III-FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no relatório.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO:
O ora apelante AA, pediu a declaração da sua insolvência com pedido de exoneração do passivo restante.
Alegou que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança social, IP é o seu único credor, por crédito de alimentos ao seu filho.
No despacho recorrido foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, com o fundamento em que se entendeu que se mostra desde já justificado, o indeferimento liminar do pedido, (após ter sido observado o contraditório relativamente aos credores e administrador da insolvência, nos termos do art. 236.º/4 do CIRE), uma vez que o devedor apenas tem dívidas por alimentos, agora constituídas em créditos da Segurança Social, pelo que o pedido é insuscetível de produzir o seu efeito típico de extinção das dívidas que estão subjacentes à causa de pedir da insolvência, a que alude o art. 245.º/1 do CIRE.
Ou seja, tendo o insolvente alegado que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança social, IP é o seu único credor, persistido os autos (na sequência da audição dos interessados), sem qualquer informação sobre a existência de outros credores para além da Segurança Social, a exoneração, não produz o seu efeito típico de extinção das dívidas, atenta a natureza daquelas dívidas.
Já o insolvente discorda desta decisão essencialmente por defender que, as situações em que o Tribunal pode indeferir liminarmente tal pedido deduzido pelo insolvente, estão previstas no artº. 238º/1/d do CIRE, só havendo lugar ao indeferimento se estiverem verificados, cumulativamente, as situações aí referidas, o que, como se poderá verificar, não é, o caso dos autos e por defender que o crédito do FGA não será um crédito que possa ser excluído da exoneração.
Vejamos.
A exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como refere Catarina Serra[1] “tal como o regime alemão, o regime português consiste, em traços gerais, na afetação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos réditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”
A intenção da lei, prossegue, “é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, “depois de aprendida a lição” ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da atividade económica ou empresarial.”
Como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de Março, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.
O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a três anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afetará os montantes recebidos ao pagamento aos credores.
O pedido de exoneração do passivo restante, de acordo com o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, está sujeito a despacho de admissão liminar e será também ali determinado pelo juiz, que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário escolhido pelo tribunal, para os fins do artigo 241.º do mesmo diploma legal.
Só cumprida esta obrigação e observados outros deveres se justifica que, a final, seja concedido ao devedor pessoa singular, o benefício da exoneração, com a consequente liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (cf. artigos 244.º, n.º 2 e 243.º, n.º. 1, alínea a) do CIRE).
Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE no qual determinará que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º.
Só cumprida esta obrigação e observados outros deveres se justifica que, a final, seja concedido ao devedor pessoa singular, o benefício da exoneração, com a consequente liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (cf. artigos 244.º, n.º 2 e 243.º, n.º. 1, alínea a) do CIRE).
E no final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º do CIRE, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
Assim sendo, não há que confundir a decisão liminar com a decisão final da exoneração do passivo.
As causas de indeferimento liminar do pedido vêm previstas no artigo subsequente, sendo estas:
“1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a)For apresentado fora de prazo;
b)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c)O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- d)O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
- e)Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
- f)O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
- g)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.”
O indeferimento liminar veda o insolvente da possibilidade de vir a beneficiar da exoneração do passivo restante, consequentemente de ver extintos todos os créditos sobre a insolvência que subsistam na data em que é concedida (cfr. art. 245º nº 1 do CIRE).
Se a exoneração for concedida, ocorre a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com exceção dos elencados no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, designadamente: os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e os créditos tributários.
Porém, a ausência de créditos conhecidos e reclamados neste momento não acarreta o indeferimento liminar deste incidente.
A ausência de reclamação de outros créditos no âmbito dos presentes autos, não deve obstar, sem mais, ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, considerando que eventuais créditos, a existirem, o que se desconhece, sempre poderão vir a extinguir-se aquando da concessão da exoneração do passivo restante.
