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ACÓRDÃO Nº 451/2021 Processo n.º 477/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., B., Lda. e C. – Sucursal em Portugal ( ora reclamantes ) foram condenados, em primeira instância, pela prática de crimes de fraude fiscal, em penas de prisão suspensa (arguido A.) e de multa (arguidas sociedades). De tal decisão condenatória recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 17/12/2019, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Pretenderam os arguidos recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que não foi admitido com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 405.º do CPP. Os arguidos reclamaram da decisão que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação que viram indeferida por decisão da Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 08/10/2020. Os arguidos requereram, então, que sobre tal decisão recaísse acórdão, “ nos termos do artigo 652.º, n.º 4, do CPC ”, pretensão que viram negada por despacho de 26/10/2020, por falta de fundamento legal. Apresentaram, então, os arguidos um novo requerimento pedindo que sobre o despacho de 26/10/2020 recaísse acórdão, o que, uma vez mais, lhes foi negado, por despacho de 10/11/2020 . Em 02/12/2020, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por se encontrar definitivamente apreciada a reclamação . Não obstante o referido no item anterior, os arguidos continuaram a apresentar requerimentos dirigidos ao processo de reclamação no STJ, após o que foi proferido despacho, pela Senhora Vice-Presidente do STJ, datado de 05/01/2021, dando conta da remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa e de que “[se] esgotou, legalmente, o poder de intervenção ”. Em 18/01/2021 , apresentaram requerimento dirigido aos mesmos autos de reclamação, dando conta de haverem recorrido, em 10/12/2020, do despacho de 10/11/2020 e pedindo a tramitação desse recurso. Viram tal pretensão ser indeferida por despacho da Senhora Vice-Presidente do STJ datado de 22/01/2021 , no qual se reiterou o teor do despacho de 05/01/2021, concluindo-se que “[se] encontra esgotado o poder jurisdicional da signatária, não [havendo] assim nada mais a decidir ”. Em 08/04/2021 , os arguidos apresentaram um recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 22/01/2021 (com a referência 9824600, que por lapso identificaram com a referência da respetiva notificação, 9824601), aludindo a errada interpretação do artigo 400.º, alínea e) , do CPP – cfr. requerimento de fls. 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Tal recurso foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão ora reclamada –, datado de 09/04/2021, notificado na mesma data, com fundamento em: ter sido interposto fora do prazo legal; falta de objeto normativo; e não aplicação, na decisão recorrida, de qualquer dos preceitos referidos pelos arguidos no seu requerimento. Desta decisão reclamaram os arguidos – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, sem apresentar qualquer motivação. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelas razões que constam da decisão reclamada. Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação Há que determinar se os reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do acórdão do despacho da Senhora Vice-Presidente do STJ de 22/01/2021, supra indicado em 1.1.6., recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), em síntese, por ter sido interposto fora do prazo legal, por falta de um objeto normativo e por não terem sido aplicados, na decisão recorrida, qualquer dos preceitos referidos pelos arguidos no seu requerimento. Antes de mais, salienta-se que os reclamantes, no seu requerimento de interposição do recurso, não deram cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, pois não indicaram a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpuseram recurso (cfr. fls. 20/21). Não obstante a referida omissão, considerando a dinâmica processual e os próprios termos em que foram apresentadas as questões pelos reclamantes, é manifesto que o recurso só poderia, em abstrato, ter viabilidade nos termos da alínea b) do referido n.º 1 , visto que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tampouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, por fim, também não se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Consequentemente, tem-se por suprida a referida omissão, considerando-se que o recurso foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . Admitindo que os reclamantes pretenderam interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. A reclamação é – desde já se adianta – manifestamente improcedente. O recurso incide diretamente sobre a decisão de indeferimento da reclamação (apesar de ter sido interposto, expressamente, do despacho de 22/01/2021) e não, incidentalmente, sobre qualquer norma que tenha servido de critério de qualquer decisão proferida no processo. Não tem, pois, objeto normativo. O despacho de 22/01/2021 não aplicou nenhum dos preceitos referidos pelos arguidos no seu requerimento de interposição do recurso, limitando-se a reafirmar o esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria da reclamação. Consequentemente, o recurso – a apresentar-se com dimensão normativa, o que, como vimos, não é o caso – seria inútil. 2.3. Confirmados dois dos três fundamentos alternativos da decisão reclamada, tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, sendo inútil a apreciação das demais condições de recorribilidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos reclamantes A., B., Lda. e C. – Sucursal em Portugal. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete