IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«1.
No dia 4 de Outubro de 2010, J... deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação de IRS do ano de 2004 que correu termos sob o n° … - cfr. fls. 98 e 97 do apenso.
2.
Em 15 de Dezembro de 2010, o Director de Finanças de Faro indeferiu aquela Reclamação - cfr. fls. 221 do apenso.
3.
No dia 27 de Dezembro de 2010, a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa foi notificada a J... - cfr. fls. 224 do apenso.
4.
Em 2 de Fevereiro de 2011, J… interpôs, via telefax, Recurso Hierárquico contra a decisão que lhe indeferira a Reclamação Graciosa - cfr. fls.227do apenso.
5.
No dia 18 de Dezembro de 2012, a Directora de Serviços do IRS indeferiu o Recurso Hierárquico com fundamento na caducidade do direito ao Recurso - cfr. fls. 387-388 do apenso»
Consta ainda da decisão recorrida que “Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade”.
II.2. De Direito
Questão prévia
Como questão prévia vem a recorrida invocar que no caso vertente, estamos perante uma acção administrativa especial em que o tribunal funciona com juiz singular. E que das decisões proferidas por juiz singular ou relator cabe apenas reclamação para a conferência. Nunca recurso. Este é o sentido literal da Lei -art°27°/2 do CPTA, conjugado com o art°40°/3 do ETAF.
Teria razão a recorrida se a sentença recorrida tivesse sido proferida antes de 03/10/2015.
Mas como é de fácil constatação a sentença ora em crise foi em 29/02/2016, cfr.fls. 4 da sentença e fls. 229 dos autos.
Vejamos.
Entrou em vigor em 03/10/2015 o novo regime competencial e impugnatório do ETAF/2015 (DL n.º 214-G/2015, de 02/10), alterando o seu art. 40º que, actualmente, dispõe:
| 1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.2 - [Revogado].3 - [Revogado]. |
|---|
Foi pois revogado o nº 3 do art. 40º, a que a recorrida faz referência, e que dispunha que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
Ora as alterações legislativas efectuadas entraram em vigor no dia 03/10/2015, conforme previa o art. 15º, nº 4 do DL n.º 214-G/2015, de 02/10:
“4 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.”
Ora, tendo sido proferida a sentença recorrida em 29/02/2016, forçoso é concluir que já se lhe aplica o ETAF/2015, pelo que improcede a questão prévia invocada pela recorrida.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a da utilidade do recurso.
Em sede de aplicação de direito, a decisão recorrida, em síntese, julgou improcedente a Acção Administrativa Especial e manteve o acto da Directora de Serviços do IRS, de 18 de Dezembro de 2012, por ter considerado que quando a Autora deduziu o Recurso Hierárquico no dia 2 de Fevereiro de 2011, o seu direito a esta garantia procedimental já havia caducado.
A fundamentação de Direito da sentença recorrida tem o seguinte teor:
«Nos termos do artigo 66°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
O Recurso Hierárquico é um procedimento administrativo, pelo que nos termos do artigo 57°, n°3, da Lei Geral Tributária, aquele prazo de 30 dias é contínuo e conta-se nos termos do Código Civil. No mesmo sentido dispõe o artigo 20°, n°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário: os prazos do procedimento tributário contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.
Ora, dispõe este artigo 279º do CC que - alínea b) - "Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr", sendo que - alínea e) - "O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo".
O acto recorrido foi notificado à Autora em 27 de Dezembro de 2010 - cfr. o ponto 3 do probatório -, pelo que o predito prazo de 30 dias para interpor Recurso Hierárquico começou a correr no dia seguinte, completando-se a 26 de Janeiro de 2011, quarta-feira.
Pelo que quando a Autora deduziu o Recurso no dia 2 de Fevereiro de 2011 - cfr. o ponto 4 do probatório -, o seu direito a esta garantia procedimental já havia caducado.
Nenhuma censura merecendo, então, o acto impugnado.»
A recorrente vem interpor o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo apresentando as seguintes conclusões:
1°- O poder de tributar encontra-se extinto por caducidade, com todas as legais consequências.
2°- A douta sentença que ora se recorre padece do vício de violação de lei imperativa, erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre o direito aplicável, pois a A. invocou a caducidade do acto da liquidação e consequentemente requereu a anulação do acto de liquidação, pelo que a mesma invocou fundamentos subsumíveis a nulidade do tributo em causa,
3°- A douta sentença que ora se recorre, entre outras do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos art°s 36°, n°2, 39°, nºs 5 e 8, 102°, n°3, do CPPT e 45 da LGT.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs deverá:
a. Considerar-se oportuna a petição inicial deduzida, e, consequentemente Ordenar-se a revogação da sentença recorrida e determinar-se a apreciação de fundo em todos os aspectos da p.i. , incluindo o da alegada caducidade do poder de tributar, com todas as legais consequências, como é de elementar JUSTIÇA»
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a recorrente assaca à sentença erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre o direito aplicável, pois a A. invocou a caducidade do acto da liquidação e consequentemente requereu a anulação do acto de liquidação, pelo que invocou fundamentos subsumíveis à nulidade do tributo (conclusão 2ª).
Ou seja, na tese da Recorrente são essas as razões por que o recurso deve ser provido, sendo que nenhum delas se refere à sentença, cuja validade e regularidade formal a Recorrente não questiona.
II.2.1. FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA RECORRIDA – FALTA DE OBJECTO DO RECURSO
O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 627.º, n.º 1 («As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos».), do Código de Processo Civil (CPC)], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
Mas há excepções, sendo uma delas a que permite ao tribunal ad quem apreciar as questões que sejam do conhecimento oficioso. Sendo as questões do conhecimento oficioso, nada obsta a que as mesmas sejam suscitadas pelas partes em sede de recurso, pois, «se o tribunal pode delas conhecer sem que qualquer das partes as submeta à sua apreciação, também o poderá fazer quando a questão é colocada por uma das partes» ( JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 21 ao art. 279.º, pág. 357.).
Uma vez que o presente recurso tem como fundamento a caducidade do acto da liquidação e consequente anulação do acto de liquidação, bem como fundamentos subsumíveis à nulidade do tributo e que a recorrente não ataca a sentença, será que se deve conhecer do mesmo?
Sucede, assim, que, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado [cfr. art. 628.º do CPC («A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».)]. Consequentemente, não pode agora este Tribunal Central Administrativo Sul, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso.
A apreciação e decisão do recurso não teria qualquer interesse processual (revestindo mero interesse teórico ou académico, que aos tribunais não compete tutelar), interesse que constitui uma condição da admissibilidade do próprio recurso.
Neste sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência (Vide, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo):
- de 17 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 583/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2013 (dre.pt), págs. 3006 a 3010, também disponível em
dgsi.pt;
- de 24 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 696/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2013 (dre.pt), págs. 3177 a 3185, também disponível em
dgsi.pt;
- de 13 de Novembro de 2013, proferido no processo com o n.º 1020/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Junho de 2014 (dre.pt), págs. 4474 a 4477, também disponível em
dgsi.pt.) e a doutrina (Vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 12 ao art. 279.º, pág. 337).
Tudo ponderado, porque a sentença não foi atacada, não tomaremos conhecimento do recurso por falta de objecto, como decidiremos a final.