1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Circulo e Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e mulher, e B., o Senhor Juiz daquele Tribunal considerou-se incompetente para julgar a acção em causa, tendo desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, o n° 3 do art. 55° do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho), na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e n° 2 do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 206/91, de 17 de Junho.
2. As duas Secções do Tribunal Constitucional tiveram ocasião, em múltiplos arestos, de concluir no sentido da não inconstitucionalidade das normas desaplicadas pelo despacho decorrido.
O relator entende, por isso, que a questão a julgar é simples e que o recurso obrigatório interposto merece provimento, o que acarretará à revogação do despacho impugnado. As razões que fundamentam este juízo de não inconstitucionalidade constam do acórdão nº 778/96 (publicado no Diário da República. II Série, n° 190, de 17 de Agosto de 1996), para as quais se remete.
3. Notifique-se recorrente e recorridos para se pronunciarem, querendo, sobre o teor desta exposição, em cinco dias.
Lisboa, 6 de Novembro de 1996
O relator.
Armindo Ribeiro Mendes