I- Num contrato CIF é licito à parte alterar as claúsulas contratuais do mesmo, sendo por isso valida a declaração feita pela vendedora mediante a qual se responsabiliza pela descarga do navio fora dos dias úteis e pelo transporte da mercadoria do cais para um terminal de contentores.
II- Tal declaração, para um declaratário normal, só poderá ter o sentido que a vendedora assume a responsabilidade pelas despezas inerentes à descarga da mercadoria e ao ter transporte para o local precisamente acordado.
III- Mas tendo a compradora se comprometido a receber a mercadoria em dois dias, a vendedora apenas poderá ser responsável pelas despesas correspondentes a serviços prestados durante o período de dois dias.
IV- Tendo ficado acordado que a A. devia satisfazer a
Ré Farop 4,69% do valor total de mercadoria, tal obrigação de a A. efectuar uma prestação a favor da R. Farop configura um verdadeiro contrato a favor de terceiro,
à luz do disposto nos art. 443, n. 1, e 444, n. 1, do Código Civil, já que a R. Farop não é mero destinário da prestação mas adquire um direito de crédito autónomo.
V- A. R. Farop não deixa de ser terceiro pelo facto de outorgar no contrato, pois não interveio por si, fê-lo na qualidade de representante do R. vendedora
Sea Hanvest.
VI- Embora a A. tendo satisfeito à R. Sea Hanvest 340984,80030 mais do que a totalidade do preço da venda, tal pagamento não tem a virtualidade de fazer extinguir a obrigação da A para com R. Farop, se porventura a prestação satisfeita a esta for inferior ao clausulado contratualmente.
VII- Os costumes são simples regras uniformes de interpretação dos contratos de compra e venda internacional elaborados pela Câmara do Comércio Internacional, e porque não integram qualquer convenção internacional só poderão aplicar-se aos contratos quando as partes manifestam vontade expressa nesse sentido.
VIII- Não existindo no contrato qualquer claúsula em tal sentido não se pode dizer que se mostram violadas as regras dos costumes da Câmara de Comércio Internacional.
IX- O contrato de seguro não cobrirá a R. Sea Hanvest vendedora do pescado pelos danos sofridos com a deterioração da parte do pescado, imprópria para consumo devido a alteração proteícas, apenas corresponsabiliza solidariamente a seguradora, e não impede o comprador lesado de demandar a vendedora, se assim o entender, para se ressarcir dos prejuizos sofridos.