Só a final, após o decurso do período de cessão do rendimento disponível é que será lícito concluir pela inutilidade ou não da exoneração.
É certo que, na ponderação do equilíbrio entre o interesse do credor à prestação e do interesse do devedor, o legislador excluiu da exoneração do passivo determinados créditos, os quais, atento o interesse público que existe no ressarcimento dos mesmos, não podem ser abrangidos na exoneração.
Dispõe o art. 245º nº 2 do CIRE que:
2 - A exoneração não abrange, porém:
- a)Os créditos por alimentos;
- b)As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
- c)Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
- d)Os créditos tributários e da segurança social.”
E o único crédito reconhecido pelo insolvente e o único crédito conhecido nos autos, nesta fase liminar, consiste num crédito excluído da exoneração.
Sobre esta concreta questão, a propósito da ausência de créditos conhecidos ou reclamados, refere Tânia Sofia Marques de Almeida,[2] o seguinte: “A maioria dos devedores insolventes apresenta inúmeros créditos. Créditos esses, na sua grande maioria, provenientes de empréstimos bancários, recurso a créditos pessoais através de instituições e linhas de créditos. Estamos nitidamente a falar de créditos cuja natureza é abrangida pela exoneração. No entanto, pessoas há que apenas têm, ou têm na sua grande maioria, créditos cuja decisão final de exoneração não abrange. Coloca-se a questão: poderão essas pessoas recorrer ao processo de insolvência e enxertar um pedido de exoneração? A resposta é simples: claro que sim. Não está vedado a estas pessoas lançar mão da insolvência. Mas nesta sequência, surge outra questão: para que servirá a declaração de insolvência, sem a possibilidade de ver a totalidade ou a maioria dos créditos abrangidos pela exoneração? A verdade é que “pode diminuir amplamente o interesse desta figura”
É este o caso em apreço, pouco interesse, neste momento, terá o insolvente em sujeitar-se ao regime da exoneração, sabendo que o crédito não se encontra abrangido pela mesma.
E não temos duvidas que o crédito do insolvente se encontra excluído da exoneração nos termos do art.º 245º, n.º 2 do CIRE, por se tratar de um crédito de alimentos (art. 245º nº 2 al a) do CIRE), na sua origem, quer por se tratar de um crédito da segurança social (al d) da mesma norma legal).
Porém, afigura-se-nos ser de rejeitar a decidida limitação do exercício do direito a exoneração do passivo restante.
Desde logo porque as causas que fundamentam tal rejeição são as que constam do art,º 238º do CIRE, não resultando do mesmo que em caso de apenas ter sido reclamado o crédito em causa seja motivo para indeferimento liminar, sendo que jurisprudência vem considerando tais causas como taxativas.
Por outro lado, é certo que o Sr. AI, ouvido quanto a esta questão, tendo-se pronunciado favoravelmente quanto ao despacho inicial de Exoneração do Passivo Restante, admitiu “poderem existir dívidas anteriores ao início do processo de insolvência que não tenham sido reclamadas e relativamente às quais não se tenha conhecimento, mas que possam ser exoneráveis”.
Ver neste sentido o acórdão da RL de 20.02.2020,[3] com o seguinte sumário:
“I.O único crédito reclamado e reconhecido decorrente de indemnização pela prática de facto ilícito e doloso praticado pela insolvente encontra-se excluído da exoneração, nos termos do art.º 245º, n.º 2 do CIRE.
II.A ausência de reclamação de outros créditos no âmbito dos presentes autos, não deve obstar, sem mais, ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, considerando que eventuais créditos, a existirem, o que se desconhece, sempre poderão vir a extinguir-se aquando da concessão da exoneração do passivo restante.
III. Não acarretando assim a extinção do incidente de exoneração do passivo restante por inutilidade superveniente da lide, pois que, só a final, após o decurso do período de cessão do rendimento disponível é que será lícito concluir pela inutilidade ou não da exoneração.”
Em face do exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido.