ACÓRDÃO Nº 854/2023
Processo n.º 1004/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 831/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, A.. Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
3. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo do art° 70°, n° 1 al. b) e n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n°. 13-A/98, de 26 de Fevereiro» (cf. fls. 2044).
(...)
- 5.Conforme consta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, o recorrente pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, duas questões de constitucionalidade, reportadas ao artigo 223.º, do Código Penal, nos seguintes sentidos:
- (i)«ao considerar que os comportamentos dados como assentes, que são atuações normais e típicos da etnia cigana, constituem uma ameaça, e como tal criminalmente puníveis»; e
- (ii)«ao criminalizar comportamentos padrão de uma determinada etnia, que não são dignos de tutela penal».
- 6.Analisando as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, facilmente se conclui que as mesmas não constituem verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, pelo que não poderão ser objeto de apreciação.
Vejamos:
6.1. Analisando detalhadamente os termos em que foi formulado o enunciado transcrito na alínea (i), supra, facilmente se conclui que o mesmo não integra qualquer critério normativo – ou seja, um critério dotado de generalidade e abstração –, extraível do artigo 223.º do Código de Processo Penal. A ausência de normatividade que acabamos de apontar, dá lugar à manifestação de discordância do recorrente quanto à subsunção dos factos ao direito. Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, em particular quando contrapõe os «comportamentos dados como assentes», ou seja, aos concretos factos dados como provados nos presentes autos, ao juízo de punibilidade realizado pelo tribunal a quo. Ora, como é sabido, estamos no plano da aplicação do direito ao caso concreto, atividade que se encontra reservada às instâncias e, logicamente, vedada a este Tribunal.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
6.2. Passando à análise da segunda questão de constitucionalidade, (cf. alíneas (ii) supra), é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que o entendimento segundo o qual o artigo 223.º do Código Penal – que prevê os elementos constitutivos do tipo criminal “extorsão” – reflete «comportamentos padrão de uma determinada etnia», representa uma construção mental do recorrente, sem qualquer suporte no preceito legal em apreço.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
7. Em todo o caso, sempre se imporia a conclusão sobre a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, atendendo ao incumprimento, pelo recorrente, do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende da sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a específica questão de constitucionalidade invocada. Em suma, para o que ora releva, a exigência de normatividade aplica-se quer no momento da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional – conforme explicitado supra –, quer no momento em que a questão é suscitada perante o tribunal recorrido, entendendo-se cumprida com a enunciação de uma interpretação normativa, extraível de um preceito legal claramente identificado.
7.1. Compulsados os elementos constantes dos autos, verifica-se que foi ensaiada a suscitação de uma questão de constitucionalidade nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Concretamente, na 9.ª conclusão da referida processual, o recorrente invoca que «a interpretação do disposto no artigos 223º do CP, ao considerar que os comportamentos dados como assentes, são actuações normais e típicos (“comportar-se de forma estereotipada” como consta da decisão recorrida) da etnia cigana, constituindo assim uma ameaça, de molde a preencher o elemento do tipo de crime extorsão, é inconstitucional, por violação do art.º 13º da C.R.P.» Ora, não só esta questão não corresponde exatamente a qualquer uma das que foram enunciadas no requerimento de interposição de recurso, como carece igualmente de normatividade.
Quanto ao segmento do enunciado em que o recorrente se reporta às «actuações normais e típicos (“comportar-se de forma estereotipada” como consta da decisão recorrida) da etnia cigana» (alegadamente decalcado da decisão recorrida), não é possível estabelecer a devida correspondência com o preceito legal sob o qual a questão foi suscitada. De resto, ao referir-se, também nesta fase processual, à atividade de subsunção dos factos («os comportamentos dados como assentes») ao tipo criminal “extorsão” («constituindo assim uma ameaça, de molde a preencher o elemento do tipo de crime extorsão»), visando claramente discutir a verificação dos elementos do tipo, nomeadamente o elemento “ameaça”, é manifesta a sua falta de normatividade.
Conclui-se, portanto, que o objeto de recurso que se tentou delimitar perante o tribunal recorrido se revela inidóneo.»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
O ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, in casu de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Quanto á primeira questão, atinente á alegada ausência de qualquer critério normativo dotado de generalidade e abstracção, importa referir que consta da motivação do recurso interposto, que os comportamentos “padrão” da etnia a que pertence o recorrente, são aqueles, não se restringe ao caso concreto, mas a toda a etnia.
Logo estamos ante uma questão colocada em termos genéricos, dotada de abstracção, pois abarca um conjunto vasto de cidadãos, da mesma etnia, com um modus vivendi muito específico.
Note-se que o recorrente tem que partir do caso concreto, para com base nele extrapolar, para todo o universo que é etnia a que pertence.
Assim, em nosso modesto entender estamos ante idoneidade do objecto do recurso, concluindo-se pela respectiva admissibilidade.
Quanto á segunda alegada causa de inadmissibilidade do recurso atinente ao alegado incumprimento, pelo recorrente, do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora certamente, ter-se-á ficado a dever a lapso, da Colenda conselheira Relatora, de resto desculpável.
Na verdade, a questão da inconstitucionalidade, foi suscitada, desde logo no recurso “per saltum” para o STJ, não só na motivação, mas também foi condensada, designadamente nas conclusões 9ª e 37ª.
Em suma, em nosso modesto entender resulta que o recorrente “ataca” é a interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feitas pelo Tribunal “a quo”.
Resultando clarividente que o recorrente cumpriu os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa;
Entendemos assim que o recorrente cumpriu os requisitos “mínimos” de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objecto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária.
TERMOS EM QUE DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE O ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS.
COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi apreendido pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 831/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
8.º
Refira-se, ainda, que, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão normativa, a suposta norma enunciada pelo reclamante não coincide, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida.
9.º
Tudo isto resulta confirmado da reclamação ora apresentada.
10.º
Na verdade, é o próprio recorrente que ao referir, a fls. 2066 da reclamação em análise, que “estamos ante uma questão colocada em termos genéricos, dotada de abstracção, pois abarca um conjunto vasto de cidadãos, da mesma etnia, com um modus vivendi muito específico” mostra pretender uma sindicância incompatível com a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
11.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação