IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Questão prévia:
Antes de nos debruçarmos sobre as conclusões do recurso, e considerando que a questão não foi concretamente suscitada pelas partes, cumpre proceder à rectificação do ponto 10 supra dos “Fundamentos de Facto”. Sucede que na sequência de um lapso manifesto já cometido na contestação apresentada (art. 10º) e depois aquando da selecção da matéria de facto (al. J)), veio a dar-se por assente na sentença recorrida (ponto 10 supra dos “Fundamentos de Facto”): “O cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido Orlando …A…. foi logo deferido ao A. (cfr. docs. de fls. 52 a 57)” quando resulta claramente dos documentos mencionados que tal cargo foi deferido ao R. Orlando e não ao A.. Acresce que quer as partes quer o tribunal na sentença recorrida partem sempre do pressuposto, e não questionam, que o cargo de cabeça de casal das heranças abertas por óbito dos pais do A. e do 1º R. cabe ao 1º R. Orlando (e não ao A.).
Nessa medida, e muito embora as partes não tenham levantado a questão nem suscitado a rectificação do lapso, impõe-se proceder a essa rectificação, justamente porque se trata de um manifesto lapso material.
Assim, deverá passar a ler-se no ponto 10 supra dos “Fundamentos de Facto” o seguinte: “O cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido Orlando ….A…. foi logo deferido ao 1º R.. (cfr. docs. de fls. 52 a 57)”
Seguidamente, compulsadas as conclusões do recurso, verifica-se que as questões que importa apreciar são:
- -Aferir da existência de erro na fixação e apreciação da decisão da matéria de facto;
- -Avaliar da adequação da sentença em função da qualidade atribuída ao 1º R. e poderes do cabeça-de-casal.
Da impugnação da matéria de facto:
Consagra o art. 655 do C.P.C. o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (art. 690º-A do C.P.C.).
Por outro lado, sobre o recurso da matéria de facto disse-se no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida que “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, que “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...).
Por conseguinte, no recurso sobre a decisão da matéria de facto, apenas se sindica a actividade do tribunal de 1ª instância em face dos elementos que são apresentados.
No caso, o recorrente refere que o tribunal não considerou os factos confessados pelos 1ºs RR. nos arts. 37 e 53 da sua contestação, onde os mesmos admitiram que substituíram o soalho da casa e procederam à pintura geral da casa, substituíram os rodapés, componentes eléctricos e tubagem de água.
Alegaram os RR. contestantes no art. 37 da sua contestação que: “De facto, os RR. limitaram-se a proceder a obras de limpeza, substituição de soalhos e mobiliário de cozinha” e, no art. 53 do mesmo articulado: “O 1º R., assim, em função dos interesses da herança, procedeu à pintura geral do apartamento, substituição de rodapés e componentes eléctricos vários, tubagens de água, substituição de móveis de cozinha e louças das casas de banho.”
Acontece que, aquando da selecção da matéria de facto em audiência preliminar, esta matéria foi levada em parte à Base Instrutória (quesitos 5, 6, 7 e 10) e outra não foi directamente contemplada, não tendo então havido qualquer reacção do recorrente relativamente à sua inclusão ou não naquela peça. Ao invés, consta mesmo da acta daquela audiência preliminar (a fls. 126 a 131 dos autos), após a referida selecção da matéria de facto, que as partes, A. e 1ºs RR., “deram-se por notificadas da antecedente decisão e declararam não pretenderem reclamar”.
Ainda assim, verificamos que os factos alegados pelos RR. na contestação nos artigos mencionados não correspondem exactamente ao alegado pelo A. na petição inicial, como resulta do cotejo entre tais articulados. Daí que tal factualidade tenha sido vertida em parte, como se disse, na Base Instrutória, na versão do A..
Todavia, tais factos vieram a ser considerados globalmente como provados, como resulta da resposta aos quesitos 7º e 15º e consta dos pontos 14 e 15 supra (“II- Fundamentos de Facto”), concluindo-se que: “Os RR. Orlando …e mulher procederam à remoção de equipamentos e móveis da cozinha (7º)” e que “As obras realizadas no andar dos autos pelos RR. Orlando ….e mulher - pintura de paredes, mudança de parte da canalização, alteração de parte do soalho em virtude de haver pedras partidas e mudança da porta da rua que estava deteriorada -, destinaram-se a dotar o andar de maior conforto e funcionalidade (15º)”.
Assim, foram esses factos, no essencial, considerados na sentença recorrida.
Em todo o caso, a bem do rigor e fazendo apelo ao disposto nos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C., visto o que fora alegado nos arts. 23º e 24º da p.i., poderemos acrescidamente dar também como provado o seguinte: “Os 1ºs RR. procederam, ainda, à substituição de rodapés e de louças de casa de banho”.
Deste modo, e aditando-se tal factualidade aos factos provados fica integralmente satisfeito o desígnio do A. quanto à consideração da matéria vertida nos arts. 37 e 53 da contestação dos RR..
Pelo que, procede, nos termos sobreditos, a argumentação do recorrente.
Da qualidade atribuída ao 1º R. e poderes do cabeça-de-casal:
Cumpre agora passar a apreciar dos demais fundamentos do recurso, começando pela tese do recorrente segundo a qual o 1º R. foi demandado como um dos herdeiros e não como cabeça-de-casal, “qualidade diferente nos poderes e deveres que são reconhecidos, o que não atribui titularidade e personalidade jurídica”.
O argumento é, salvo o devido respeito, difícil de entender. É manifesto que o 1º R. não foi demandado como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Orlando …A… e de Maria…., nem a herança foi demandada enquanto tal na pessoa do R.. Mas para ajuizar do caso e para entender a posição das partes quanto à referida herança, mormente quanto à gestão da mesma, e vistos os factos apurados, há que perceber a quem cabe essa administração. Ora, resulta dos autos – facto que, de resto, o A. não contesta – que é o R. Orlando o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seus pais, nos termos do art. 2080 do C.C..
Por conseguinte, é indiscutível que a actuação do R. Orlando não pode deixar de interpretar-se também no contexto dos poderes que lhe estão legalmente conferidos até à partilha da herança (cfr. art. 2079 do C.C.), uma vez que está em causa a actuação por este levada a cabo com relação a imóvel que integra o património hereditário.
Outra questão será a de saber se a conduta apurada do mesmo R. se contém dentro dos poderes de administração que lhe cabem (sendo, por isso legítima), ou se exorbita tais poderes (caso em que será ilegítima).
Nos termos do art. 2079 do C.C., “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.”
Nos poderes de administração incluem-se aqueles que visam a valorização e protecção do património hereditário.
De resto, a lei atribui poderes ao cabeça-de-casal que vão para além da mera administração. Assim, o cabeça-de-casal detém o poder de reivindicar os bens que deva administrar ou de exercer as competentes acções possessórias (arts. 2088, 2091 e 2078, nº 2, do C.C.), de cobrar dívidas (art. 2089 do C.C.) ou de vender frutos ou outros bens deterioráveis ou mesmo os frutos não deterioráveis para satisfação de encargos da herança ou despesas do funeral e sufrágios (art. 2090 do C.C.).
Certo é que terá que administrar a herança com prudência e zelo, sob pena de ser removido do cargo (cfr. art. 2086, nº 1, al. b), do C.C.).
Quanto ao conteúdo genérico dos poderes e deveres do cabeça-de-casal, nada diz a lei.
Aludindo a tal facto, explica Rabindranath Capelo de Sousa (in “Lições de Direito das Sucessões”, II, 2ª ed., págs. 76/77): “Daí que, para sabermos qual o tipo de administração para o cabeçalato previsto nos arts. 2079 e 2091 do Código Civil, tenhamos de indagar o respectivo pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta, nos termos do nº 1 do art. 9 do Código Civil, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que aquelas normas foram elaboradas e as condições específicas do tempo em que são aplicadas.
A este respeito, parece-nos que os poderes de administração do cabeça-de-casal se balizam entre os poderes do curador da herança jacente (art. 2048 do C.Civ.), no limite inferior, e os poderes do administrador dos bens comuns do casal (arts. 1678 a 1682 do C.Civ.), no limite superior.” Assim, e segundo aquele autor, o cabeça-de-casal detém mais poderes que o curador da herança jacente, uma vez que para além de lhe competir evitar a perda ou deterioração dos bens da herança cumpre-lhe ainda fazê-los frutificar, e detém menos poderes que o administrador dos bens comuns do casal que dispõe de superiores poderes de alienação (art. 1682, nº 1 e 2, do C.C.) e não tem de prestar contas da sua administração (art. 1681 do C.C.).
