DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando parcial provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, dando como verificada a impossibilidade superveniente da presente lide, julgar extinta a instância.
Custas pela oponente (art. 447° do CPC, ex vi do art. 2° do RCPT, anexo ao DL 29/98 de 11/2), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
Lisboa, 26 de Outubro de 2004
ass: Casimiro Gonçelves ( Relator por vencimento )
ass: Ascensão Lopes
ass: José Gomes Correia (vencido nos termos da declaração de voto que anexo)
DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO
- Perante a factualidade relevante, vejamos qual é para nós o direito aplicável tendo em conta que o âmbito do recurso não pode exceder a matéria decidida no tribunal recorrido, à excepção das questões de conhecimento oficioso ( vd. Ac. do STA de 31/10/95 no Recurso nº 18 929) e que nos leva a discordar da solução perfilhada no acórdão que fez vencimento.
Flui das conclusões que a recorrente, em substância, sustenta que não se pode concluir dos autos que ao pagar o imposto tenha querido aceitar o acto tributário e desistir da oposição pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide.
A decisão recorrida tem implícito o entendimento, de que, quando os contribuintes procedem a pagamento de imposto liquidado, como condição de aplicação de facilidades concedidas pelo Estado, aceitam tacitamente a respectiva legalidade pelo que não podem, posteriormente, vir impugná-la ou manter-se a impugnação que haja sido deduzida. E muito menos opor-se ou manter-se a oposição em curso já que este processo é o meio de defesa posto à disposição do executado para este lograr a declaração do indevido definitivo da dívida exequenda. Assim sendo, efectuado o pagamento da dívida exequenda, a oposição não poderá prosseguir visto ter desaparecido da ordem jurídica o seu fim específico que é a tal declaração do indevido definitivo da dívida exequenda e o consequente termo e arquivamento da execução.
Na decisão recorrida suscita-se uma questão prévia consistente na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 287º, e) do CPC) em virtude de a quantia cuja anulação a oponente pretendia, ter sido paga beneficiando da dispensa dos juros de mora e dos juros dos juros compensatórios e, determinando o pagamento efectuado em processo de execução fiscal, na parte correspondente, a redução das custas a 1% da quantia exequenda, a título de taxa de justiça, para pagamento em conjunto com a dívida de capital, tudo nos termos do artº 2º, nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro, entendendo o MºPº na 1ª instância, na mesma senda, que deverá, em consequentemente, ser julgada extinta a instância.
Prova-se nos autos, além do mais, que a recorrente efectuou o pagamento da quantia nos aludidos termos, vindo depois, com a interposição do presente recurso, manifestar expressamente o interesse em prosseguir com a presente oposição, não obstante aquele pagamento, uma vez que na p.i. contesta a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa, entendendo ela, como alega que o Tribunal a quo violou o artigo 666.° do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2° do CPPT, uma vez que, face à sentença proferida a fls. 131 a 141, e ao recurso tempestivamente apresentado e admitido por despachos de fls. 146 e 169, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional da l.ª instância, cabendo ao Tribunal Central Administrativo, para onde deveriam ter sido remetidos os autos, conforme despacho de fls. 169, decidir sobre uma eventual «impossibilidade/inutilidade superveniente da lide».
Sobre este fundamento de recurso diga-se que não se concorda com a recorrente porquanto, com a decisão recorrida suscita-se uma questão prévia consistente na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 287º, e) do CPC) em virtude de a quantia cuja anulação a impugnante pretendia ter sido pago beneficiando dos descritos benefícios, entendendo o Sr. Juiz « a quo» que deverá, em consequência, ser julgada extinta a instância, ou seja por isso tendo determinado o arquivamento dos autos.
Ora, sendo, em tal circunstância, configurável uma excepção peremptória inominada cuja consequência jurídica é a extinção da instância por falta de objecto em virtude do pagamento efectuado nos citados termos e cujo conhecimento é oficioso como decorre dos artºs. 474º,nº.1 al. c) e 500º do CPC e do artº 333º do Ccivil, ponto de vista que parece informar o despacho recorrido.
Na verdade, a consequência jurídico – processual normal do pagamento voluntário da quantia exequenda é a extinção da execução por falta de objecto – cfr. artºs 264º e 269º do CPPT.
E, correspondendo a oposição à execução fiscal aos embargos de executado em processo civil ( artºs. 812º e seguintes do CPC) apesar de apresentar a fisionomia duma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, ela funciona como contestação pois o seu fim específico é impugnar a própria execução fiscal e daí o seu nome oposição. (1)
A essa luz, a declaração de inutilidade é um acto processual que implica, normalmente, a extinção da execução e da oposição que a integra como sua fase típica.
Ora, o que o artigo 666.° do CPC dispõe é que, com o proferimento da sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que o mesmo é dizer quanto ao fundo da causa, pelo que nada impedia que, conhecendo da excepção em causa, o Mº Juiz extraísse o efeito jurídico – processual por respeito de um imperativo legal contido no citado artº 269º do CPPT:- “Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução” (2), implicando essa declaração, na perspectiva do Juiz recorrido, a impossibilidade/inutilidade de conhecimento do fundo da causa.
Assim sendo, entendemos que não assiste razão à recorrente, improcedendo a conclusão em apreço.
Todavia, se é esse o efeito normal do pagamento voluntário da dívida exequenda sobre o processo de execução no seu todo (abrangente, pois, da oposição como uma das suas fases), na presente situação o Mº Juiz poderá ter errado ao declarar extinta a instância com fundamento em «impossibilidade/inutilidade superveniente da lide», porquanto, tal como sustenta a recorrente, uma vez que a procedência do recurso sempre permitirá à oponente obter a restituição do indevido, não tendo havido no caso dos autos qualquer renúncia expressa ao direito de oposição à execução (artigo 9.°, n.° 3 da Lei Geral Tributária), não ocorrerá impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; que, se o pagamento voluntário extingue a execução (artigo 269.° do CPPT), tal não significa que seja inútil, na perspectiva da tutela dos direitos e interesses do executado e do controlo da legalidade das decisões da Administração, a decisão que sobre o mérito da oposição venha a recair, quer em sede de l.ª instância, quer em sede de tribunal de recurso, pois tal decisão gera na esfera do executado que pagou voluntariamente o direito à restituição do indevido, o que encontra apoio expresso no artigo 9.°, n.º 3 da LGT, o qual não pode deixar de se considerar aplicável, directamente ou por analogia, à oposição judicial em processo de execução fiscal e que, por fim, a declaração judicial pelo Tribunal ad quem de que a presunção legal de culpa foi ilidida e de que a empresa tinha fundos capazes de responder pelas dívidas fiscais em causa nos presentes autos, terá como consequência a falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária da oponente, ora agravante, tomando sem objecto o pagamento realizado ao abrigo do regime fiscal excepcional de regularização de dívidas tributárias constante do Decreto-Lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro, gerando, consequentemente, o direito da oponente a receber tudo quanto pagou na qualidade de responsável tributária subsidiária, pelo que se mantém a utilidade na procedência do recurso interposto da sentença de fls. 131 a 141, que julgou improcedente a oposição apresentada pela ora agravante.
Em tal situação especial, não é para nós configurável uma excepção peremptória cuja consequência jurídica é a extinção da instância por falta de objecto em virtude do pagamento efectuado nos citados termos e cujo conhecimento é oficioso como decorre dos artºs. 474º, nº.1 al. c) e 500º do CPC e do artº 333º do Ccivil, ponto de vista que parece informar o despacho recorrido ao não reconhecer especificidades ao caso concreto.
No entanto, tendemos a seguir a doutrina que dimana do Acórdão do TCA de 27 de Janeiro de 1998, tirado no Recurso nº 151/97, de que fui relator e cuja fundamentação passaremos a seguir adaptando-a ao caso concreto.
À luz de certa corrente jurisprudencial do STA sobre a questão em análise, expressa, no âmbito da impugnação judicial, em diversos arestos de que se destacam os Acórdãos de 10/5/89, in RLJ, Ano 123º, nº 3790, pág. 9, de 12/10/88, tirado no Recurso nº 3410, de 13/3/91, no Recurso nº 13 086 e de 5/6/91, no Recurso nº 12 751, à recorrente era dada a opção entre pagar e beneficiar do condicionalismo legal ou não pagar e continuar a discutir no Tribunal a legalidade da liquidação.
Exercida a opção pelos aludidos benefícios, ocorreria uma incompatibilidade entre as vantagens obtidas e o prosseguimento do processo pois na conduta da recorrente e atento o disposto nos artºs. 567º nº 2 e 681, nºs. 2 e 3 do CPC, se perfilaria uma renúncia ao uso dos meios processuais de reacção em relação à liquidação do imposto.
Para tanto, esgrimiam os defensores daquela sensibilidade que a dedução da impugnação judicial é uma mera faculdade e não um dever pelo que intocado ficava o princípio da legalidade consagrado nos artºs. 106º, nº 3, 168º nºs. 1, al. i) e 2 e 268º nº 4 da CRP já que o tributo tinha sido liquidado nos termos legais e inexistia qualquer remissão do imposto pois o que se estabelece é apenas a dispensa do pagamento de juros de mora e de custas.
Por outro lado, sustentavam ainda, a opção do contribuinte em aceitar ou não as condições estabelecidas na citada Lei não é incompatível com a obrigação tributária por esta se fundar em relação jurídica indisponível porquanto o pagamento nas condições especiais previstas naquele diploma, traduzindo-se na aceitação das mesmas, tem um efeito semelhante à desistência, à confissão e à transacção em processo civil ( artºs. 293º e segs. do CPC ) importando, na senda do ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis vazado no seu Comentário do Código de Processo Civil, Vol. 3, Coimbra Editora, pág. 366/373 e no CPC Anotado, 3ª ed. vol.I, pág. 393, a extinção da lide por impossibilidade superveniente da lide por extinção do objecto da impugnação.
