I- A posse do promitente-comprador não é uma posse efectiva, real, resultando de um acordo entre promitentes comprador e vendedor, posterior ao contrato-promessa.
II- A posse que os embargos de terceiro visam proteger terá de ser anterior ao acto ofensivo da mesma posse, não podendo ser posterior.
III- O direito de retenção dos promitentes-compradores destinado a garantir o seu crédito à indemnização não obsta à penhora requerida pelo credor hipotecário do promitente-vendedor, cuja hipoteca tem por objecto o mesmo imóvel, tal como não impede a penhora requerida em execução por qualquer dos credores comuns do adquirente comprador do imóvel.
IV- Não pode, pois, deduzir embargos de terceiro à penhora de prédio onde se situa a fracção a que respeita o contrato-promessa de compra e venda, requerida pelo credor hipotecário do promitente vendedor, o promitente- -comprador com tradição da coisa.