrente e especificou, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pelas decisões que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Nestes termos requer que seja apreciada a sua pretensão de ver declaradas as Inconstitucionalidades que acima invocou”.