IIFundamentação
As normas que constituem o objecto do presente recurso, conforme resulta do respectivo requerimento de interposição, são as dos artigos 25º e 26º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2006, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada em sessão extraordinária realizada em 27 de Janeiro de 2006, do seguinte teor:
Artigo 25º
(Ocupação/Utilização do subsolo)
Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 29º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 26º
(Obras para Ocupação/Utilização do subsolo)
- 1.A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal.
- 2.As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes do artigo 26º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.
Resulta da matéria de facto dada como provada pela decisão ora recorrida que a execução fiscal administrativa movida à ora recorrente se destinava ao pagamento de dívida proveniente de taxa de licenciamento de ocupação de via pública - traduzindo-se essa ocupação na instalação, no subsolo municipal, de redes de gás por parte da recorrente -, pelo que apenas foi aplicada, nessa decisão, a norma do artigo 25º do citado Regulamento. Daí que seja necessário restringir o objecto do presente recurso a esta norma, conforme preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não se conhecendo, concomitantemente, da norma do artigo 26º, que não foi aplicada.
Por outro lado, a referência, na notificação do acto de liquidação efectuada pela câmara municipal, bem como na descrição da matéria de facto constante da decisão recorrida, às normas dos artigo 28º, n.º 2, e 29º, n.º 2.1., do Regulamento, deve-se a mero lapso material que não tem qualquer relevo para a apreciação do caso, tendo em conta que a norma efectivamente aplicada e que tem pertinência para a situação dos autos é a do citado artigo 25º.
Segundo a recorrente, esta disposição seria inconstitucional por violação dos princípios da legalidade tributária (artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição), da igualdade (artigos 13º e 266º, n.º 2, da Constituição) e da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2, da Constituição): do princípio da legalidade tributária, porque, desrespeitando a reserva de lei formal, prevê um imposto (e não uma taxa), atendendo a que não existiu qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Sintra quanto à instalação das redes de gás pela recorrente, nem nenhum serviço prestado com alguma individualidade; do princípio da igualdade, porque várias empresas concessionárias de serviço público, ainda que não exercendo as mesmas actividades que a recorrente, utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, sem pagarem por isso qualquer taxa ou renda; do princípio da proporcionalidade, porque a quantia a pagar é manifestamente excessiva face ao serviço prestado e aos custos envolvidos para o município.
A questão de que cumpre decidir é semelhante à que foi apreciada por este Tribunal no acórdão n.º 365/2003, de 14 de Julho, no qual não se julgou inconstitucionais as normas constantes dos n.º s 4 e 7 do artigo 36° do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redacção resultante da deliberação aprovada em de 28 de Dezembro de 1998, publicada no aviso n.º 1610/99, do Apêndice n.º 31 ao DR n.º 61, II Série, de 13/03/99.
Essas normas previam taxas por construções ou instalações no subsolo, em particular, uma taxa de 15.000$00 por “tubos, condutas, cabos e semelhantes com fins industriais ou comerciais para abastecimento com produtos derivados do petróleo ou químicos, por m/l ou fracção e por ano”, uma taxa de 50.000$00 por “condutas subterrâneas de produtos petrolíferos e afins destinados à refinação ou armazenagem, até 20 cm de diâmetro, por m/l ou fracção e por ano” e uma taxa de 4.000$00 por “condutas subterrâneas de produtos petrolíferos e afins destinados à refinação ou armazenagem, por cada 5 cm a mais de diâmetro”.
Ora, no mencionado acórdão começa por se establecer a distinção entre taxa e imposto nos seguintes termos:
“[…]
6. O Tribunal Constitucional foi já por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre o problema da distinção constitucional entre imposto e taxa, tendo entendido, de modo constante, que o critério essencial de diferenciação entre as suas figuras se encontra na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos: enquanto o imposto tem estrutura unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu carácter bilateral e sinalagmático.
[…]
Sintetizando os pontos relevantes, cumpre começar por observar, em primeiro lugar, que a afirmação do carácter sinalagmático das taxas implica reconhecer que a sua estrutura “supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública”, contrapartida essa que (citando o acórdão nº 558/98, Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1998), que veio a ser expressamente consagrada no n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para as seguintes situações: quando há “utilização de um serviço público de que beneficiará o tributado, (...) utilização, pelo menos, de um bem público ou semi-público ou de um bem do domínio público e, finalmente, (...) remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares”.
Em segundo lugar, obriga a entender que a relação sinalagmática entre a contrapartida e o montante a pagar há-de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal; isso não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser “superior (e, porventura, até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado”.
O que não pode é ocorrer uma «desproporção intolerável» (Ac. nº 1140/96, in DR II Série, de 10/2/97)”, ou seja, “manifesta” e comprometedora, “de modo inequívoco, [d]a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática”, sendo certo que a sua aferição há-de tomar em conta, não apenas o valor da quantia a pagar, mas também a utilidade do serviço prestado.
[…]
No caso vertente não pode deixar de reconhecer-se a existência da relação de bilateralidade ou de sinalagmaticidade que caracteriza as taxas, em contraposição aos impostos, visto que está em causa, através da instalação subterrânea de condutas de combustiveis no domínio público municipal, o pagamento de um montante como contrapartida da “utilização de um bem do domínio público”, segundo a definição constante do artigo 4º, n.º 2 da Lei Geral Tributária.
É a utilização individualizada do subsolo municipal, e, por conseguinte, um uso privativo do domínio público, que representa uma vantagem patrimonial para o particular, a que corresponde, como contraprestação, o pagamento de uma taxa.
E é claro que, para efeito de se considerarem preenchidos os pressupostos desse tipo de tributo, basta que possa caracterizar-se, por essa forma, a existência de uma situação de correspectividade, não se tornando exigível, contrariamente ao que afirma a recorrente, que sejam os serviços municipais a proceder ao planeamento e implantação e posterior manutenção das condutas de gás.
De facto, a taxa, na situação vertente, não assenta na prestação concreta de um serviço público de que a recorrente pudesse ser beneficiária, mas antes na utilização de um bem de domínio público, de que a recorrente tirou proveito para efeito de realizar a sua actividade económica.
E é irrelevante a invocação de que se trata de uma actividade de interesse económico geral. Nem por isso a recorrente pode deixar de ser considerada como uma empresa privada que prossegue um fim lucrativo, pelo que a utilização do subsolo municipal para os fins que integram o seu objecto tem necessariamente de ser entendida como uma vantagem individualizada, sujeita ao regime tributário aplicável a qualquer outro particular.
Não há, nestes termos, tal como se concluiu, em situação similar, no referido acórdão, qualquer violação do princípio da legalidade tributária.
Do mesmo modo que não ocorre a alegada violação do princípio da igualdade.
Pretende a recorrente que várias empresas concessionárias de serviço público, nomeadamente a CP, Portugal Telecom e EDP, utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, sem pagarem por isso qualquer taxa, o que, segundo afirma, pode consubstanciar uma situação de vantagem concorrencial, implicando uma violação do princípio da igualdade.
No entanto, como logo se entrevê, uma tal arguição não pode ser imputada à norma que constitui objecto do recurso de constitucionalidade. A norma, tal como se encontra formulada, não estabelece qualquer diferenciação de regime entre os seus possíveis destinatários, pelo que não é possível concluir pela existência de um tratamento diverso para situações que sejam iguais. O que, quando muito, poderá resultar da alegação da recorrente – que, em qualquer caso, carece de demonstração – é que exista uma situação de desigualdade na aplicação da lei por parte da Administração, ou a aplicação de outras normas que prevejam isenções subjectivas, o que, em qualquer caso, não afecta a validade da própria norma aplicada.
Resta considerar a alegada violação do princípio da proporcionalidade.
Entende a recorrente que os custos para o município resultantes da ocupação do subsolo das ruas e caminhos municipais com tubos e condutas de distribuição de gás são virtualmente inexistentes, e que, devendo haver uma qualquer contraprestação susceptível de avaliação monetária como forma de legitimar a cobrança de uma taxa, no caso, o preço a estabelecer deveria ser meramente simbólico.
Já vimos, no entanto, que a contrapartida a que corresponde a exigência da taxa, no caso concreto, não decorre da prestação concreta de um serviço público, mas da utilização de um bem de domínio público. E neste ponto, como se ponderou no citado acórdão n.º 365/2003, nada permite concluir que a taxa a cobrar deva corresponder ao prejuízo que a existência das condutas possa implicar para a circulação viária (ou seja, para o fim a que se destina a constituição do domínio público viário), o que levaria, na prática, à tendencial gratuitidade da utilização do subsolo quando esse prejuízo fosse nulo ou irrelevante.
Pelo contrário, justifica-se que se atribua ao subsolo um valor económico autónomo, numa perspectiva de boa gestão do interesse público, que torne possível comparar os custos do uso privativo de um bem de domínio público com os encargos decorrentes de formas alternativas de obtenção da mesma utilidade económica, designadamente quando se opte pela constituição de servidões sobre prédios privados ou a implementação de meios de transporte e distribuição que não impliquem a ocupação do subsolo.
Ora, não há, neste contexto, qualquer indício, resultante da prova efectuada nos autos, de que o valor efectivamente cobrado, com base nos critérios definidos no artigo 29º da Tabela (para que remete a norma do artigo 25º do Regulamento), seja excessivo ou desproporcionado de forma a pôr em causa, de modo evidente, a ideia de correspectividade que deverá estar presente na determinação da taxa.
E assim sendo não há motivo para alterar o julgado.