log- As diligências previstas no artigo 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, destinam-se a recolher os elementos factuais que permitam definir o quadro económico- -familiar do requerente do apoio judiciário.
II- Este preceito legal é uma emanação do princípio inquisitório que o ordenamento processual prevê também no artigo 264 do Código de Processo Civil.
III- Os elementos recolhidos à sombra desta disposição legal não têm que ser notificados nem ao interessado nem à parte contrária.
IV- Se o requerente do apoio articulou os factos que considerou pertinentes para a concessão do mesmo, o juiz do processo, sob pena da postergação do princípio da auto-responsabilidade expresso no artigo
23 do Decreto-Lei n. 387-B/87, não tinha que ( nem devia ) convidá-lo a articular outros factos.
V- O artigo 477, n. 1 do Código de Processo Civil prevê uma "faculdade", não uma imposição.