Processo n. º78/94
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 1.563.017$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
2. Por decisão de 12 de Janeiro de 1993, julgou-se verificada a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo-se a ré da instância.
3. Desta decisão interpôs o autor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de 7 de Julho de 1993, foi negado provimento ao recurso, decidindo-se que o tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, era o Tribunal Cível de Lisboa.
4. Deste acórdão foi então interposto pelo autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de 2 de Fevereiro de 1994, foi negado provimento ao recurso, decidindo-se também aí que o tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, era o Tribunal Cível de Lisboa.
Na respectiva fundamentação acolheu-se a solução da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na interpretação de que os tribunais comuns aí referidos são os tribunais cíveis, mas desse juízo de inconstitucionalidade deduziu-se que a questão de competência em razão da matéria se deveria dirimir segundo o disposto no artigo 43.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que se entendeu não ter sido revogado pela Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Esse preceito, integrado no regime de liquidação de empresas públicas, atribuía competência para conhecer pretensões dos credores aos "tribunais comuns", que se entendeu serem os tribunais de competência genérica ou os tribunais cíveis, onde estes existissem, de acordo com a organização judiciária.
5. Desta decisão foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando ter havido recusa de aplicação pelo tribunal a quo da norma constante do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, com fundamento em inconstitucionalidade.
Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
"1.º Os acórdãos n.ºs 271/92, 164/93 e 410/93, ao julgarem inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade ”in totum" de tal preceito legal, mas apenas de certa e determinada interpretação do mesmo.
2.º Deverá, pois, tal norma ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais judiciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns aí referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - ou seja, os tribunais do trabalho.
3.º Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído."
O recorrido A. apresentou alegações, que concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Por sua vez, a recorrida CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, produziu também alegações, concluindo deste modo:
"1.º o art. 43.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do seu art. 168.º, n.º 1, al. q).
2- Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei n.º 260/76 também não decorre qualquer contradição com a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que desta não resulta qualquer intenção revogatória daquele preceito especial.
3- A subsistência desta norma especial do Decreto-Lei n.º 260/76 (a par das do CPC que asseguram o princípio da plenitude da instância falimentar) em nada afecta a unificação da organização judiciária, prosseguida pela Lei n.º 82/77, antes se mostra em maior desconformidade com essa unificação.
4- A subsistência deste mesmo preceito, interpretada nos termos do douto Acórdão do STJ, não fere directa ou indirectamente qualquer norma ou princípio da Constituição, nem importa qualquer juízo quanto à conformidade ou desconformidade constitucional do art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, em qualquer dos seus entendimentos possíveis.
Termos em que, com o douto suprimento deve negar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assegurando-se, assim, inteira Justiça."
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
7. O presente recurso enquadra-se efectivamente na previsão dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que foi devidamente interposto.
Vejamos.
A decisão recorrida teve em conta o juízo de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, formulado uniformemente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, a que veio a ser conferida força obrigatória geral através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/94 (Diário da República, I-A, de 30 de Março de 1994). Aí se decidiu:
"(...) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro."
Esta declaração de inconstitucionalidade apenas se referiu a uma certa interpretação da norma em apreço, pelo que tal norma não foi inconstitucionalizada no seu todo, sendo de conceber outra interpretação conforme à Constituição. Porém, a decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o que pressupõe a desaplicação in toto do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85.
Isto significa que na decisão recorrida se estendeu o juízo de inconstitucionalidade acerca de uma determinada interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85 a outra qualquer interpretação dessa norma, concretamente àquela segundo a qual a expressão "tribunais comuns" mencionada nessa norma se refere, quando estejam em causa créditos laborais, aos "tribunais do trabalho". Ou seja, considerou-se, ainda que implicitamente, como inconstitucional essa norma na sua globalidade.
Houve, assim, na decisão recorrida, uma recusa implícita de aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. 0 que cabe na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
8. Uma vez que a decisão recorrida desaplicou, como se viu, a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85 na interpretação de que os "tribunais comuns" ali mencionados são os "tribunais do trabalho", constitui afinal objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da aludida norma nessa interpretação.
9. Ora, resultava já da fundamentação do citado Acórdão n.º 151/94 (e dos que lhe serviram de fundamento: Acórdãos n.ºs 271/92, 164/93, 410/93 e 519/93, os dois primeiros publicados no Diário da República, II, de 23 de Novembro de 1992 e 10 de Abril de 1993, respectivamente) que era conforme à Constituição a interpretação segundo a qual os "tribunais comuns" mencionados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85, quando estivessem em causa créditos oriundos de relações laborais, correspondiam aos "tribunais do trabalho", os quais foram, com a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), integrados na ordem judiciária comum, como tribunais judiciais de primeira instância de competência especializada.
10. Por sua vez, essa questão de constitucionalidade foi objecto do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/95, de 29 de Março de 1995, ainda inédito, tirado em Plenário, nos termos do artigo 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, que estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal. Aí se decidiu que a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/85 não é inconstitucional "com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante de tal preceito deve, após a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho".
11. Há, assim, que aplicar ao caso sub judicio a solução adoptada naquele Acórdão n.º 163/95, para cujos fundamentos se remete.
Deve, pois, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85 ser interpretado e aplicado nos autos com o sentido, considerado conforme à Constituição, de que os "tribunais comuns" mencionados naquele preceito, após a Lei n.º 82/77 e quando estejam em causa créditos emergentes de relações laborais, são os tribunais do trabalho e não os tribunais cíveis.
Esta interpretação da norma é vinculativa para o tribunal recorrido, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional.
III
Decisão
12. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante de tal preceito deve, após a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.
Lisboa, 16 de Maio de 1995 - Maria Fernanda Palma -Alberto Tavares da Costa -Vítor Nunes de Almeida -Armindo Ribeiro Mendes -Antero Alves Monteiro Dinis -José Manuel Cardoso da Costa