De tudo resultava, pois, que a instância se extinguia por impossibilidade superveniente da lide em consequência do pagamento para beneficiar das vantagens facultadas pela lei, ficando o processo sem objecto ( artºs 287º als. d) e), 293 e segs. e 681, nºs. 2 e 3, do CPC «ex-vi» do disposto na al. f) do artº 2º do CPT, ou , hoje, da al. e) do artº 2º do CPPT ), solução que, como se vê de fls.178, é a propugnada no douto parecer do Digno Procurador da República junto da 1ª Instância e acolhida no despacho recorrido.
Tendemos, no entanto, a adoptar a doutrina perfilhada pelo Prof. Teixeira Ribeiro em anotação ao referido Acórdão de 10/5/89 e que já vem sido seguida por alguma jurisprudência do STA como pode ver-se dos Acórdãos de 22/1/92, proferido no Recurso nº 13 478 e de 21/4/93, no recurso nº 15 579 e de 27/11/96 em que se sustenta que «todas as compressões do direito de accionabilidade dos actos tributários têm de constar de lei formal».
Da análise da letra do diploma que estabeleceu as nomeadas facilidades aos contribuintes para a regularização da sua situação tributária, não se vislumbra que aquelas sejam concedidas sob condição de renúncia dos contribuintes à impugnação da liquidação do tributo ou à oposição contra a execução em que a mesma se funde, e/ou que se impeça ou restrinja a instauração ou o prosseguimento de tais processos em virtude de terem beneficiado de tal regime. (3)
É que, como decorre do diploma em referência, as medidas de excepção pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que em ambos os pólos está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária (4), realidades essas que impõem as seguintes conclusões:
a)- Por via daquelas medidas e porque na lei nada se dispõe nesse sentido, o Estado não abdicou nem podia renunciar a outras para satisfação do seu crédito já que, se não forem aproveitadas as facilidades permitidas por aquele regime ou deixarem de ser cumpridos os requisitos por ele impostos, poderá accionar os mecanismos legais tendentes ao sancionamento do incumprimento e à cobrança da dívida ( cfr. artº 5º do citado diploma). Na verdade, a renúncia em Direito Administrativo só é admissível quando estamos em presença de um acto pelo qual o órgão, exercendo um poder discricionário, declara que não actuará, ou não exigirá, naqueles casos em que a lei deixa ao seu critério fazê-lo ou não (vd. Marcelo Caetano, «Manual de Direito Administrativo», 9ª ed., reimp. 1980, 1º-461), o que é manifesto não acontecer com o diploma em apreço.
b)- Não resulta da sua letra e não pode ser espirito da lei que a contrapartida do benefício seja a renúncia do contribuinte, mesmo tácita, à utilização dos meios legais de reacção contra o acto tributário em causa ou a execução baseada no mesmo. O que não quer dizer que o contribuinte não possa, ele mesmo, ter renunciado explícita ou implicitamente, a tais meios.
Na verdade, O Decreto-Lei nº 248-A/2002 não criou um novo tipo de incidência real ou de constituição de obrigação fiscal por mera adesão voluntária aos convites do legislador para pagar impostos ou para renunciar a direitos, pois se tal fosse objecto de tal diploma, ele seria inconstitucional.
O diploma tem como único objecto o de o de incentivar as pessoas ou entidades que a Administração Fiscal tenha considerado sujeitas de obrigações fiscais, a realizarem, aceleradamente ou em termos mais eficazes de que os correntes, o pagamento das importâncias que a Administração tenha considerado devidas quer por actos de liquidação e cobrança quer por levantamento ou perspectivas de levantamento de autos de infracção fiscal.
Dado tratar-se de “lei especial” não é, pois, impedida a continuidade ou a instauração de processos para discussão e decisão contenciosa sobre a existência ou inexistência da obrigação fiscal em causa e/ou a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, como no caso presente.
Com efeito, a doutrina conceptualiza a renúncia como extinção de um direito por vontade do seu titular como pode ver-se em Galvão Telles, «Direito das Sucessões», 5ª ed., pág. 71, para quem um direito é objecto de renúncia quando o seu titular abdica dele extinguindo-o.
Também a jurisprudência acentua o carácter voluntário da renúncia como pode ver-se do Acórdão do STJ de 11/6/81 in BMJ, 308º-222 ao considerá-la como a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade ou do Acórdão da Rel. Coimbra de 22/6/77, CJ, 2º-737, em que se expende que a mesma se traduz na perda voluntária de um direito que o renunciante demite de si, sem o atribuir ou ceder a outrém.
No chamado «direito circulatório» a própria AF perfilhou o entendimento, veiculado pelos ofícios-circulares nºs. 4668 e 5149, de que a aplicação do disposto, POR EXEMPLO, no Decreto-Lei nº 225/94, de 5/9, relativamente às dívidas em litígio, não é impeditiva do prosseguimento dos respectivos processos, restituindo-se, se for caso disso, as importâncias a mais arrecadadas em resultado da decisão final devidamente transitada em julgado, e de que ninguém deveria ser impedido de aderir ao regime de que se fala sempre que nesse sentido se manifestasse, cabendo aos tribunais subsequentemente determinar se tal será causa de extinção da lide.
Em termos gerais, a renúncia não é um acto formal ( vd. Acórdãos do STJ de 27/10/72, BMJ, 220º-163 e da Rel. Coimbra de 22/6/77, CJ, 2º 737), embora nos termos do nº 1 artº 110º do CPA se permita aos interessados desistir, mediante requerimento escrito, do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Na tese de que dissentimos e no que à impugnação respeita, o pagamento nas condições do diploma de que se fala, tem o efeito semelhante à desistência, à confissão e à transacção em processo civil ( artºs. 293º e segs. do CPC ) importando a extinção da lide por impossibilidade superveniente por extinção do objecto da impugnação.
Mas, quanto à renúncia, devendo concluir-se que por força do nº 1 do artº 110º do CPA a mesma terá de ser expressa, bastará um simples requerimento donde conste de forma clara e inequívoca a vontade de o interessado abdicar dos seus direitos.
No que tange à desistência e como no diploma em apreço não se prevê qualquer ritualismo específico, parece que não será bastante um simples requerimento para a sua manifestação atentas as exigências formais da lei de processo civil estabelecidas no artº 300º do CPC, aplicável ao processo de impugnação judicial «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( ou da al. e) do artº 2º do CPPT).
A desistência do pedido é do dono da pretensão e dela é o mesmo livre (cfr. artº 296º nº 2 do CPC) devendo, contudo, realizar-se no processo através de termo ou documento autêntico (artº 300º, nº 1 do CPC) para que implique o abandono, a renúncia à pretensão que o autor formulara ( vd. J. Alberto dos Reis, «Comentário ao CPCivil», 3º-477).
Se não forem observadas as formalidades da desistência, confissão ou transacção, que assim não foi exercida nos termos legais, não pode criar-se «um efeito semelhante» com tratamento distinto, operável ao arrepio das normas àquela aplicáveis.
Donde se conclui que, sob pena de fraude à lei (entendida como a violação do espirito da lei, guardada a sua letra- Castro Mendes, Direito Civil.- Teoria Geral, 1979, III-768), não era válida tal desistência ou espécie de desistência, porquanto assim se realizava, por forma inusitada, um tipo legal em vez de outro, a fim de provocar a consequência jurídica daquele que era a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. Baptista Machado, «Direito Internacional Público, 2ª ed.-275, Vaz Serra, BMJ, 74º-171 e o Ac. do STJ de 9/5/85, BMJ, 347º-404).
Uma vez que, como se assentou, o regime legal de que vimos falando não determina a renúncia, expressa ou tácita, ao direito de impugnar e devendo entender-se que aquela é um acto formal, manifestamente que o requerimento apresentado pela recorrente a solicitar a concessão dos benefícios não consubstancia, de forma explícita ou implícita, uma renúncia ao direito de impugnar ou de oposição.
Inexiste, pois, qualquer manifestação de renúncia, explícita ou implícita, por parte da recorrente à presente oposição pois manifestou, expressamente, com a interposição do presente recurso, que mantinha o interesse em prosseguir com o presente processo não obstante aquele pagamento uma vez que contesta a exigência do imposto em causa, o que traduz a vontade clara e inequívoca no sentido do prosseguimento da oposição deduzida.
Teremos de concluir, pois e em definitivo, que, havendo sido solicitado e autorizado o pagamento do imposto em causa ao abrigo do citado diploma, não ocorre, por vontade das partes, qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da oposição.
Vejamos se algum obstáculo levanta a lei a esse prosseguimento.
Para o sr. Juiz recorrido não sobram dúvidas de que a consequência jurídica do facto de a execução ter sido declarada extinta em virtude de a executada e aqui oponente ter pago a quantia exequenda é a extinção da instância da oposição por inutilidade superveniente da lide. E isso porque, efectuado o pagamento da dívida exequenda, a oposição não poderá prosseguir por ter desaparecido da ordem jurídica o seu fim específico que é a declaração do indevido definitivo da dívida exequenda, o que torna consequente o termo e arquivamento da execução que era a causa que deu origem à oposição e que por ter terminado torna inútil o prosseguimento desta.
A «latere», dir-se-á que nesta lógica argumentativa se configura mais um caso de impossibilidade do que de inutilidade superveniente da lide no prosseguimento da oposição visto que, atenta a assinalada teleologia da execução, com o pagamento se criaria um obstáculo que impedia que a oponente contestasse a exigência do tributo já que para ela, «in casu», não é de todo inútil o prosseguimento da oposição a cuja extinção se opõe.
Importa, por isso, verificar se em todas ou apenas em algumas situações o ordenamento jurídico obriga à extinção da oposição.
Para tanto, começa por afirmar-se que o direito à oposição constitui uma garantia dos contribuintes consagrada no artº 19 al. c) do CPT que, tal como na impugnação e pelas razões sustentadas, só se extingue nos termos da lei ou se o seu titular ao exercício do mesmo expressamente renuncie. (5)
Atenta a natureza da dívida a pagar -IRS- o entendimento da decisão recorrida implicava a negação de uma garantia fundamental constitucionalmente facultada ao contribuinte já que o imposto é uma obrigação «ex-lege» que nasce não por vontade do contribuinte ou da AF nas unicamente pela verificação do pressuposto de facto a que a lei ligou a sua existência pelo que se trata de uma obrigação de direito público que justifica a sua indisponibilidade, sendo esta natureza que impõe que a sua criação esteja sempre sujeita a reserva de lei por injunção constitucional, reserva essa que também abrange todas as garantias conferidas ao contribuinte entre as quais avulta (cfr. artº 19º, al.c)-do CPT), o direito à oposição ( cfr. artº 106º nºs 2 e 3 da CRP).
Concordamos que, em geral, o pagamento da dívida exequenda acarreta a inutilidade superveniente da lide nos termos defendidos no despacho recorrido.
Mas, no caso «sub judicio» existe um regime legal excepcional pelo qual o legislador, em prole do interesse público, perspectivado bivalentemente como já atrás ficou demonstrado, visou promover o pagamento de inúmeros créditos do Estado, comprometido por sérias dificuldades financeiras dos devedores, através de modalidades de pagamento que pudessem evitar o seu risco de falência, como decorre da declaração de princípios proclamada no preâmbulo do citado DL, já atrás transcrita.
Assim a intenção declarada do legislador era a cobrança dos débitos fiscais sem que dela pudessem resultar riscos para os agentes económicos nas referidas vertentes, inexistindo qualquer disposição no diploma limitativa dos direitos do contribuinte compensatória dos benefícios concedidos.
E no articulado do diploma o legislador não distingue, no plano das consequências do pagamento sobre os processos pendentes, entre o processo de impugnação em que se discute a legalidade do acto e qualquer outro, como o de oposição, em que fundamentalmente se contestam as questões de eficácia jurídica do mesmo e residualmente questões de legalidade, pelo que não é lícito que o interprete o faça, antes devendo preencher a eventual lacuna ditando, se tal for necessário, a norma que aquele criaria, de modo a uniformizar o regime a todas as situações de aplicabilidade do mesmo sob pena de, pagando-se a pronto, se extinguir o direito de oposição e, pagando-se em prestações, não se extinguir tal direito. Semelhante entendimento configura-se como a «fraude à lei» a que atrás fizemos alusão.
Ora, e no ensinamento de Francesco Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª ed., pág. 130, traduzido pelo Prof. Manuel de Andrade, «O jurista há-de Ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
Isso pressupõe que o intérprete não se cinja a meras operações lógicas, antes devendo realizar complexas apreciações de interesses, obviamente dentro do âmbito legal, pois toda a norma tem um escopo a alcançar, uma função e uma finalidade a cumprir, pelo que ela tem de ser entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter.
E para se determinar a finalidade prática da disposição de direito, haverá que atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada e partir do princípio de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que derivam das relações, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa.
Através dessa apreciação, poderá o intérprete concluir que o legislador pecou por excesso ou por defeito devendo aquele, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, proceder por forma a além restringir (interpretação restritiva) e aqui alargar a letra da lei (interpretação extensiva).
«In casu», poderia dizer-se que ocorre uma formulação estreita de mais, que não se entende que tenha sido deliberada, antes se tratando de um silêncio involuntário, havendo que reintegrar o pensamento legislativo tanto mais que é sobre a interpretação extensiva que se baseia a já referida proibição dos actos in fraudem legis , pois, como se refere na obra citada de Francesco Ferrara, pág. 151, «...o mecanismo da fraude consiste na observação formal do ditame da lei, e na violação substancial do seu espírito:-tantum sententiam offendit et verba reservat.O fraudante, pela combinação de meios indirectos, procura atingir o mesmo resultado ou pelo menos um resultado equivalente ao proibido; todavia, como a lei deve entender-se não segundo o seu teor literal, mas no seu conteúdo espiritual, porque a disposição quer realizar um fim e não a forma em que ele pode manifestar-se, já se vê que, racionalmente interpretada, a proibição deve negar eficácia também àqueles outros meios que em outra forma tendem a conseguir aquele efeito».
Mas em bom rigor o que há que operar é uma interpretação abrogante de modo a negar sentido e valor à norma do artigo 269º do CPPT, que prevê a extinção da execução fiscal por pagamento voluntário, pois se verifica a sua absoluta contrariedade e incompatibilidade com outra norma supra-ordenada e principal que é o ordenamento contido no DL 248º-A/2002 pelas razões «ex abundantis» expostas.
Na verdade, tem de aceitar-se que as assinaladas antinomias e desacertos se filiam em defeitos de coordenação e/ou esquecimentos do legislador e quando assim é, havendo em duas disposições uma contradição absoluta e não se vislumbrando outro meio de as conciliar, o intérprete terá que proceder à eliminação daquela norma contradicente, considerando-a letra morta, vazia de conteúdo.
Da concretização de tal interpretação decorre todavia uma lacuna pois o caso não é contemplado em qualquer regulamentação jurídica e, por isso, é insusceptível de interpretação extensiva, cabendo ao intérprete regulá-lo no sentido em que o legislador o teria decidido se nele tivesse pensado.
Ora, o procedimento por analogia assenta na regra de que os factos de igual natureza devem ter igual regulamentação, e se algum daqueles factos já está disciplinado no sistema, este constituirá o tipo do qual se tem de inferir a disciplina jurídica geral que há-se gerir os casos afins. No caso concreto, tratar-se-á de uma analogia iuris conexionada com os princípios consagrados no DL 248-A/02 e com o espirito do sistema por ele promulgado.
Assim, do espirito do sistema decorre, como se capta do artº 5º do DL 248-A/02, que a aplicação do presente diploma, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal ou a sua instauração relativamente à parte restante, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.
Os artºs 169º e 199º do CPPT, porém, prevêem a forma de prestação de garantias como pressuposto da suspensão da execução quando haja sido deduzida reclamação graciosa, impugnação judicial e recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda. E, sob pena de responsabilidade subsidiária, por declaração expressa do nº 3 do artº 85º do CPPT, é proibida a suspensão da execução, salvo nos casos especialmente previstos nesse Código ou noutras leis.
Como decorre daqueles casos, a suspensão da execução só é possível quando haja sido prestada garantia nos termos do artº 169º, conjugado com o artº 199º, ambos do CPPT, durando aquela suspensão até se decidirem definitivamente os referidos processos.
Pela combinação dos casos acabados de citar é possível reconstruir a norma reveladora da aplicação dum princípio geral não expresso e que é o de que o deferimento da aplicação das medidas previstas no DL 248-A/02 importa a suspensão da execução imediata, quando o pagamento for a pronto, ou diferida, se for a prestações, segundo um regime específico legalmente instituído com preterição do geral previsto no CPT.
E neste caso como em geral a “ratio” da suspensão do processo de execução quando a dívida estiver garantida – como no caso concreto estava - é justamente a de conformá-la com o que no processo de oposição for decidido.
A suspensão nos casos - como o dos autos- em que há controvérsia judicial, seja quanto à legalidade, seja quanto à eficácia, quer mesmo quanto ao respectivo montante da dívida ou responsabilidade pelo seu pagamento, é ditada pela necessidade de se aguardar pela decisão final da demanda, o julgamento final da causa, passando então a determinar-se a irresponsabilidade da oponente pelo pagamento porque, v.g., Inexiste lei que crie o tributo que lhe está sendo exigido, não foi gerente ou, tendo-o sido, agiu sem culpa, porque a dívida já prescreveu, o título é falso ou ocorrem outras razões enquadráveis na tipificação do artº 204º do CPPT, tudo de harmonia com a decisão proferida.
À luz do disposto no artº 279º nº 1 do CPC, pode ser decretada a suspensão da instância quando a decisão estiver dependente de outra já proposta, ou quando ocorra motivo justificado.
A suspensão da instância visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis.
É nosso entendimento que se justifica a suspensão do processo de execução por forma a ficar a aguardar que o presente processo de oposição seja concluído – a ratio de tal suspensão é justamente a de conformá-la com o que neste vier a ser decidido.
A "ratio" do instituto da suspensão em apreço, é, pois, manifestamente a de impedir a contradição de julgados, sendo que a decisão que venha a ser proferida no processo judicial constitui caso julgado e, por isso, vinculativa para a entidade liquidadora.
Por isso se pode afirmar que há nexo de prejudicialidade em relação à decisão sobre o destino da execução por duas razões fundamentais:- primeiro, a eventual procedência da oposição terá como consequência inevitável a extinção da execução, sendo a presente, por conseguinte, causa prejudicial; depois, há prejudicialidade em relação à execução da decisão do processo de oposição em termos de se evitar, mediante aquele regime, a imposição «contra-legem» e «contravontade» da renúncia de um direito.
