1. Em 17 e 18 das conclusões do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente referiu que em 35, 36 e 62 da sua petição da impugnação alegou que até a AT conclui que, relativamente aos contratos (factos 5 e 6 dados como provados), pelo menos é tributável a parte que a AT designa por “prestações de serviços”, sendo que, sobre esta matéria alegada pela impugnante a douta sentença recorrida nem sequer se pronunciou, o que constitui violação do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que pode e deve este Supremo Tribunal conhecer daquela matéria alegada e, face ao art.º 100.º do CPPT, julgar a impugnação totalmente procedente.
2. A este propósito, o douto acórdão de fls. … decidiu que improcede a referida arguição da nulidade.
3. Porém, com o maior respeito que é devido, cremos que o assim doutamente decidido contém um lapso na qualificação jurídica dos factos, pelo que se justifica a sua reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 669.º, aplicável por remissão dos art.ºs 716.º e 732.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), estes por sua vez aplicáveis nos termos do disposto no art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
4. Na verdade, como a recorrente alegou em 36 e 62 da petição da impugnação judicial e resulta da parte final do n.º 7 do documento junto sob o n.º 6 àquela petição, a Administração Tributária (AT) conclui que, pelo menos, as prestações de serviços são de tributar em IVA.
5. Assim, também pelo menos em parte, a AT e a impugnante, ora recorrente, estão de acordo nessa tributação.
6. Consequentemente e como alegado em 70 da petição da impugnação, o valor do IVA de € 523.737,79, pelo menos em parte é dedutível, sendo que em 71 da dita petição foi invocado o art.º 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que significa que foi alegada a existência da fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
7. Porém, sobre o atrás referido, designadamente quanto à concordância entre a AT e a impugnante de que as prestações de serviços são tributadas em IVA, e quanto à alegada existência da dúvida a que se refere o art.º 100.º do CPPT, a Meritíssima Juiz, salvo a melhor opinião de V. Exa., nenhuma apreciação fez, tendo, pois, ficado prejudicada a apreciação de matéria que era essencial para a boa decisão da causa.
Nestes termos,
Roga a V. Exa. se digne promover a reforma do douto acórdão de fls. … no sentido de ser reconhecida a existência da nulidade da douta sentença de 1.ª instância, com as legais consequências, por ser essa a qualificação jurídica que está de acordo com o que decorre dos autos.
Notificada a recorrida para, querendo, se pronunciar sobre o requerido, a mesma nada disse.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II - Vem a recorrente pedir a reforma do acórdão desta Secção do STA proferido em 29/6/2011, a fls. 231/241 v.º destes autos.
Alega, para tanto, que o referido acórdão, ao decidir que improcedia a arguição da nulidade da sentença recorrida, contém um lapso na qualificação jurídica dos factos, pelo que se justifica a sua reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC.
Vejamos. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso - cfr., respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909, e Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
No caso em apreço, o que a recorrente invoca é que, tendo alegado determinados factos na petição inicial da impugnação e suscitado a sua apreciação com vista à comprovação da existência de fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, a sentença recorrida nenhuma apreciação fez dos mesmos, o que determinaria a sua nulidade.
Ora, a esse respeito, afirmou-se no acórdão reformando expressamente que «… na decisão recorrida, a fls. 166 dos autos, a matéria alegada sobre a qual a Mma. Juíza a quo se não teria pronunciado foi, pelo contrário, devidamente ponderada e analisada, tendo-se concluído que as referidas prestações de serviços consubstanciavam meras cláusulas acessórias, não tipificadas na disciplina jurídica civilística da locação, que as partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por se adaptarem aos interesses contratuais em presença, não tendo, porém, relevância económica enquanto operações efectuadas, a título oneroso, pelas quais os contratantes paguem uma determinada contrapartida e que, por si, sejam tributáveis».
Pode a requerente não concordar com a decisão tomada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria; porém, para esse efeito, não é adequado o pedido de reforma do acórdão, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando do processo constem documentos ou outros meios de prova plena que imponham decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Com efeito, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo ou que o mesmo contenha qualquer lapso na qualificação jurídica dos factos.
Razão por que a pretensão da requerente não pode, por isso, proceder.
III - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a requerida reforma do acórdão.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 19 de Outubro de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.