Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DA REFORMA
1. MUNICÍPIO DE GONDOMAR, Réu nos autos acima referenciados, em que é Autor/Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, Réu/Recorrido o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA - atual MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA - e Contrainteressada A..., LDA., notificado do acórdão proferido por este STA, veio requerer a sua reforma.
2. Em síntese, sustenta, ao que aqui releva, o seguinte:
1. O Réu Município de Gondomar foi notificado do Douto Acórdão que concedeu provimento ao recurso apresentado, julgando o Ministério do Ambiente e da Ação Climática (atual Ministério do Ambiente e Energia) como parte legítima do presente pleito.
2. E, consequentemente, parte vencida nesta instância.
(…)
5. A condenação ao pagamento de custas devidas nesta sede recaiu sobre os “Recorridos”, à exceção da Contrainteressada, uma vez que não apresentou contra-alegações.
6. Não obstante, o Réu Município de Gondomar, à semelhança da Contrainteressada, também não apresentou contra-alegações, atenta a matéria sobre que versava o Recurso de Revista Excecional apresentado pelo Recorrido Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
7. O impulso processual que culminou na prolação do referido Acórdão assentou na alegada ilegitimidade passiva do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
8. Deste modo e, por não lhe dizer respeito, atenta a falta de manifesto interesse em contra-alegar o recurso, o Município de Gondomar optou por não ter qualquer intervenção processual.
9. Por tal motivo, entende que não deve ser condenado no pagamento de custas, acreditando que a decisão proferida se tratará de um manifesto lapso de escrita, devendo o pagamento de custas ficar, única e exclusivamente, a cargo do Recorrido (e vencido) Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
3. Notificadas, as demais Partes não se pronunciaram.
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II. DO DIREITO
4. Na sequência do recurso de revista interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO relativamente à decisão do TAF que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, este Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso interposto, revogou o acórdão recorrido e, julgando o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA parte legitima (atualmente o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA), ordenou a baixa dos autos ao TAF do Porto para que aí fosse proferido despacho nos termos melhor explicitados no acórdão, em ordem ao prosseguimento da ação, se a tal nada mais viesse a obstar. Mais condenou em custas os Recorridos Público e CONTRAINTERESSADA A... LDA., referindo não ser devido por esta última o pagamento da taxa de justiça neste Supremo, uma vez que não havia apresentado contra-alegações.
5. A condenação em custas recaiu, assim, sobre “os recorridos Público”, o que vai para além da delimitação subjetiva feita pelo acórdão que admitiu a revista e que apenas identificou “o Recorrido” MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA (ATUALMENTE O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA). E foi este o recorrido público que apresentou contra-alegações neste recurso que subiu em separado; mais nenhum sujeito processual teve, portanto, neste recurso em separado, intervenção.
6. Daqui decorre, como afirmado pela REQUERENTE, que quem decaiu integralmente no recurso jurisdicional, foi o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA (atualmente o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA). Pelo que terá de suportar as respetivas custas, no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
7. Assim sendo, assiste-lhe razão, tratando-se a sua condenação em custas neste recurso de um manifesto lapso, o qual se revela pela leitura do próprio relatório e fundamentação do acórdão reformando e no qual se alude a ter sido o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA – este e apenas este - a suscitar a exceção da sua ilegitimidade passiva na contestação. Aliás, no TAF do Porto, como igualmente se disse, a absolvição da instância foi dessa Entidade Demandada (prosseguindo o processo, portanto, quanto à Entidade Demandada Município de Gondomar).
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III. DECISÃO
Pelo exposto, defere-se o pedido de reforma, substituindo o segmento do dispositivo do acórdão proferido, quanto à condenação em custas, pelo seguinte:
“Custas pelo Recorrido MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA - atualmente o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA”.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 7 de maio de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.