● Rec. 261/07.4TBETR-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 7/1/2011. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo executiva e forma comum nº261/07.4TBETR-B, do Juízo de Execução da Comarca de Ovar.
Agravantes/Executados – B…, C… e D….
Agravada/Exequente – E…, CRL.
O identificado Executado B… veio, no processo, por requerimento de 6/1/2011, invocar encontrar-se designada abertura de propostas, na venda judicial dos bens penhorados nos presentes autos, para o dia 7/1/2011.
Tal venda foi determinada por propostas em carta fechada, modalidade de venda esta que encontra a respectiva publicidade definida na lei, envolvendo editais e anúncios.
Verifica-se nos autos que os editais foram afixados, no Tribunal, em 23/12/2010 e na Junta de Freguesia em 22/12/2010.
Atendendo a que os prazos se suspendem em férias judiciais, os editais e certamente os anúncios foram afixados e publicados com a antecedência de três dias relativamente à data designada para abertura de propostas, em violação do disposto nos artºs 890º nºs 1 a 3 C.P.Civ.
A violação de lei em questão é causadora de nulidade, pois é susceptível de influenciar a decisão da causa, por influência no valor da venda.
Assim, terminaram requerendo fosse dada sem efeito a data designada para abertura de propostas.
A Exequente opôs-se ao requerido.
Despacho Recorrido
“Uma vez que o Tribunal entende que o prazo de 10 dias previsto no artº 890º nº1 C.P.Civ., relativo à antecedência para a publicidade da venda, não consiste num prazo processual para a prática de qualquer acto, mas sim o que se encontra subjacente ao mesmo será tão só o efectivo conhecimento e consequente publicidade da venda a realizar nos autos, relativamente a eventuais interessados na mesma, não se aplica o disposto no artº 144º nº1 C.P.Civ.”
“Ora, tal significa que este prazo é contínuo, não se suspendendo assim durante as férias judiciais e uma vez que a venda foi publicitada, entre outros, por editais afixados no Tribunal a 23/12/2010, encontram-se decorridos os mencionados dez dias previstos pelo artº 890º C.P.Civ.”
“Ademais, cumpre ainda salientar que o público em geral, não obstante as férias judiciais, continua a ter acesso às instalações do Tribunal, e bem assim à publicidade de todas as vendas a realizar, já que as suas instalações se encontram abertas.”
“Na verdade, não se omitiu qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva, ao abrigo do que dispõe o artº 201º C.P.Civ.”
“Assim sendo, indefere-se a arguida nulidade, determinando-se a realização da diligência para hoje designada.”
Conclusões do Recurso de Agravo (resenha):
1- O artº 890º nº2 C.P.C. está previsto no CPC e destina-se a regular a prática de um acto processual pelo agente de execução – é assim um prazo processual.
2- Aplica-se-lhe, pois, o disposto no artº 144º nº1 CPC.
3- O prazo é de 10 dias e o processo não é considerado urgente.
4- Nos termos do artº 12º LOFTJ, decorrendo as férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, e encontrando-se o acto de abertura de propostas designado para o dia 7/1/2011, impunha-se que os editais fossem afixados até 15/12/2010.
5- Ora, tendo sido afixados a 22 e 23 de Dezembro de 2010, não se cumpriu o prazo de antecedência legalmente imposto.
6- E nem se diga que a omissão da formalidade prescrita na lei não influenciou a decisão da causa, pois, para o s potenciais compradores, é indiferente que o prazo se suspenda nas férias judiciais.
7- É no Natal e na Páscoa que as pessoas mais se ausentam da sua residência, mais se alheiam de assuntos que não sejam os familiares e os próprios da época festiva em causa, não sendo por acaso que são esses os períodos por lei designados como férias judiciais aqueles em que não correm os prazos judiciais normais.
8- Assim, se a antecedência da publicidade tivesse sido cumprida, como a lei o determina, poderiam ter comparecido outros compradores, que não apenas a Exequente e o preço obtido pelos bens penhorados poderia ter sido superior, com o que ganharia o Executado, o credor reclamante e a própria Exequente.
9- A omissão da formalidade prescrita por lei influenciou a decisão da causa, tendo-se verificado a nulidade prevista no artº 201º CPC, arguida no prazo do artº 205º CPC.
10- O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 296º CC, 144º nº1 e 201º nº1 CPC, pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que defira a arguida nulidade e anula a afixação de editais para venda, bem como todos os actos posteriores que dele dependam, designadamente a venda, nos termos do disposto no artº 201º nº2 CPC.
Por contra-alegações, o Agravado sustenta o bem fundado e a confirmação do despacho recorrido.
Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação processual, para além das posições assumidas no processo pelo Agravante e teor da decisão judicial impugnada.
Fundamentos
A pretensão do Agravante resume-se ao questionar do seguinte item: saber se obedeceram os editais, afixados que foram em 23 e em 22 de Dezembro de 2010, e encontrando-se a venda judicial marcada para 7/1/2011, à antecedência a que se reporta o nº2 do artº 890º C.P.Civ., e, em caso negativo, quais as consequências daí decorrentes para o processo.
Vejamos então.
I
Nos termos do artº 890º nº1 C.P.Civ., “determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais (…)”, acrescentando o nº2 que “os editais são afixados pelo agente da execução, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta de freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender”.
Em causa, para os Recorrentes, encontra-se pois a dilação de 10 dias referida na norma supra – não foi respeitada se, no dito prazo de 10 dias, não se deverem contar aqueles dias correspondentes a férias judiciais, que terminaram a 3 de Janeiro; ao invés, se não forem de contar tais dias, conforme entendimento do douto despacho recorrido, então é manifesto que a dilação em causa foi cumprida.
A lei processual anterior à reforma de 95 aludia à contagem de “prazos judiciais”, estatuindo que o prazo judicial se suspendia durante as férias, sábados, domingos e dias feriados – artº 144º nº3 C.P.Civ.85.
Na lição de J. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, pgs. 57 e 63, e interpretando o disposto no artº 145º nºs 1 a 3 C.P.Civ., o prazo judicial devia, por natureza, exprimir o período de tempo fixado para a produção de um determinado efeito processual – “destina-se ou a marcar o tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório) ou a fixar a duração de uma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer” (prazo dilatório, de que o ilustrado autor dá como exemplo a dilação, v.g., no caso de citação edital).
Os prazos dilatórios deferem para certo momento a possibilidade de realização do acto ou o início da contagem de um prazo e fixam o momento antes do qual o acto não pode ser praticado (ne ante quem) ou o momento após o qual o acto pode ser praticado (terminus post quem) – A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, III/48ss.
Os prazos peremptórios são também chamados finais, extintivos ou resolutivos.
Os prazos judiciais destinam-se, em suma, a determinar o período de tempo “para se produzir um determinado efeito processual” (isto é, efeito no seio de um processo judicial – Ac.S.T.J. 6/11/07 Col.III/127), ou seja, a “regular a distância entre os actos do processo”, e, dada essa função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo (J. Alberto dos Reis, op. e loc. cits.).
A norma do artº 144º encontrava-se (e encontra-se) integrada no capítulo I, do título I, do livro III, do Código de Processo Civil, capítulo epigrafado por “dos actos processuais”. Na definição do Ac.S.T.J. 3/3/98 Bol.475/558, o acto processual constitui-se por uma conduta humana que exterioriza a vontade do seu autor, e que visa imprimir dinamismo ao processo, mas podendo esse autor ser quer o magistrado, quer a parte, quer a secretaria. No mesmo sentido, J. Rodrigues Bastos, Notas, I/205.
Todavia, entre “prazo judicial” e “prazo processual”, a doutrina fazia equivaler os conceitos – por todos, A. Anselmo de Castro, op. e loc. cits. Ponto seria que nos encontrássemos perante o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto em juízo e a produção de um determinado efeito processual (J. Alberto dos Reis, op. cit., pg. 52).
Desta forma, não existe razão suficiente para opor a expressão “prazos processuais”, constante dos artºs 143º e 144º C.P.Civ. depois da reforma de 95, à expressão “prazos judiciais” anterior à reforma.
Se bem observarmos, então, o prazo do artº 890º nº2 C.P.Civ. constituía um prazo peremptório relativamente à afixação dos editais, tendo em vista um limite de dez dias antes da data da realização da venda judicial, para a afixação de editais, sob pena de ser cometida uma nulidade secundária (artº 201º nº1 C.P.Civ.), com efeitos na regularidade da realização da venda.
Tratava-se e trata-se assim o referido prazo de um verdadeiro prazo judicial ou processual, conforme as designações utilizadas na lei e na doutrina.
A lei processual posterior a 95 contribuiu para o esclarecimento desta matéria, mantendo basicamente o regime de pretérito na novel norma do artº 144º nº1, do seguinte teor: “o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.
II
O artº 144º C.P.Civ. reporta-se à contagem dos prazos processuais e, na redacção de 95 estabeleceu a sua suspensão durante as férias judiciais (nº 1).
Essa suspensão foi certamente justificada pela reduzida amplitude da maioria dos prazos judiciais e por se não mostrar razoável que os mandatários das partes tivessem de incluir aqueles dias, destinados ao descanso ou a outras finalidades, nos seus trabalhos profissionais. Por esse motivo, o legislador terá compensado a regra da continuidade dos prazos com o seu alargamento (cf. Assento S.T.J. 8/94 de 2/3/94, in D.R., Iª série, de 3/5/94).
Por sua vez, estabelece o artº 143º nº1 C.P.Civ. que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
Ou seja, não apenas é de concluir que o acto processual da afixação de editais pelo agente de execução foi praticado em dias (22 e 23 de Dezembro) em que tal prática se encontrava vedada, por tais dias integrarem o período de férias judiciais (cf. artº 12º da Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, na redacção do artº 2º da Lei nº 13/2010 de 3 de Setembro), como também que o prazo processual peremptório de afixação dos editais não correria em férias – artº 144º nº1 C.P.Civ. – razão pela qual, no dia 7 de Janeiro de 2011, o citado prazo de dez dias ainda se não mostrava decorrido.
Poderá dizer-se, consoante o douto despacho recorrido, que o prazo “relativo à antecedência para a publicidade da venda, não consiste num prazo processual para a prática de qualquer acto”? Não pode – o prazo referido estabelece efectivamente um prazo para a prática de um acto processual (a afixação dos editais), só que a contagem do prazo não é feita, como usualmente, para futuro, antes deve ser feita recuando nos dias, com relação à data da venda judicial.
A irregularidade referente à não obediência ao prazo legal de 10 dias, para afixação de éditos, pode constituir nulidade secundária, nos termos do disposto no artº 201º nº1 C.P.Civ.
Como refere J. Alberto dos Reis, op. cit., pgs. 484 a 486, “a nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa; no segundo caso, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa”.
Em causa, para Anselmo de Castro, op. cit., pg. 109, encontra-se uma análise caso por caso, entregue à prudência e à ponderação dos juízes.
Escreveu, a propósito, J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2º, pg. 334, que o artº 890º revela a preocupação de assegurar a maior concorrência possível à apresentação de propostas, “preocupação inteiramente justificada, pois que o êxito da venda judicial será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes”, acrescentando ainda que se pretende “que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se; é evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda”.
Em concreto, encontra-se em causa a afixação de dois editais: um nas instalações do Tribunal, em 23/12/2010, outro na Junta de Freguesia, em 22/12/2010.
Ora, o que parece apodíctico concluir é que a publicidade da venda não sai afectada pelo facto de os editais serem publicados e encontrarem-se expostos em período de férias judiciais – a publicidade é idêntica e atinge idêntico objectivo, relativamente aos editais expostos na porta da sede da Junta de Freguesia; idem para os editais expostos no Tribunal (rectius na secretaria de execução), já que as portas do Tribunal não encerram em férias, continuando, de resto, abertas ao público as secretarias.
Dir-se-á que é menor o número de utentes das instalações judiciárias em período de férias judiciais ou então, como consta das doutas conclusões recursórias, que o período de férias judiciais de Natal corresponde a uma época de maior recolhimento familiar dos cidadãos – não nos parece, porém, em primeiro lugar, que o resultado da referida diminuição afecte de forma significativa a publicidade da venda, pois que, de todo o modo, não pode sofrer comparação o alcance da publicidade resultante da publicação de editais na porta da Junta de Freguesia, com a publicidade resultante da afixação dos mesmos editais no tribunal – é muito maior o universo de interessados que podem ser atingidos pela primeira das referidas publicações; por outro lado, passe a expressão, nem o país nem as pessoas param na época de Natal, sendo que eventuais deslocações para fora da área de residência sempre se confinarão à véspera e ao próprio dia de Natal, bem como ao dia de Ano Novo.
De resto, a publicação à porta das secretarias de execução atinge sobretudo, não todos ou quaisquer utentes do tribunal, mas apenas aqueles que possam mostrar interesse na aquisição de bens por via de venda judicial e que para esse interesse revelem uma ponderação prévia, mesmo que perfunctória.
Desta forma, haveremos de concluir que, não se revelando afectada a finalidade da lei, de publicidade do acto, a irregularidade cometida, de publicação de editais publicitando uma venda judicial, em férias judiciais, e correndo parte substancial do respectivo prazo também em férias judiciais, não produziu qualquer nulidade.
E finalmente, por esta via, sempre com o devido respeito pela posição expendem as doutas alegações de recurso, entendemos ser de confirmar o douto despacho recorrido.
Resumindo a fundamentação:
I- O prazo do artº 890º nº2 C.P.Civ. constitui um prazo peremptório relativamente à afixação dos editais, tendo em vista um limite de dez dias antes da data da realização da venda judicial, para a dita afixação de editais, sob pena de ser cometida uma nulidade secundária (artº 201º nº1 C.P.Civ.), com efeitos na regularidade da realização da venda.
II- O referido prazo é um verdadeiro prazo judicial ou processual, ao qual é de aplicar a norma dos artºs 143º nº1 e 144º nº1 C.P.Civ.
III- A irregularidade referente à não obediência ao prazo legal de 10 dias, para afixação de éditos, pode constituir nulidade secundária, nos termos do disposto no artº 201º nº1 C.P.Civ.
IV- Se a publicidade da venda não sai afectada pelo facto de os editais serem publicados e encontrarem-se expostos em período de férias judiciais, a irregularidade cometida não produziu qualquer nulidade, nos termos do disposto no artº 201º nº1 parte final C.P.Civ.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
No não provimento do agravo, confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelos Agravantes.
Porto, 20/IX/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa