IRelatório.
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Seia, o arguido A., ora reclamante, requereu, em conjunto com outro arguido, a abertura da instrução, bem como a realização de determinadas diligências, incluindo, nomeadamente, a inquirição de 19 testemunhas e de todos os restantes arguidos. A abertura de instrução foi admitida, sendo, todavia, indeferidas as diligências probatórias requeridas.
- 2.Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso, o qual, todavia, não foi recebido, com o fundamento no disposto nos artigos 291, n.º.1, e 339 do Código de Processo Penal. Sempre inconformado, o reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, em resumo, que a irrecorribilidade da decisão que indefere as diligências requeridas em instrução implicaria a impossibilidade de o arguido comprovar as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação, violando-se, assim, o disposto no art. 32 da Constituição.
- 3.A reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:
“[...]Cumpre decidir:
A primeira nota a salientar é a de que a instrução não é uma antecipação do julgamento, esse sim rodeado de todas as garantias de defesa. Na instrução apura-se apenas se os indícios colhidos justificam submeter um cidadão a julgamento e não a sua inocência ou culpa.
Em relação à prova a produzir em julgamento assegura a Lei a possibilidade de recurso em relação a todas as decisões que não admitam essa produção.
Já no que toca à instrução, dispõe o art. 291, n.º.1, do C. P. Penal que o Juiz decide, "por despacho irrecorrível", os actos que entenda deverem praticar-se no seu decurso.
Não interessa se indefere todos os actos ou só alguns: a irrecorribilidade não é estabelecida em razão da percentagem dos actos requeridos. É estabelecida pura e simplesmente.
Diga-se que a alteração legislativa que estabeleceu a irrecorribilidade não fez mais do que consagrar a uniformidade do sistema. Na verdade, sendo depois a pronúncia, pelos factos constantes da acusação, irrecorrível não se compreendia a recorribilidade da decisão que indeferia as diligências - permitia-se o menos e não se permitia o mais.
Aliás, a incoerência legal que existia levantava grandes problemas para determinar o momento de subida do recurso quando era irrecorrível o despacho de pronúncia.
A solução de irrecorribilidade consagrada no art. 291, nº. 1, não viola a Constituição, como já se decidiu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 12-7-2000, proc. 48/2000, D.R. II série de 5-12, e Acórdão de 28-10-2000, D.R, II série de 11-12-2000, todos citados em Maia Gonçalves, C. P. Penal, 13ª. Edição, pág. 595.[...]”
4. Notificado desta decisão, veio o ora reclamante aos autos com um requerimento dirigido ao “Ex.mo Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra”, com o seguinte teor:
“notificado da douta decisão datada de 10 de Janeiro de 2005, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão que lhe foi notificada (Decisão datada de 20 de Setembro de 2004 ), o que faz nos termos seguintes:
- -O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 artigo 70° da Lei n.o 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro;
- -Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigo 291° do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida;
- -Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida viola o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa;
- -A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de alegações no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra;. [...]”
Em 30 de Janeiro de 2005, o Juiz Desembargador Relator exarou o seguinte despacho no referido requerimento: “Uma vez que o recurso é interposto da decisão de 20 de Setembro, decisão pois proferida no tribunal “a quo”, remeto este requerimento ao processo para aí ser apreciado. Informe a signatária”.
5. No Tribunal Judicial de Seia foi, então, proferido o seguinte despacho:
“[...]Fls 21472 e ss. – Recurso interposto para o Tribunal Constitucional – Por não estar preenchido o requisito plasmado no n.º 2 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as sucessivas alterações), porque intempestivamente apresentado, face ao conteúdo da norma em apreço e ao estado dos autos.[...]”
6. É desta decisão que vem interposta “nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76° da Lei 28/82 de 15 de Novembro”, a presente reclamação, através do seguinte requerimento:
“[...] Por decisão proferida em 29.09.2004, foi admitida a abertura de instrução todavia foram indeferidas as diligências probatórias requeridas.
O reclamante interpôs o recurso de tal decisão, todavia tal recurso não foi admitido.
Notificado da não admissão do mesmo, o reclamante, apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu a reclamação, mantendo-se assim a decisão de não admissão do recurso.
Notificado dessa decisão, o reclamante interpôs o recurso ora em apreço para este Venerando Tribunal.
Todavia, o mesmo não foi admitido.
O reclamante não se conforma com tal decisão, daí a presente reclamação.
B) ANÁLISE DA DECISAO RECLAMADA
O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" não admitiu o recurso, invocando "não estar preenchido o requisito plasmado no n. ° 2 do artigo 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Alega ainda que o recurso foi intempestivamente apresentado "face ao conteúdo da norma em apreço e ao estado dos autos".
Ora, de acordo com o disposto na norma invocada, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da invocada Lei, como é o caso do recurso em apreço, apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário.
No caso dos autos, a decisão cuja inconstitucionalidade foi invocada não admite recurso ordinário, aliás, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não admitiu o recurso interposto.
Pelo que se encontra preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70° da supra referida Lei.
Refira-se ainda que o recurso foi tempestivamente apresentado, porque apresentado dentro dos dez dias após ter sido notificado ao reclamante a decisão relativa à reclamação pela não admissão do recurso.
Termos em que deve a presente reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso interposto.[...]”
7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“A decisão final - que procedeu à aplicação normativa do estatuído no art. 291º do CPP – foi obviamente proferida, no âmbito do procedimento de reclamação, pelo Presidente da Relação, a fls. 380/381 dos autos. Ora, ao reportar o recurso de fiscalização concreta, fundado na alínea b) do n.º1 do art. 70º da Lei 28/82 a precedente decisão das instâncias – naturalmente “consumida” pelo despacho que apreciou a reclamação atrás referida – levando a que fosse o juiz da 1ª instância, autor da decisão dita recorrida, a apreciar o respectivo requerimento, comprometeu irremediavelmente o recorrente a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal Constitucional.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.