1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. O Director-Geral das Alfândegas aplicou ao despachante oficial A. uma coima no valor de Esc. 950 000$00, nos termos do disposto nos Artigos 22.º, n.º 1, al. a), 35.º, n.º 1 al. a), e 2, al. a), todos do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
O arguido recorreu de tal despacho para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa.
Neste Tribunal, o Senhor Juiz decidiu revogar a decisão condenatória do Director-Geral das Alfândegas, por entender que em tal decisão "foram aplicadas normas originariamente inconstitucionais", e, por isso, determinou que tal decisão fosse "substituída por outra que leve em conta o juízo de inconstitucionalidade ora formulado".
Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional por imposição da Constituição e da lei (Art.º 280.º, n.º 5, da Constituição e Art.º 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual).
2. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal refere que o recurso interposto apenas se dirige às normas do artigo 35.º, n.º 1, alínea a) e 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 13 de Dezembro, porquanto, a desaplicação da norma do Artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma teve por fundamento o facto de ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho de 1988, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 de Julho de 1988, (Diário da República n.º 174, de 29 de Julho de 1988), pelo que a mesma fora eliminada do ordenamento jurídico.
Como também as outras normas desaplicadas na decisão em recurso foram entretanto também declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, deverá fazer-se aplicação de tal declaração.
Tudo visto, cumpre decidir.
3. Pelo seu Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, entre outras, "da norma constante do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no Artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa".
Há, assim, que fazer a aplicação ao caso dos autos desta declaração de inconstitucionalidade, tanto mais que a referida norma era aplicável ao caso "sub judicio".
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida na parte em que vem impugnada.
Lisboa, 18 de Abril de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa