I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., CRL e recorridos B., SA e C., SA, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 26 de junho de 2014.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 695/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na ausência de dimensão normativa do mesmo (fls. 838-840).
- 3.Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência (fls. 844-845), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«(…) No que, nesta sede importa, a Recorrente invocou, desde logo, em 1ª instância, a violação do princípio da igualdade na fase de produção de prova, a violação do princípio do contraditório, em razão do Tribunal Arbitral, por esta não ter tido capacidade financeira para pagar provisão para encargos judiciais de valor superior a 70.000.00 € não lhe ter permitido a apresentação das respetivas alegações de facto e de direito.
Assim, na esteira da Recorrente, a violação do princípio da igualdade in casu, exprime-se na ofensa de direitos conexos com este princípio como sejam, o direito ao exercício do contraditório e o direito da parte ser ouvida antes da prolação da sentença.
Aponta, também, a Recorrente em 1ª instância, como emanação do princípio da igualdade, a violação, por parte do tribunal do princípio do dispositivo e das regras do ónus da prova.
Nesta parte, na ótica da Recorrente, suscitada em 1ª instância, em 2ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça, a decisão arbitral, nos termos em que foi proferida, viola, por um lado, o princípio da igualdade com consagração expressa no artigo 13º da CRP e, bem assim, o direito de acesso aos tribunais, com consagração expressa no artigo 20º daquele ordenamento jurídico-constitucional.
Em 2ª vertente, suscita, também, a Recorrente, em todas as instâncias, a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado nos artigos 20º e 205º nº 1 da CRP, porquanto, na sua perspetiva, a decisão arbitral mostra-se inquinada por total ausência de fundamentação, mostrando-se, assim, violado o direito à fundamentação das decisões no âmbito do princípio do processo equitativo.
Na esteira da Recorrente, a interpretação normativa dada na sentença recorrida ao artigo 23º nº 3 da LAV, para justificar a decisão de facto nos termos em que consta da sentença arbitral, não é conforme com o artigo 205º nº 1 da CRP, violando-o.
Este foi, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou a decisão arbitral, nula e de nenhum efeito, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais a que alude o artigo 205º nº 1 da CRP, entendimento, esse, em relação ao qual o STJ divergiu.
Estas, são, pois, as questões controvertidas enunciadas como objeto do recurso interposto, as quais foram suscitadas em todas as instâncias antecedentes.
De referir, finalmente que, se encontram já completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas, com as quais continua a não poder conformar-se.
Enquadrada a questão;
Na esteira da douta decisão sumária sob reclamação, as questões individualizadas no recurso em apreço não assumem dimensão normativa, expressando mera divergência quanto ao modo como em concreto, foi interpretado o direito infraconstitucional aplicável.
Ora, com todo o respeito e, muito o é, no recurso interposto pela Recorrente, as questões controvertidas nele suscitadas e acima melhor elencadas, além de terem efetiva dimensão normativa, foram previamente arguidas em todas as antecedentes instâncias judiciais.
Parece-nos, por isso, que tendo sido suscitado no presente recurso a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi arguida durante todo o processo, o recurso para o Tribunal Constitucional é admissível, porque contemplado na alínea b) do nº1 do art. 70 da LCT, devendo em consequência, esse Venerando Tribunal conhecer do seu objeto, apreciando ou denegando o seu mérito, mas conhecendo, em ordem a aferir se a decisão da jurisdição arbitral foi tomada com violação dos preceitos constitucionais acima referidos, o que se requer.
Termos em que, se requer o deferimento da presente reclamação para a conferência e consequente admissão do recurso interposto com as legais consequências.»
4. As recorridas B., SA e C., SA, pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 848-850).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de especificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: o recurso não visava a apreciação de qualquer norma mas sim da própria decisão recorrida.
Através da presente reclamação para a conferência, a reclamante limita-se a reproduzir aquilo que invocara no seu requerimento de interposição de recurso, não aduzindo quaisquer novos argumentos que justifiquem reponderar o juízo já formulado pela decisão sumária.
Neste contexto, não se vislumbra como pode ter a reclamação um destino diverso daquele que o próprio recurso teve.