Neste enquadramento, fácil é concluir que o R. Orlando dispunha de poderes para exigir, na qualidade de administrador da herança, a entrega do imóvel em questão que integra o património a dividir. Daí que, em conformidade com a matéria apurada (pois só esta releva para a decisão do pleito, não obstante o demais referido pelas partes nos articulados ou nas alegações apresentadas), estivesse o R. Orlando legitimado para obter a entrega do andar em causa.
Já quanto à remoção de equipamentos e móveis da cozinha, realização de pintura de paredes, mudança de parte da canalização, alteração de parte do soalho em virtude de haver pedras partidas e mudança da porta da rua que estava deteriorada, obras levadas a cabo pelos RR. Orlando …. e mulher no referido andar destinadas a dotar o mesmo de maior conforto e funcionalidade, conforme se apurou, e, ainda, quanto à substituição de rodapés e de louças de casa de banho pelos mesmos RR., cumpre apreciar.
Defendem Lopes Cardoso e R. Capelo de Sousa que as benfeitorias úteis ou voluptuárias estão proibidas ao cabeça-de-casal (cfr., respectivamente, “Partilhas Judiciais”, vol. I, 1979, pág. 305, e ob. supra cit., págs. 78/79). Já Manuel de Andrade admite, em princípio e com cautela, a prática de actos destinados a prover à frutificação anómala ou ao melhoramento do património administrado, desde que as despesas inerentes sejam feitas à custa dos rendimentos e os melhoramentos não consistam em novas aquisições de bens (compras de novos prédios, por ex.), mas em quaisquer obras nos bens administrados, sem perder de vista que o mero administrador deve confinar-se a uma gestão muito comedida e prudente, devendo, como diz, “fazer o trivial. Nada de voos arriscados. Nada de aventurosos empreendimentos, de iniciativas não isentas de perigos consideráveis. Nada de altas cavalarias.” (cfr. “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, págs. 61 a 64). Como também refere noutro passo aquele autor: “Actos de mera administração serão pois os que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado. Ao mero administrador são proibidos os grandes voos, as manobras audaciosas, que podem trazer lucros excepcionais, mas também podem levar a perdas catastróficas.”
Indiscutível será, em todo o caso, que ao administrador da herança cumprirá conservar os bens da herança, praticando os actos indispensáveis para o efeito, dentro dos limites de razoabilidade a que alude Manuel Andrade e a que a lei não deixa de fazer genericamente apelo no art. 2086, nº 1, al. b), do C.C..
Em causa está aqui a conduta apurada dos RR., mormente do R. Orlando, quanto à remoção de equipamentos e móveis da cozinha da fracção em apreço, realização de pintura de paredes, mudança de parte da canalização, alteração de parte do soalho em virtude de haver pedras partidas e mudança da porta da rua que estava deteriorada, obras essas destinadas a dotar o andar de maior conforto e funcionalidade, para além da substituição de rodapés e de louças de casa de banho.
Tais obras podem qualificar-se como necessárias (umas) e úteis (outras), de acordo com a qualificação constante do art. 216 do CC.[3].
Ora, dentro dos limites e critérios de contenção a que acima fizemos alusão, e atenta a natureza das mesmas obras, parece-nos razoável considerar todas elas abrangidas pelos poderes que cabem ao cabeça-de-casal. De facto, as mesmas enquadram-se no conceito de mera conservação do património hereditário, mostrando-se totalmente insusceptíveis de ocasionar os (temidos) graves prejuízos para esse património. Ao invés, mesmo as obras que possam qualificar-se de úteis, só podem valorizar o imóvel e, por isso, o património hereditário.
Deste modo, concluímos, como na sentença sob recurso, que as obras realizadas pelos RR. Orlando …e mulher na fracção dos autos que faz parte dos bens deixadas por Orlando …. A…e Maria…., pais do A. e do R. Orlando, se incluem nos poderes de administração deste último, enquanto cabeça-de-casal.
Assim, necessariamente falece a argumentação do apelante.