2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
I- RELATÓRIO
A. , que usa a firma B., impugnou junto do Tribunal Técnico-Aduaneiro de 1ª instância (Alfândega do Porto) o despacho de 31 de Março de 1986 do Chefe de Repartição de Finanças do Freixo que lhe havia ordenado o pagamento da quantia de 3.179.045$00, por direitos aduaneiros e outras imposições não cobradas, relativas a mercadorias importadas pela recorrente e cujo valor declarado (segundo o despacho) não correspondia ao real.
Todavia, o Director-Geral das Alfândegas, por despacho de 2 de Fevereiro de 1987, pós termo ao respectivo processo técnico, considerando que cabia antes instaurar procedimento por contra-ordenação dolosa de descaminho, decorrente de falsas declarações sobre o real valor aduaneiro da mercadoria, e que neste processo de contra-ordenação é que a importadora teria a oportunidade de se defender.
E, embora a importadora tivesse interposto “ recurso hierárquico, necessário" desta decisão para o Ministro das Finanças, o Chefe do Serviço de Despacho da Alfândega do Porto, por despacho de 26 de Junho de 1987 (fls. 20), lavrado no bilhete de despacho de importação em consequência do decidido pelo Director-Geral de Finanças quanto ao processo técnico, considerando que aquele recurso era facultativo e não necessário, e que portanto não tinha efeito suspensivo, liquidou, e determinou o pagamento das imposições devidas pela importação das mercadorias em causa.
Deste acto interpôs então a importadora, para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, "recurso directo de anulação", alegando estar o mesmo viciado, quer de violação da lei, quer de incompetência, e pedindo a sua anulação, bem como a suspensão prévia da sua eficácia.
No entanto, o Tribunal Fiscal Aduaneiro, decorrido o prazo de resposta do representante da Fazenda Pública, por sentença de 5 de Abril de 1988, rejeitou o recurso, por caducidade do respectivo prazo.
Tal decisão foi fundamentada nas seguintes considerações: são inconstitucionais as normas do artigo 42º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 6º, nº 2, e 126º do Decreto-Lei nº 256-A/86, de 28 de Junho, do artigo 41º, nº 1, do Decreto-Lei nº 507/85, de 31 de Dezembro (este, na parte em que alude ao processo técnico e às decisões do tribunal competente), e dos artigos 185º a 190º 291º a 293º, 329º e 414º a 417º da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46.311, de 27 de Abril de 1965, e artigo 209º, nº 1, do Contencioso Aduaneiro, [aprovado pelo Decreto-Lei nº 31.664, de 22 de Novembro de 1941; ora, sendo inconstitucionais estas normas, o Tribunal Técnico Aduaneiro carecia de jurisdição para apreciar o recurso interposto do despacho de 31 de Março de 1986, recurso para o qual eram unicamente competentes os tribunais fiscais aduaneiros; e, como o recurso não foi interposto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro no prazo de 90 dias, caducou o respectivo prazo.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatoriamente interposto pelo Ministério Publico - que, no entanto, em alegações aqui produzidas, sustentou não dever conhecer-se do seu objecto, por ser irrelevante para a solução da causa a decisão da questão de inconstitucionalidade suscitada. A importadora não recorreu nem apresentou alegações.
Paralelamente, o recurso hierárquico tinha sido mandado arquivar por despacho do Director-Geral das Alfândegas de 23 de Julho de 1987. A importadora não impugnou esta decisão, mas havia interposto recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção), por indeferimento tácito desse recurso hierárquico. Tal recurso contencioso foi rejeitado por carência de objecto já na pendência do presente recurso de constitucionalidade (acórdão do S.T.A. de 1989.03.15, confirmado pelo Pleno da Secção em 1991.02.20 - fls. 284 vº e 291 vº).
Corridos os vistos, há que conhecer da questão prévia.
II- FUNDAMENTOS
O recurso sub Júdice carece presentemente de qualquer interesse prático.
A decisão do tribunal a quo incidiu sobre um recurso que impugnava o despacho de 26 de Junho de 1987 do Chefe de Serviço de Despacho da Alfandega do Porto. Como vimos, este despacho, considerando que o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral das Alfândegas para o Ministro das Finanças não tinha efeito suspensivo, liquidou e determinou o pagamento das imposições devidas pela importação das mercadorias.
Segundo a recorrente alegou no tribunal a quo, o despacho aí impugnado estava viciado de violação de lei e de incompetência.
Estava viciado de violação de lei, porquanto assentara no pressuposto de que o despacho do Director-Geral das Alfândegas tinha sido praticado no uso de competência própria (artigo 103º da Reforma Aduaneira) -quando, na realidade, segundo a recorrente, tal competência não tinha aplicação no processo técnico (artigo 209º e seguintes do Contencioso Aduaneiro).
E estava viciado de incompetência, porquanto "materializa a consumação de um outro acto de que foi interposto recurso hierárquico necessário com efeito suspensivo" - artigo 14º do requerimento de recurso.
Todavia, o mencionado recurso hierárquico veio a ser decidido em sentido desfavorável à recorrente: como se vê da certidão de fls. 283 – 291 vº, o S.T.A. considerou que o acto objecto daquele recurso hierárquico (o despacho do Director-Geral das Alfândegas que havia posto terno ao processo técnico e mandado instaurar processo de contra-ordenação) não era um acto definitivo e executório, mas sim um simples acto interno dos serviços alfandegários, sem reflexos imediatos na esfera Jurídica do recorrente - acórdão de 15 de Março de 1989, da 2ª Secção do S.T.A., a fls. 284º.
Mas, nesse caso, cai pela base a razão de ser do recurso interposto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto - quer no que diz respeito à alegada violação de lei, quer no que diz respeito à alegada incompetência.
Na verdade, se aquele despacho do Director-Geral das Alfândegas era um simples acto interno, nenhuma repercussão poderia ele ter sobre a legalidade do despacho aí impugnado - ou seja, o despacho do Chefe de Serviço de Despacho da Alfândega do Porto - , isto independentemente da questão de se saber se, efectivamente o despacho do Director-Geral das Alfândegas fora proferido no uso de uma competência própria ou no uso de uma competência que lhe não assistia. E, assim, fica prejudicado o primeiro fundamento do recurso interposto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.
Mas, por outro lado, se aquele despacho do Director-Geral das Alfândegas era um simples acto interno, insusceptível de recurso, então o recurso hierárquico para o Ministro das Finanças (porque indevidamente interposto) nunca poderia suspender a execução de tal acto. E, assim, fica prejudicado o outro fundamento do recurso Interposto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.
A partir do trânsito em julgado do referido acórdão do S.T.A., o recurso interposto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro só pode, pois, ser improcedente.
Portanto, e para concluir, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo Tribunal a quo e, consequentemente, quer tenha, quer não tenha caducado o direito ao recurso contencioso (por ter sido ou não excedido o respectivo prazo), tal recurso seria sempre decidido em sentido desfavorável à recorrente - sendo, pois, inútil apreciar aquela questão de constitucionalidade.
III- DECISÃO
Nestes ternos, decide-se não conhecer do presente recurso.
Lisboa, 29 de Janeiro de 1992
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa