IRelatório
1. A., B. e C., recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 236/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
Os recorrentes, ora reclamantes, inconformados com o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6 de dezembro de 2017, decidiu julgar improcedentes os recursos e manter, na totalidade, a decisão recorrida.
Notificados deste acórdão, os aqui reclamantes arguíram a nulidade do mesmo e, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de janeiro de 2018, foi indeferida a arguição apresentada.
Após a notificação deste último aresto, os arguidos interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 1 de fevereiro de 2018 (cf. fls. 5747-5754), o qual foi admitido por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de fevereiro do mesmo ano.
Em 19 de fevereiro de 2018, os ora reclamantes interpuseram recurso do «[a]cordão proferido a 6/12/17, mantido na aclaração de 17/1/17» para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo tal recurso sido admitido, por decisão do desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de fevereiro de 2018.
Inconformados, os arguidos apresentaram reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Interposto recurso de constitucionalidade desta última decisão, foi proferida decisão sumária de não conhecimento, no Tribunal Constitucional, posteriormente confirmada por acórdão proferido em conferência.
Após, foi ordenada a subida dos presentes autos para apreciação do recurso de constitucionalidade interposto em 1 de fevereiro de 2018 (cf. fls. 5851).
No respetivo requerimento, «[q]uanto aos recorrentes A. e B.», o objeto do recurso foi enunciado nos seguintes termos:
«(…) importa saber se a opção de um Tribunal “ao acrescentar/completar factos, que já eram sobejamente conhecidos no inquérito, mas ainda assim que não foram levados à acusação, de forma pormenorizada, mas tão só genérica, é admissível e legal, mormente ao que para o presente interessa conforme à Constituição.
(…)
A opção tomada pelo legislador ao consagrar no art.º 358.º e 359.º os procedimentos a seguir quando o julgador se depara com factos que não constam da acusação, e que o acórdão recorrido ao optar por completar factos, descrevendo a atuação que estava no inquérito mas que não foi levada à acusação, incorreu em violação não só dos referidos preceitos mas ainda das garantias de defesa do arguido que aqueles preceitos visam acautelar.
(…)
O entendimento do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração no acórdão de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficiente [ ] é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República.
(…) a questão que se coloca consiste em saber se é conforme a CRP o entendimento segundo o qual se aplica, de forma automática, com recurso a uma interpretação ampla do art.º 109.º e 111.º do CP, para dessa forma decretar a perda de bens e ou quantias monetárias.
Ora é nosso entendimento que a interpretação do disposto nos arts. 109.º e 111.º, ambos do CP, segundo a qual pode ser declarad[a] a perda de um bem, de forma automática, sem se especificar quais os rendimentos auferidos, mas apenas que os arguidos trabalhavam, e esse trabalho não era compatível com as quantias detidas, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 62.º n.º 1 da CRP».
Relativamente ao recorrente C., o objeto do recurso foi enunciado da seguinte forma:
«A questão que se coloca consiste em aferir se é conforme com a CRP o procedimento de um Tribunal Português, que consiste em fazer constar dos factos provados, na rubrica antecedentes criminais, factos que segundo o nosso ordenamento jurídico constituem mera contraordenação e não crime, e agravar a pena de um arguido, por esse facto.
(…)
Ora sob pena de violação dos mais elementares princípios do nosso ordenamento jurídico em matéria penal, jamais se pode repercutir[,] na medida da pena aplicada a um arguido, o facto de o mesmo ter sido condenado pela prática de facto que, constituindo crime num determinado país, o não seja no nosso.
Um Tribunal[,] ao adotar o procedimento supra, manifestamente, incorre na nulidade prevista [na alínea] c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, pois, ao fazê-lo, conhece de questões que não podia conhecer, por ser absolutamente inócua, em termos criminais, perante o ordenamento jurídico português.
Aliás, entendimento contrário, ou seja, a interpretação do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379 do CPP, que não considere estarmos perante tal nulidade[,] é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do art.º 27 da CRP».
- 3.Na Decisão Sumária ora reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso por diversas razões: a título principal, com base na não definitividade da decisão recorrida; e a título subsidiário, com base na inidoneidade do objeto.:
- «5.Sempre se dirá, em acréscimo, que as questões apresentadas não detêm verdadeira natureza normativa, o que sempre obstaria à admissibilidade de recurso idêntico, interposto no momento certo.
Na verdade, a primeira questão, supostamente ancorada no disposto nos artigos 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal – sintomaticamente sem qualquer especificação dos excertos relevantes, em preceitos compostos por vários números e, necessariamente, plurinormativos –, é construída com recurso a elementos casuísticos, sem qualquer correspondência na literalidade dos preceitos, e, sobretudo, conformada de acordo com um juízo subjetivo dos recorrentes sobre a situação concreta, como se constata pela inserção, no enunciado da questão, da qualificação do procedimento como de «esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficiente[ ]».
Idênticas considerações, mutatis mutandis, podem ser formuladas a propósito da construção da segunda questão – que inclui o significativo excerto «sem se especificar quais os rendimentos auferidos, mas apenas que os arguidos trabalhavam» – que manifestamente demonstra que o que se pretende sindicar é a concreta atividade subsuntiva que justificou a manutenção da decisão de perda de bens.
Igualmente a propósito da terceira questão, da respetiva formulação – nomeadamente do significativo excerto que conclui que «entendimento contrário, ou seja, a interpretação do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379 do CPP, que não considere estarmos perante tal nulidade» – se extrai que o que os recorrentes pretendem verdadeiramente sindicar é o juízo subsuntivo que julgou não verificada a nulidade concretamente invocada.
Nestes termos, não tendo os recorrentes logrado identificar um objeto de recurso revestido de verdadeira natureza normativa, sempre a solução da inadmissibilidade do recurso se imporia, por não observância dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.».
4. Os reclamantes manifestaram a sua discordância quanto ao fundamento respeitante à não definitividade da decisão recorrida, alegando que o mesmo só faria sentido caso o presente recurso de constitucionalidade tivesse subido logo após a sua interposição, o que não foi o caso. Quanto aos fundamentos subsidiários, disseram o seguinte (cf. fls. 5866-5869):
«Quanto ao segundo argumento referente ao facto de, alegadamente, as questões apresentadas não apresentarem verdadeira natureza normativa;
Tal, salvo o devido e muito respeito, não corresponde ao caso concreto.
Com efeito, foi a verdadeira dimensão normativa que os recorrentes apresentaram senão vejamos:
“O entendimento do disposto nos artigos 358º e 359º do CPP no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração no acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República.”
.... a questão que se coloca, consiste em saber, se é conforme a CRP o entendimento segundo qual se aplica, de forma automática, com recurso a uma interpretação ampla do art.º 109º e 111º do CP, para dessa forma decretar a perda de bens e ou quantias monetárias.
Ora é nosso entendimento que a interpretação do disposto nos artsº 109º e 111º, ambos do CP, segundo a qual pode ser declarado a perda de um bem, de forma automática, sem se especificar, quais os rendimentos auferidos, mas apenas que os arguidos trabalhavam, e esse trabalho não era compatível com as quantias detidas, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 62º nº 1 da CRP.”.»
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida (cf. fls. 5871-5872).
Cumpre apreciar e decidir.