E não se diga que nada mais podia o Mº juiz recorrido do que declarar a extinção da instância face ao despacho de extinção da execução decretada pelo sr. CRF pois ao mesmo não devia aquele obediência ante a sua ilegalidade, tanto mais que o fundamento do despacho recorrido é o pagamento da dívida que se executa no processo id. nos autos aproveitando os benefícios consignados no DL nº 248-A/02, relativamente ao pagamento de pronto, que tem como efeito a extinção da execução e da oposição o que, como se deixou demonstrado, configura erro de julgamento sobre matéria de direito.
Deve por isso entender-se que a «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida sem ter de renunciar ao seu direito de reclamar, impugnar, oposição ou de recurso, devendo a execução pendente suspender-se até porque havia sido prestada garantia.
Este entendimento é o que melhor se harmoniza com o principio da tutela judicial efectiva invocado pela recorrente.
Com efeito, o artº 20º, nº 1 da Constituição determina que «a todos é assegurado o acesso ao direito aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Consagra este preceito, além do mais, o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional que implica naturalmente a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva.
A política conformadora do Estado social levou a Administração a invadir os campos mais insuspeitados da actividade individual, tornando os cidadãos cada vez mais dependentes das suas prestações.
Falida a concepção liberal em que se defendia a abstenção do Estado como forma de protecção do cidadão, hoje, adversamente, reclama-se a sua intervenção na vida económica, social e cultural, de forma a criar as condições indispen-sáveis à realização do homem.
O Estado social implica, pois, a existência de uma Administração «constitutiva» ou «conformadora» em ordem à realização de uma ideia de justiça social, extirpando os resquícios de uma Administração eminentemente absten-cionista e «agressiva» típica do Estado anterior, o que acarreta, incontornavelmente, a omnipresença da Administração na vida social e a proliferação de situações em que esta pode colidir com os direitos e interesses do cidadão, com o consequente aumento da conflitualidade.
No reverso, cresce um sentimento generalizado da necessidade de reforço das garantias dos administrados em que se insere o preceito constitucional acima referido.
Manifestação do princípio de que se fala encontra-se não apenas no artº 9º nº 3 da LGT, já invocado, mas também no artº 96º da mesma Lei ao dispor que O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.( nº 1) , sendo que A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal(nº 2).
O princípio da irrenunciabilidade do direito que é afirmado no artº 96º LGT corresponde a uma concepção desse direito como um direito pessoal fundamental de tutela e eficácia sempre actuais até ao momento em que segundo a lei ele deva ser exercido no caso concreto, não valendo, no domínio do contencioso tributário, o princípio da admissibilidade da aceitação tácita do acto tributário que no procedimento administrativo está consagrada no nº 4 do artº 53º do CPA, salvo quando expressa e especialmente prevista na lei ( nesse sentido Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT anotada, citada, anotação ao artº 96º).
Ora, tendo as disposições constantes dos artºs 9º, nº 3 e 96º da LGT natureza interpretativa do direito anterior sobre a matéria ( cfr. Acórdão do STA de 10/03/99, no recurso nº 22789)
Doutrinalmente, a “lei interpretativa” é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado- Cfr. P.Lima e A Varela, CC Anot., nota 1 ao artº 13º).
Que a questão em análise é controvertida é insofismável porquanto entendimento diverso daquele que perfilhamos já foi por nós assinalado e é seguido pelo Mº Juiz «a quo».
Ora, face à lei interpretativa, não sobram dúvidas de que se revela acertada a fundamentação que vimos sustentando tanto mais que a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, o que significa que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada- (P. Lima e A . Varela, Ob .e nota Citadas)
Tal como salienta o EPGA junto desta instância, como no caso vertente a renúncia não se verificou, e, ao invés, foi manifestado interesse no prosseguimento dos autos.
Ainda na senda do douto parecer do EPGA, sendo no âmbito da oposição à execução que o revertido pode ilidir a presunção de culpa em que assenta a responsabilidade tributária subsidiária prevista no art° 13 do C.P.T., o interesse na reapreciação pelo tribunal" ad quem " da matéria de facto e de direito que sustentou o juízo de culpabilidade do oponente , mantém-se para este. Este direito não pode naturalmente ficar precludido pelo pagamento do imposto efectuado ao abrigo de lei que lhe concedeu benefícios fiscais já que este pagamento não reveste para o oponente uma assunção de culpa, a menos que tenha havido renún-cia ao recurso nos termos da lei .Este pagamento é um pagamento " condicional" que se verifica até o tribunal julgar verificados os pressupostos da reversão. O prosseguimento da lide não é assim inútil para a oponente já que a mesma continua a manter interesse na valoração dos pressupostos que levaram o M° Juiz " a quo " a considerar verificados na reversão em causa.
E se assim é como se nos afigura, deveriam os autos ter subido ao T.C.A. para apreciação do recurso de folhas 131 a 141.
Destarte, o despacho recorrido também colide com o disposto no art 9° n°3 da L.G.T, pelo que há razões de sobejo para conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho que determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, devendo ser conhecido o recurso da interposto da sentença.
A terminar, alinham-se as seguintes proposições relativamente ao efeito sobre a execução do pagamento voluntário e a pronto da dívida exequenda efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro.
v A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida ao abrigo do DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro sem ter de renunciar ao seu direito de reclamar, impugnar ou opor-se, devendo a execução pendente suspender-se nos termos dos artºs. 169º e 199º do CPPT.
v O requerimento apresentado pela recorrente a solicitar a concessão dos benefícios não consubstancia, de forma explícita ou implícita, uma renúncia ao direito de oposição como foi declarado no despacho recorrido.
v Assim, havendo sido solicitado e autorizado o pagamento do imposto em causa nos autos ao abrigo daquele DL, não ocorre, por força da lei ou por vontade das partes, qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da oposição.
v É que, sendo no âmbito da oposição à execução que o revertido pode ilidir a presunção de culpa em que assenta a responsabilidade tributária subsidiária prevista no art° 13 do C.P.T., o interesse na reapreciação pelo tribunal" ad quem " da matéria de facto e de direito que sustentou o juízo de culpabilidade do oponente, mantém-se para este.
v Este direito não pode naturalmente ficar precludido pelo pagamento do imposto efectuado ao abrigo de lei que lhe concedeu benefícios fiscais já que este pagamento não reveste para o oponente uma assunção de culpa, a menos que tenha havido renún-cia ao recurso nos termos da lei.
Este pagamento é um pagamento "condicional" que se verifica até o tribunal julgar verificados os pressupostos da reversão. O prosseguimento da lide não é assim inútil para a oponente já que a mesma continua a manter interesse na valoração dos pressupostos que levaram o M° Juiz " a quo " a considerar verificados na reversão em causa.
Lisboa, 26/10/2004
Gomes Correia
Por todo o exposto, entendo que seria de conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar-se o normal prosseguimento da instância com a subida do recurso que fora interposto da sentença se a tanto nada obstasse e posterior conhecimento do seu objecto.
1) Nesse sentido A José de Sousa e Silva Paixão CPPT, 2ª anotação ao artº 203º.
(2) E tal despacho nem sequer tem de ser notificado por força do disposto no nº 2 do artº 261º do CPPT, entendimento que sempre foi afirmado no domínio do CPCI e do CPT, como decorre do Ac. do STA de 20/6/79, Recurso nº 1285.
(3) Conforme o subsídio para esta questão fornecido por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in Lei Geral Tributária Conetada e Anotada, 3ª ed., Vislis Editores, em anotação ao artº 9º “O nº 3 do artº 9º visa também pôr ponto final a certa jurisprudência que entendia que um contribuinte que pagasse o imposto, eventualmente devido, nos quadros de leis que concedessem benefícios fiscais (vulgo “amnistias fiscais”), renunciava implicitamente ao direito de reclamar ou impugnar esse pagamento.
Passa a ser claro que um contribuinte que receba certos benefícios, ou que pague o imposto em certas condições mais favoráveis do que aquelas previstas na lei “geral”, poderá continuar a exercer todos os direitos previstos na lei contra esse pagamento.
Não parecendo constitucional qualquer entendimento em sentido contrário, precisamente em vista do artº 20º da CRP.
O nº 3 permite, contudo, que o contribuinte, voluntária e expressamente, renuncie ao direito na declaração de adesão aos princípios e vantagens previstos na lei.
Sublinhe-se que se trata de renúncia voluntária, não podendo a lei impor tal condição como pressuposto do gozo dos benefícios ou vantagens previstos.
No nº 2 do artº 96º desta Lei, estabelece-se que a validade da renúncia ao direito de impugnar ou recorrer depende de ela constar de declaração ou outro instrumento formal.”
(4) Como se alcança do seu preâmbulo, o DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro, “A luta contra a fraude e evasão fiscais e contributivas constitui objectivo fundamental do XV Governo Constitucional.
Nesse sentido, foi aprovada legislação que impede a concessão, suspende ou extingue benefícios fiscais, designadamente em face de situações de incumprimento de dívidas tributárias e à segurança social e sempre que se cometam infracções graves neste domínio.
Mas o legislador também ponderou que “O quadro de medidas de regularização consagrado por este diploma visa dotar os contribuintes de condições amplamente favoráveis à satisfação integral das suas dívidas e à reparação de infracções conexas, evitando as consequências da falta de cumprimento, permitindo-lhes continuar a ter acesso aos benefícios fiscais que, de outro modo, seriam perdidos”.
(5) É o regime do CPT o aplicável porquanto os factos tributários remontam aos anos de 1995 e 1996 – vd. certidões de fls.172 e 173 – e o artº 19º, al. c) daquele compêndio legal regula uma relação jurídico - material. A norma institui um direito subjectivo em favor do contribuinte – a garantia, que é um elemento essencial do imposto-. Ela é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, pelo que, tendo aquela norma natureza substantiva, não poderá a mesma aplicar-se imediatamente no processo tributário.