1. A. propôs ação de inventário para partilha de meações contra a ex-mulher, B., no Tribunal do juízo de família e menores de Faro (Juiz 2) da comarca de Faro. Do acervo a partilhar constava um imóvel arrolado como verba 1, que, na falta de outro acordo entre os ex-consortes, estes consensualizaram vender judicialmente. A venda foi efetuada por documento particular em 16.10.2019 e pago o respetivo preço.
A. e B. reclamaram pela anulação da venda, que foi indeferida pelo Tribunal de família e menores por despacho de 17.06.2020.
Desta decisão B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que aderiu A., pugnando pela revogação da decisão e pela declaração de nulidade da venda e demais atos na dependência da irregularidade alegada.
Por acórdão de 17.12.2020, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
2. Ainda inconformada, B. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, a que aderiu A..
Por decisão singular de 27.04.2021, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, entendendo que o acórdão do Tribunal da Relação era irrecorrível por regime legal próprio, não pela verificação de dupla conforme entre a decisão da 1.ª e da 2.ª instância (fls.619-621).
B. e A. reclamaram da decisão para a conferência (fls. 622-625) que, por acórdão de 08.09.2021 (fls. 631-634), indeferiu a reclamação e rejeitou o recurso.
3. B. e A. vieram depois recorrer para o Tribunal Constitucional.
Pela decisão sumária n.º 70/2022, este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso por, quanto a uma parte do respetivo objeto, a norma e interpretação normativa cuja fiscalização se peticionou não constituírem a ratio decidendi exclusiva do acórdão recorrido e, noutra, com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) procurando encontrar uma formulação mais clara para a primeira questão de inconstitucionalidade arguida, os recorrentes pretendem a fiscalização da norma previsiva do artigo 854.º do CPC, na interpretação segundo a qual o preceito (estatutivo da preclusão de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça) é aplicável à venda judicial realizada em ação especial de inventário. Apontam a esta interpretação normativa a violação do “acesso ao Direito e à justiça no âmbito de um Estado de Direito democrático, violando os princípios constitucionais de acesso ao direito e da igualdade, consagrados nos artigos 20.º e 13.º” da Constituição da República.
A utilidade do recurso de fiscalização respeitaria à circunstância de, afastando a aplicabilidade do artigo 854.º do CPC aos processos de inventário, se dever entender o acórdão do Tribunal da Relação de Évora como recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, franqueando aos recorrentes o acesso a um terceiro grau de jurisdição. Sucede, porém, que para o Tribunal “a quo” a exclusão da revista in casu não se resulta apenas desta disposição, antes é consequência também do regime de recursos em processo declarativo. Veja-se a enunciação de fundamentos no acórdão:
- “-aplicando-se à venda de bens o regime do processo executivo (art.º 549º, nº 2 do CPC (…)) aplicar-se-á igualmente o respetivo regime de recursos, segundo o qual não cabe revista das decisões atinentes à venda de bens (art.º 854º do CPC); (…)
- -ainda que assim não se entenda, também não é admissível revista nos termos do art.º 671º, n.º1, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo.
- -tão pouco seria de aplicar o art.º 671.º, nº 2 do CPC porquanto este normativo apenas viabilizará, segundo alguma jurisprudência deste STJ (…), o recurso de revista relativamente a acórdão da Relação que aprecie questões processuais quando esteja em contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, conforme preceituado na sua alínea b) (…) e o acórdão-fundamento invocado é um acórdão da Relação.
- -ainda que, na linha da tese contrária (…) assim se não considerasse, o certo é que não se verifica a invocada contradição com o acórdão da Relação de Coimbra de 15NOV2016 (…) uma vez que não há entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão similitude circunstancial (requisito integrador do conceito de oposição de acórdãos, segundo jurisprudência consolidada)”
É entendimento do Tribunal “a quo”, pois, que, qualquer que seja o entendimento sobre a (in)aplicabilidade do artigo 854.º do CPC às vendas judiciais em ação especial de inventário, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora nunca comportaria revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por o impedir também o regime geral dos recursos em processo declarativo, isto porque, de uma parte, o acórdão da 2.ª instância não decidiu de mérito a causa (nem lhe colocou termo) nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, nem, por outra parte, o objeto do recurso se compreende no elenco típico de decisões interlocutórias que admitem revista, fixado no artigo 671.º, n.º 2 do CPC.
Assim, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da norma previsiva do artigo 854.º do CPC (na interpretação que assimila à acção de inventário o regime de irrecorribilidade do processo executivo), o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que os recorrentes obtivessem a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretendem: sempre subsistiria o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, de que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não é passível de revista para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos gerais, ex vi artigo 671.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, persistindo intocado o juízo final de não-admissão do recurso interposto.
Significa isto, portanto, que o recurso para o Tribunal Constitucional, confinado à sindicância do artigo 854.º do CPC, se acha desprovido de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe em sede de exame preliminar (…)
Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída, nesta parte, por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC (…)
neste segundo segmento do recurso, os recorrentes insurgem-se contra o facto de não terem sido notificados da data e hora designadas para realização da escritura de compra-e-venda no âmbito da venda judicial que se achava em curso, arguindo a violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, que caraterizam como nulidade secundária (artigo 195.º n.º 1 do CPC) e que, a seu ver, resultou na preterição do seu direito a transigir sobre a causa a todo o tempo, garantido pelo artigo 283.º, n.º 2 do CPC. Insurgem-se por isso contra a qualificação da sua não-notificação, que atribuem às instâncias, como mera irregularidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, parte final, do CPC, e que, como tal, não impôs a anulação do ato. No ver dos recorrentes, as normas citadas devem ser interpretadas, por mediação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República) e do acesso a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República), como impondo a anulação da venda judicial, face à importância da notificação omitida:
«O tribunal de primeira instância e também o tribunal da relação (…) ao interpretarem esta omissão como mera irregularidade processual, violam os preceitos constitucionais supra referidos na medida em que esta nulidade processual influencia diretamente o desfecho da causa e exame da causa, tendo vedado às partes a possibilidade de transação, e por conseguinte a um processo igual e equitativa e de acesso ao direito. As instâncias anteriores deveriam ter interpretado as normas violadas, designadamente sujeitas ao regime das nulidades secundárias, de acordo com o regime previsto nos arts. 195.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, 201.º e 202.º, do CPC, de acordo com os princípios consagrados nos artigos 13.º e 20.º da C.R.P., concluindo pela nulidade arguida e anulação da venda. O que não aconteceu, em violação destes preceitos constitucionais.»
Está em causa, portanto, um debate sobre a qualificação dos atos praticados e/ou omitidos e sobre a melhor interpretação do regime de nulidades consagrado nos artigos 195.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, 201.º e 202.º, todos do CPC, no que os recorrentes se movem em juízo pedindo pela revisão do entendimento de Direito adotado nas decisões produzidas na 1.ª e 2.ª instâncias. Questiona-se a regularidade do procedimento de venda judicial e o impacto que uma alegada preterição de formalidade legal terá tido no desfecho do incidente, convocando as peculiaridades de contexto dos recorrentes como fundamento para a revisão da decisão e do entendimento jurídico que lhe subjaz. Está bom de ver, de modo nenhum se pode entender estar colocada a fiscalização da constitucionalidade de um programa normativo que se caracterizasse por generalidade e abstração, sinalizando-se frontal desrespeito pelo objeto necessário do recurso de fiscalização concreta antecipado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC (e artigo 71.º, n.º 1 do mesmo diploma), tal como acima o definimos.
Dito de outro modo, os recorrentes colocam um problema de controlo da regularidade dos atos praticados na instância e de avaliação das consequências materiais que a invalidade arguida produziu sobre as partes e sobre o desfecho da lide, ora para efeitos de subsunção à norma previsiva do artigo 195.º, n.º 1, do CPC e ao efeito anulatório de atos aí estatuído. A melhor leitura e aplicação do Direito infraconstitucional, porém, já vimos que se inscreve no âmbito de competências exclusivas das Jurisdições, sendo impassível de constituir objeto de recurso de fiscalização concreta.
Os recorrentes pretenderiam, enfim, nada mais do que uma revisão da decisão do incidente que respaldasse a sua pretensão e resulta transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de recurso de apelação ou de revista se tratasse.
Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de um segundo vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objecto), obstativo da apreciação de mérito do recurso, também neste segmento, e de que cabe tomar conhecimento (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC”
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…)1 Contrariamente, ao entendimento sufragado na douta decisão sumária, somos do parecer que os argumentos dos Recorrentes, vão no sentido de o presente recurso ter objecto idóneo para ser apreciado no âmbito da fiscalização concreta da conformação da interpretação e aplicação do direito com os princípios fundamentais da constituição.
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Com efeito, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º da Constituição, inclui o direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, justamente para defesa desses direitos e interesses face a eventuais violações da Constituição; traduz-se fundamentalmente na atribuição do direito de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas em processos de que os interessados foram parte, o recurso de constitucionalidade: é por esta via que os cidadãos podem aceder directamente ao Tribunal Constitucional
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Com respeito por opinião diversa, a decisão da qual se reclama, impede que se alcance plenamente esse objectivo, não obstante reconhecer que o resultado a que conduziu a decisão judicial dos autos se possa dizer constitucionalmente repelida.
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Os Recorrentes esgotaram previamente as vias de recurso ao seu alcance, sem que as questões da violação das normas constitucionais fossem apreciadas.
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Por outro lado, não nos parece defensável que qualquer que seja o entendimento sobre a (in)aplicabilidade da norma do artigo 856º do CPC, às vendas judicias em processo especial de inventário, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora nunca comportaria revista para o STJ.
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Pois resulta expressamente dos autos, que os Recorrentes invocaram, entre outros fundamentos, a contradição de acórdãos, concretamente:
O acórdão proferido está em contradição, e em particular no que ao EV diz respeito e à aplicabilidade do princípio do contraditório à sua actuação processual, com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016, relator Jorge Manuel Loureiro, processo n.º 2112/12.9TBLRA-F.C1, na sua fundamentação é claro quando diz: "Ora, na execução do mandato conferido em sede de venda por negociação particular, o encarregado da venda deve diligenciar pela obtenção do melhor preço possível, permitindo a todos os interessados, mesmo em relação aos simples interessados na aquisição dos bens penhorados, um tratamento igual no que concerne às possibilidades de aquisição dos bens a vender e respeitando em relação a todos eles o devido contraditório, o que constitui decorrência das exigências de igualdade e do contraditório que o direito a um processo equitativo pressupõe, tal como consagrado no art 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa", cfr. acórdão que aqui se junta, doc. 1.
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Foi devidamente junto o acórdão fundamento, que ainda que não totalmente idênticas, as situações factuais são similares e está em causa a mesma questão fundamental, dentro do mesmo quadro normativo.
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De forma que, estaria sempre verificada a condição específica de admissibilidade prevista no art.º 629º, nº 2, al. d), do C.P.C, nunca estando afastada a convolação do meio processual, nos termos do artigo 193º, nº 3, do CPC, fazendo soçobrar a argumentação expedida na decisão sumária.
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Pelo que a decisão ora proferida é nula nos termos do artigo 615º n.º 1 d), uma vez que a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 672º do C.P.C, não foram apreciados de acordo com o seu n.º 3, o que se invoca com todas as legais consequências.
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Ao que acresce que, quando o recurso é provido, o Tribunal Constitucional anula a decisão que apreciou, determinando o envio do processo ao tribunal a quo para que este execute o seu julgamento, proferindo nova decisão sem utilizar a norma julgada inconstitucional ou, pelo contrário, aplicando a norma que recusara aplicar, mas que o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional. Pelo que apreciação do recurso nunca está desprovida de utilidade.
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Os preceitos constitucionais cuja violação se invoca, constituem princípios integradores e orientadores das normas do processo civil em causa, não estando a sua aplicação de acordo com a constituição sujeita ao livre arbítrio do julgador. Aliás, a igualdade de aplicação do direito, relaciona-se estreitamente com a vinculação jurídico-material do juiz ao princípio da igualdade, a aplicação de igual direito a casos idênticos e a utilização de um critério de igualdade na utilização pelo juiz dos seus poderes discricionários. (vide CRP anotada, 3ª Edição - Gome Canotilho e Vital Moreira)
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Verificamos que foram violados princípios estruturantes do processo civil, nomeadamente o Direito ao processo justo, uma vez que, não basta ser assegurado o acesso à justiça, mas também que o processo, a que se acede, apresente garantias de justiça, no que toca à sua estrutura. Este Direito encontra- se consagrado no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14.º/1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com ele pretende- se o direito a julgamento equitativo, garantindo àquele que recorre aos Tribunais um julgamento por um órgão imparcial, uma plena igualdade das partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efectivação do direito à prova. Ora acontece que no caso em apreço, este direito ao processo justo foi violado, conforme a argumentação já aduzida no requerimento de interposição de recurso e que infra se reproduz:
13
Conforme já foi suscitado na reclamação para a conferência, os presentes autos constituem um Inventário / Partilha de Bens em Casos Especiais, sendo que de acordo com o artigo 547º o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns, cfr. artigo 549º n.º 1.
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Assim sendo, tendo em conta o espirito da lei e o preceituado no artigo 9º do C.C, entendem os Recorrentes que o artigo 854º do C.P.C não é aplicável aos presentes autos, por desvirtuar absolutamente não só a natureza do inventário e a sua finalidade, como também, não encontrar no texto legal o suporte para a sua aplicação que se restringe ao processo executivo.
15
A interpretação dada a esta norma na decisão singular e também no presente acórdão, situação que surgiu apenas nesta sede, não só viola os artigos 547º, 549º n.º 1 do C.P.C e 9º do C.C, como também, ao pretender limitar a possibilidade recursiva em terceiro grau de jurisdição, in casu, desrespeita o princípio fundamental de acesso ao direito e justiça no âmbito de um Estado de direito democrático, violando os princípios constitucionais de acesso ao direito e da igualdade, consagrados nos artigos 20º e 13º da CRP, o que expressamente se invoca.
O preceito legal assim interpretado, na medida em que veda o acesso ao 3º grau de jurisdição, padece de inconstitucionalidade, negando a tutela efectiva do direito dos Recorrentes.
16
Como tem sido suscitado ao longo de todo o processo, designadamente, no âmbito da arguição de nulidade da venda e nos consequentes recursos, entendem os Recorrentes que a interpretação dada pelo tribunal de primeira instância e do tribunal da relação, à falta de notificação às partes da data e hora da realização da escritura, é inconstitucional por violação do princípio do contraditório sufragado no princípio da igualdade e do acesso ao direito, artigos 13º e 20º n.º 4 da C.R.P.
17
Com efeito, atento ao disposto no artigo 3º n.º 3 do C.P.C, 3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
18
Assim, o incumprimento pelo tribunal do disposto no art.º 3.º n.º 3 e 4 do C.P.C é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art. º 195.º n. º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidades partes de exercer o contraditório, sendo que a intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada. Omissão essa que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que demonstra uma gritante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, expressamente consagrados nos arts. 3º, nº 3 e 4º do C.P.C, e também no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
19
Pois dispõe o artigo 195º, nº 1, do CPC, que í(fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ".
20
Ao abrigo do artigo 283º n.º 2 do C.P.C, é lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa. A violação das normas supra citadas pelo EV e pelo tribunal a quo, consubstanciadas na não notificação às partes da aceitação da proposta, realização da escritura com indicação do local, hora e data, tal como o não respeito pelo contraditório, vedou às mesmas o possibilidade e direito que esta norma lhes confere. O que constitui uma nulidade insanável que prejudica gravemente a partes e obviamente influi na decisão e desfecho da causa
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Na decisão da primeira instância e nos acórdãos recorridos, apesar de o tribunal reconhecer que as partes não foram devidamente notificadas para o dia, data e hora da escritura de venda, foi decidido, no âmbito da mesma questão fundamental de direito, que é o respeito pelo princípio do contraditório, que essa falta não teve consequência a nulidade.
Entendem os Recorrentes que esta interpretação é contrária ao instituído nos princípios fundamentais dos artigos 13º e 20º da C.R.P, configurado notoriamente uma violação constitucional a qual se invoca com todas as legais consequências.
22
Em relação a todos os intervenientes processuais, é devido contraditório, o que constitui decorrência das exigências de igualdade e do contraditório que o direito a um processo equitativo pressupõe, tal como consagrado no art. 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa — cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016, relator Jorge Manuel Loureiro, processo n.º2112/12.9TBLRA-F.Cl, que in casu, considera-se violado.
23
O tribunal de primeira instância e também o tribunal da relação e STJ, ao interpretarem esta omissão como mera irregularidade processual, violam os preceitos constitucionais supra referidos na medida em que esta nididade processual influência directamente o desfecho da causa e exame da causa, tendo vedado às partes a possibilidade ée transacção, ê por conseguinte a um processo igual e equitativa e de acesso ao direito. As instâncias anteriores deviam ter interpretado as normas violadas, designadamente, sujeitas ao regime das nulidades secundárias, de acordo com o regime previsto, nos art.ºs 195.º, 196.º 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, 201.º e 202.º, do CPC, de. acordo com os princípios camagrados. nos artigos 13º e 20 da C.R.P., conhtàndò pela nulidade arguida e anulação da venda. O que não aconteceu, em violação destes princípios constitucionais.
24
Assim, pugnando-se pelo conhecimento do recurso, necessário se torna a apreciação da presente reclamação pela Conferência, com reapreciação dos fundamentos e requerimento de interposição do recurso.
Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem os autos ser reapreciados e submetidos à Conferência de acordo com as questões indicadas, concluindo-se pelo comhecimento do recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites legais, assim se fazendo Justiça!!!”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Os reclamantes não apresentam qualquer argumento que infirmasse o expendido na decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio.
A artigos 1.º-9.º, os recorrentes voltam a reclamar da nulidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso interposto do Tribunal da Relação de Évora, apontando-lhe vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Como se fez ver, este Tribunal Constitucional não pode conhecer da invalidade formal de atos praticados por outros órgãos jurisdicionais, já que o seu âmbito de atribuições e competências se cinge à fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas (cfr. artigo 6.º da LTC e artigos 209.º, n.º 1 e 277.º-283.º, todos da Constituição da República Portuguesa). O Tribunal Constitucional não se acha numa relação de hierarquia para com o Supremo Tribunal de Justiça para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC e o recurso de fiscalização concreta não tem a natureza de recurso ordinário, não lhe sendo aplicável, por isso, o constante do artigo 627.º, n.º 2, do diploma.
Esta matéria é, por conseguinte, absolutamente estranha ao instituto previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da República, desmerecendo qualquer juízo apreciativo por parte deste Tribunal.
A artigos 10.º-15.º, por sua vez, os recorrentes vêm defendendo que o recurso de fiscalização concreta “nunca está desprovida de utilidade”, já que, segundo pretendem, o Tribunal Constitucional “anula a decisão que apreciou, determinando o envio do processo ao tribunal a quo para que este execute o seu julgamento, proferindo nova decisão sem utilizar a norma julgada inconstitucional ou, pelo contrário, aplicando a norma que recusara aplicar, mas que o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional”.
Em primeiro lugar, há que repetir que este foro não anula as decisões das jurisdições, já que não se debruça sobre a sua validade ou legalidade, mas sobre a compaginação de atos normativos para com a Lei Fundamental. Acresce que, se apenas se pede a fiscalização do artigo 854.º do CPC (na interpretação segundo a qual o preceito, estatutivo da preclusão de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, é aplicável à venda judicial realizada em ação especial de inventário), temos por claro que de um eventual juízo de inconstitucionalidade e de desaplicação da norma (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) não resultará a inversão do sentido decisório, já que a decisão de não-admissão do recurso proferida pelo Tribunal “a quo” se fundamenta, ainda e também, no disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
Assim, ao julgamento da norma do artigo 854.º do CPC como inconstitucional, o Supremo Tribunal de Justiça responderia que nada haveria a alterar na sua decisão de não-admissão do recurso, conquanto deixou já claro que, ainda que afastada essa norma, ainda assim “não é admissível revista nos termos do art.º 671º, n.º 1, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo”. A decisão recorrida, pois, permaneceria inalterada no que possui de útil, ou seja, quanto à denegação da pretensão de recurso de revista pretendida pelos recorrentes, ora pela subsistência de um fundamento que, só por si e sem necessidade da norma sindicada, a suporta.
Sendo assim, temos por demais evidente que o presente recurso de fiscalização não é caracterizável como instrumental e que não está dotado de utilidade face ao processo principal, concluindo-se pela ausência de pressuposto processual próprio ao recurso de fiscalização concreta e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC).
Finalmente, em artigos 16.º-24.º da reclamação, os recorrentes renovam o debate sobre a legalidade dos atos praticados em 1.ª instância no âmbito de venda judicial realizada na ação de inventário. Os recorrentes convocam em abono do juízo de ilegalidade que atribuem aos atos processuais praticados, uma vez mais, o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 3 e 4, 195.º (n. º 1), 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, 201.º, 202.º e 283º n.º 2, todos do CPC e, bem assim, o artigo 13.º (n.º 1) e 20.º (n.º 4), ambos da Constituição da República Portuguesa, à luz dos quais, de acordo com a lógica de argumento, tais preceitos devem ser interpretados. Nenhuma das normas de Direito ordinário é dita em confronto com qualquer princípio ou norma constitucional, antes se defende que, da respetiva operatividade conjugada e atuando em bloco, se impõe a revogação das decisões da 1.ª e 2.ª instâncias.
Também aqui e como se explicitou na decisão reclamada, não existe qualquer pedido de sindicância da conformidade constitucional de um programa normativo, antes os recorrentes dizem esse programa desrespeitado pelos Tribunais da jurisdição cível quando em face da factualidade específica inerente ao caso, censurando as decisões judiciais e pugnando pela sua revogação. As questões de constitucionalidade abordadas pelos recorrentes, enfim, atacam as decisões no interior das peculiaridades do processo em que foram proferidas, não qualquer quadro normativo, dotado de elemento previsivo e estatutivo e caracterizável por generalidade e abstração.
Como se disse na decisão reclamada, a decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional. O modelo português não acolhe o recurso de amparo e, conquanto as competências do Tribunal Constitucional se cingem à sindicância de normas ou interpretações normativas, temos por demais evidente que o objeto temático definido pelos recorrentes é, nesta parte, inidóneo porque desprovido do carácter normativo inerente ao recurso de fiscalização, impondo-se, tal como decidido, a rejeição do recurso interposto.
Em face de todo o exposto, resta concluir que a decisão reclamada não merece censura.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por B. e A..
Custas pelos reclamantes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 31 de março de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete