Relatório
J… – residente na rua Feliciano Ramos, nº …, …º andar, porta …, Braga – veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgou improcedente acção que intentou contra o Hospital de São Marcos – Braga – pedindo o reconhecimento do seu direito a ser contratado pelo réu como assistente hospitalar de pediatria.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
- 1.O recorrente deseja ver reconhecido o seu direito a ser nomeado para os quadros do recorrido como assistente hospitalar da sua especialidade;
- 2.Por via do recurso contencioso a prova que poderia fazer era apenas a documental ou, quando muito, a pericial, nunca podendo requerer o depoimento de parte – artigo 12º da LPTA;
- 3.No caso em apreço, para prova do efectivo desempenho de certas funções apenas pode existir a prova testemunhal e não arguir o depoimento de parte;
- 4.Não existe outro meio, que não o da acção para reconhecimento de um direito, que permita ao recorrente assegurar a tutela efectiva dos seus direitos;
- 5.Pelo que a decisão em causa interpreta mal a lei violando os artigos 69º da LPTA e 268º da CRP.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O recorrido veio advogar a improcedência do recurso jurisdicional.
Também nesse sentido se pronunciou o Ministério Público.
A instância continua válida e regular.
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença:
1 - O autor é médico e tem a especialidade de pediatria;
2 - O autor concluiu em 30 de Setembro de 1994 no Hospital Santa Maria Maior, Barcelos, o internato geral, adquirindo o grau de clínico geral;
3 - Em 19 de Dezembro de 1994, entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de aquisição de serviços de clínicos gerais para atendimento permanente e triagem de pediatria no serviço de urgência do Hospital de São Marcos;
4 - O autor é possuidor do título de especialista em pediatria, reconhecido pela Ordem dos Médicos desde 30 de Abril de 1996;
5 - Por despacho do Director-Geral de Saúde, de 21 de Maio de 1996, foi concedida ao autor a equiparação ao grau de assistente de pediatria da carreira médica hospitalar;
6 - Em 30 de Maio de 1997, entre autor e réu foi celebrado um contrato de avença, com início em 1 de Junho de 1997, para exercer funções na área do serviço de urgência de pediatria;
7 - Em 1 de Outubro de 1998, foi celebrado um contrato a termo certo para exercer funções correspondentes às de médico clínico geral com um horário de 35 horas semanais e para o exercício funcional no serviço de urgência do hospital;
8 - Na sequência da abertura de concurso interno geral de ingresso para provimento de duas vagas na categoria de clínico geral – pela Ordem de Serviço nº1/99 – o respectivo júri elaborou uma proposta de classificação que foi levada ao conhecimento do autor e com a qual concordou;
9 - Por despacho do Director do Hospital de 07.07.99 o autor foi nomeado definitivamente na categoria de clínico geral, escalão 1, índice 90, no regime de trabalho de tempo completo de 35 horas semanais;
10 - Em 3 de Setembro de 1999, em conformidade com tal despacho, o autor tomou posse na categoria de clínico geral.
De Direito
I. Importa, agora, apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II. Nesta “acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo”, o autor pretende ver reconhecido pelo tribunal o seu alegado direito a ser contratado pelo hospital réu como “assistente hospitalar de pediatria”.
Para o efeito, juntou sete documentos e arrolou uma testemunha.
A sentença recorrida julgou “improcedente” a acção, por considerar - em súmula - que não tendo o autor recorrido contenciosamente do acto que o nomeou como clínico geral – na sequência de concurso aberto para o efeito – “não pode vir agora pretender o reconhecimento pelo tribunal de direito que manifestamente não exerceu, de ver reconhecida a sua integração em categoria condizente com as suas qualificações”.
O autor – agora na qualidade de recorrente – reagiu a esta decisão judicial por entender – em síntese – que o recurso contencioso não era meio processual idóneo para assegurar a tutela do seu alegado direito a ser contratado como assistente hospitalar de pediatria. E imputa à sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação dos artigos 69º da LPTA e 268º da CRP.
III. Está em causa, pois, a velha discussão sobre o campo de aplicação da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista nos artigos 69º e 70º da LPTA. E sobre esse tema já foi quase tudo dito, restando-nos aqui apenas recapitular.
A consagração de tal meio processual – na LPTA – teve a ver com a constatação da insuficiência do recurso contencioso para assegurar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, por se tratar de um recurso de mera legalidade, de um processo a um acto, o acto administrativo.
A doutrina e a jurisprudência tradicionais defendiam o carácter residual e excepcional da acção, e, na verdade, o artigo 69º da LPTA – que veio em desenvolvimento do nº3 do artigo 268º da CRP na versão de 1982 – aponta nesse sentido.
Todavia, o referido preceito constitucional veio a ser alterado – nas revisões de 1989 e 1997 – passando a falar mais latamente de acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos, e, por fim, de uma tutela jurisdicional efectiva. A acção para reconhecimento de direito passa a ser vista como um instrumento do princípio pro actione – nº4 do artigo 268º da CRP - embora com os limites, obviamente, da estabilidade do caso decidido e da discricionariedade quanto ao mérito das decisões administrativas – ver, neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada; Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, página 112; Sérvulo Correia, Linhas de Aperfeiçoamento da Jurisdição Administrativa, ROA, 91, I, páginas 181 e 188/189.
A controvérsia gerada - na doutrina e na jurisprudência – a propósito do texto do nº2 do artigo 69º da LPTA – “As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa” – e sua compatibilização com as referidas alterações do texto constitucional, pode considerar-se hoje resolvida no sentido da chamada teoria do alcance médio – note-se que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido da constitucionalidade do artigo 69º nº2 da LPTA – ver AC. TC nº104/99, de 14.02.99, DR II série de 10.04.99; AC. TC nº105/99, de 10.02.99, DR II série, de 15.05.99.
Diferentemente da teoria do alcance mínimo – que atribuía a esta acção um carácter residual – e a teoria do alcance máximo – que vê nela um meio alternativo – a teoria do alcance médio defende o carácter complementar ou subsidiário da acção de reconhecimento relativamente ao recurso contencioso – ver, por todos, AC. STA de 19.10.99, Rº43074, AC. STA de 31.01.2001, Rº46243, AC. STA de 24.05.2001, Rº47356, AC. STA/Pleno de 05.07.2001, Rº46056, AC. STA de 06.05.2003, Rº1602/02, e AC. TC nº435/98, DR II série, de 10.12.98.
Ou seja, não assiste ao particular o direito de optar entre o recurso contencioso e a acção em causa, só podendo recorrer a esta se aquele – e eventual execução de uma decisão anulatória - não constituir meio adequado ou suficiente para assegurar a tutela jurisdicional efectiva. A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo constitui, relativamente ao recurso contencioso, um plus de garantia – ver Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo, I, páginas 480 e 481.
IV. Voltemos ao nosso caso.
Cumpre dizer, antes de mais, que o julgador a quo não foi feliz na redacção da parte decisória da sentença. Efectivamente ele julgou “improcedente, por não provada, a presente acção”, sendo que esta formulação é mais apropriada para o aresto em que se conhece do mérito da causa. E é patente que a sentença recorrida não conhece do mérito da pretensão do autor, precisamente por nela se entender que ele - já que pretende ter o direito a ser contratado como assistente hospitalar de pediatria - deveria ter recorrido do acto que o nomeou para o lugar de clínico geral, invocando, a tal respeito, os artigos 69º nº2 da LPTA e o artigo 268º nº4 da CRP.
A este respeito, importa esclarecer que o uso da acção de reconhecimento de direito contra o disposto no nº2 do artigo 69º da LPTA não integra uma situação de erro na forma do processo em sentido próprio. De facto, pode verificar-se rigorosa correspondência entre a pretensão do interessado e o modelo processual abstractamente previsto – o que em termos de processo civil afastaria o erro na forma do processo – e ter de rejeitar-se o meio processual por se verificar a excepção que por vezes se designa por preterição da previsão legal de meio preferencial ou impropriedade relativa do meio utilizado – ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições 1998, página 173; AC. STA de 07.02.2002, Rº47737.
Seja como for, o que parece certo é que a ocorrência desta excepção se traduz num uso ilegal deste meio processual, que deverá conduzir à sua rejeição.
A parte decisória da sentença deveria redundar, por conseguinte, numa rejeição do meio processual utilizado pelo autor, com a consequente absolvição do hospital réu da instância, e não numa “improcedência” do mérito.
Adiante.
O recorrente foi nomeado para um lugar de clínico geral em concurso interno geral de ingresso aberto para duas vagas de clínico geral.
Ele não põe em causa, na acção, o facto de ter sido opositor a esse concurso, nem o facto de ter conseguido preencher um desses dois lugares. Essa sua nomeação constitui caso decidido. Ele apenas alega, a este respeito, que se viu “obrigado” a concorrer para um lugar de clínico geral no âmbito da regularização de situações precárias imposta pelo DL nº81-A/96 de 21 de Junho – ver petição inicial, nomeadamente seu ponto 5.
O que o recorrente pretende, na acção, é que apesar dessa nomeação, e atendendo à sua especialidade de pediatra, à equiparação a assistente de pediatria da carreira médica hospitalar que lhe foi concedida, e à natureza dos serviços que vem prestando no hospital réu desde finais de 1994, lhe seja reconhecido o direito a ser contratado como assistente hospitalar de pediatria.
A pretensão por ele deduzida na acção ultrapassa, pois, essa nomeação, e não conflitua directamente com o caso decidido em que ela se transformou, na medida em que tal decisão administrativa, ao nomear o autor para um lugar de clínico geral posto a concurso, não lhe retira o eventual direito a ser contratado como assistente hospitalar de pediatria. Ou seja, apesar de ter sido nomeado para um lugar de clínico geral, em concurso a que se candidatou e mediante acto que não impugnou, ele pode ter efectivamente o direito a ocupar o lugar de assistente hospitalar de pediatria.
O caso decidido – nomeação para lugar de clínico geral – esgota-se no âmbito do concurso para lugares de clínico geral, mas não retira ao interessado o direito a ver reconhecido o seu eventual direito a um outro cargo.
A verdade é que esta sua pretensão não encontraria resposta num eventual recurso contencioso do acto que, em concurso para preenchimento de vagas de clínico geral, o nomeou para um lugar de clínico geral - lugar este a que terá concorrido como única forma de poder ingressar nos quadros do Hospital de São Marcos – precisamente por essa pretensão estar para além do âmbito desse recurso.
Assiste-lhe, pois, o direito de ver apreciado o mérito dessa pretensão de reconhecimento de direito, sendo a acção prevista nos artigos 69º e 70º da LPTA o meio processual idóneo para o poder fazer.
Concluindo: ao “julgar improcedente a acção” por o autor não ter recorrido contenciosamente do “acto que o nomeou”, o julgador a quo errou na aplicação do nº2 do artigo 69º da LPTA, interpretado de modo conforme com o nº4 do artigo 268º da CRP.
Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa do processo à primeira instância para ser apreciado o mérito da acção.