ACÓRDÃO Nº 847/2021
Processo n.º 542/21
2.ª Secção
Relator: Conselheira Maria da Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – A., notificado do acórdão n.º 758/2021, proferido a fls. 104 dos autos, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, veio requerer a sua aclaração, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal e 669.º, n. º1 alínea a), do Código de Processo Civil, com os seguintes argumentos:
- «1.Tratou-se, como foi alegado expressamente, e V. Exªs confirmam-no, da recusa vestibular de dois recursos de inconstitucionalidade: o 1º, por não ter sido apresentado contra decisão definitiva; O 2º, por motivo de não ter sido identificada, no requerimento da interposição e com clareza a norma, ou interpretação normativa inconstitucional a encarar pelo T. Constitucional.
- 2.No que diz respeito ao primeiro ponto, parecem V. Exªs não terem tido, porventura por falta de clareza da narrativa do recorrente, percepção exata do que em contrário da decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Relatora, aduziu o recorrente.
- 3.Na verdade, nunca se referiu a delongas do processo, em quaisquer das fases, tanto nas instâncias, como no Tribunal Constitucional.
- 4.Ora, foi sob espécie de uma alegação tal, que V. Exas parecem ter respondido ao recorrente e decidido contra o que este pediu, em prol de reforma da decisão singular.
- 5.O recorrente quis referir-se, sim, à circunstância de ter de sujeitar-se ao não recebimento de um recurso de constitucionalidade sob o argumento - este que supõe um abandono manifesto do princípio da economia processual - de ainda não estar transitada uma decisão das instâncias, mas afinal de contas definitiva, sob o ponto de vista do ser existente de si própria, no plano de uma ontologia juridiciária.
- 6.Enfim, o recorrente, ao interpor recurso de constitucionalidade, preveniu a recusa de seguimento, nas instâncias, da pretensão, afinal de contas, de uma justiça criminal de acordo com a diretriz humanista da Constituição da República.
- 7.E recebida esta recusa, no próprio dia, em que o recurso não foi aceite de tabela aqui, no Tribunal Constitucional, não entende o recorrente por que razão o formalismo decisório manifesto se há-de impor à realidade e concretude da vida.
- 8.É que, sem qualquer sombra de dúvida, perante a não-aceitação do recurso de constitucionalidade, tem perante si o horizonte de uma severa pena de prisão imerecida.
- 9.Ou seja, tudo quanto é de mais contrário ao artigo de abertura da CRP: "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana...".
- 10.Vejamos o caso, já apontados, nós, também ao segundo item em que o recorrente fundamentou o pedido do acórdão, do qual está a solicitar esta aclaração.
- 11.Sem qualquer apreensão de estupefaciente, testemunho de atividade de tráfico, algum que fosse, com miríficas suposições com base em matéria de facto ridícula (e da qual esclareceu o contrario), o recorrente foi condenado como mandante de tráfico de cocaína, apenas porque o co-arguido diz ter sido aliciado, por si, recorrente.
- 12.Não há escutas, não há vigilâncias, não há prova produzida oralmente, nem direta, nem induzida, não há nada, a não ser a referida "confissão".
- 13.Mas confissão que supõe, para quem quer que seja de prudente e avisado pensamento, um suposto benefício penal "por depoimento premiado".
- 14.Eram e são estes os temas que o recorrente minutou na revista extraordinária para o STJ, na vã tentativa de alcançar a justiça do caso.
- 15.Acontece que ora invocando a taxatividade do art0 380º do CPP ou do mesmo modo o depoimento exclusivo e exclusivista das normas dos artºs 400º e 432 do mesmo diploma legal, as instâncias recusaram-lha, ao recorrente, essa revista extraordinária.
- 16.E fizeram-se cegas ao desiderato da Verdade, quando em processo civil, de muito menor reporte constitucional, o procedimento é admitido, como "válvula de escape" jurisdicional.
- 17.V. Exas, no acórdão sob aclaração, parecem considerar não terem entendido o drama do recorrente, quando lhe exigem tivesse indicado a infracção, no acórdão da Relação recorrido, e na respectiva interposição de recurso de constitucionalidade, a norma arguida de contraria à promoção, na República Portuguesa, do respeito pela dignidade humana.
- 18.Mas admitem, como é consensual, que o recurso de constitucionalidade pode ter como objeto princípios constitucionais violados nas decisões recorridas.
- 19.Bom! Que mais será preciso, neste caso, para ter em conta que a negação da via da justiça ao recorrente, através da interpretação judicial da ausência de lei que permita "uma válvula de escape penal", como é permitida a "válvula de escape penal", infringe o princípio da dignidade humana no domínio da justa apreciação e julgamento dos cidadãos, acusados da pratica de infracções criminais graves?
- 20.Crê, por conseguinte, o recorrente que deve estar a ler mal o acórdão aclarando.
- 21.E necessita, pois, que V. Exªs digam, sem apelo nem agravo, que na justiça penal portuguesa não há luz ao fundo do túnel para os injustiçados, ou se sentem assim, com e por boas razões, como é o caso do recorrente.
- 22.Aliás, o recorrente está bem amparado na dúvida que expressa: o MMº juiz de instrução - e outra prova não havia nem houve para basear a acusação e condenação do arguido - recusou a passagem dos mandatos de captura que PJ/MP promoveram in illo tempore.
- 23.Depois, na lógica da perplexidade da leitura que faz do acórdão de V. Exas, a que o recorrente tem vindo a referir-se, surge-lhe o problema de não alcançar as razões pelas quais foi condenado ao pagamento de taxa de justiça de 20 UCs.
- 24.Com efeito, o quantum desta condenação, a não ser entendido como restrito afluxo e movimento de verbas orçamentais do Estado, não tem qualquer equivalência com o (de)mérito da posição do recorrente.
- 25.Importa pois, que ele recorrente seja esclarecido quanto aos concretos motivos da cominação que V. Exas lhe fizeram deste pagamento de um severíssimo máximo de custas.»
Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Publico pronunciou-se nos seguintes termos:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 115 a 119, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 758/2021, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n. º 448/2021, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado do Acórdão vem agora o recorrente ‘’interpor este pedido de aclaração, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do CPP e 669.º, n. º1 alínea a), do CPC”.
3.º
Ora, o simples pedido de aclaração é um incidente pós-decisório que não se encontra previsto no actual Código de Processo Civil (artigo 613.º a 618.º) diferentemente do que sucedia com o anterior que o previa expressamente no artigo 669.º, n. º1 alínea a).
4.º
Seguramente essa a razão porque o recorrente refere precisamente o artigo 669.º, n. º1, alínea a), do Código que vigorou anteriormente.
5.º
Não deve, pois, tomar-se conhecimento do pedido.
6.º
De qualquer forma sempre diremos que o Acórdão se encontra devidamente fundamentado e é absolutamente claro, não identificando o recorrente no requerimento que apresentou qualquer obscuridade ou ambiguidade.
7.º
Na verdade, no essencial, com o afirmado, o recorrente manifesta a sua discordância da decisão proferida no Tribunal Constitucional e até de outras proferidas nas instâncias.
8.º
Assim, a conhecer-se, deverá o pedido ser indeferido.
II - Estipula o artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que “à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil”
Ora, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, diferentemente do que sucedia na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1), no atual, o simples pedido de aclaração de sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto, como se pode ver pelo disposto nos artigos 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.
Dispondo o nº1 do art. 613º do Código de Processo Civil que, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e o nº2 da mesma norma, excecionando aquela regra, que é, porém, lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, temos necessariamente de concluir que o requerimento em apreço não tem qualquer fundamento legal.
O texto atual da referida norma reproduz o anterior art. 666º, na redação do DL. 180/96, de 25-9, mas suprimindo, nesta fase, a faculdade de “esclarecer duvidas existentes na sentença”.
Com efeito, a ocorrer qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, de acordo com a al. c) do nº 1 do art. 615º, do Código de Processo Civil, tais realidades constituem causa de nulidade da sentença.
Ora do alegatório do reclamante, não ressalta que o acórdão em crise padeça de qualquer erro material, sendo apenas notório que o reclamante apenas evidencia discordância com o decidido.
Tal realidade é evidente quando no seu alegatório afirma «[6.] Enfim, o recorrente, ao interpor recurso de constitucionalidade, preveniu a recusa de seguimento, nas instâncias, da pretensão, afinal de contas, de uma justiça criminal de acordo com a diretriz humanista da Constituição da República. 7. E recebida esta recusa, no próprio dia, em que o recurso não foi aceite de tabela aqui, no Tribunal Constitucional, não entende o recorrente por que razão o formalismo decisório manifesto se há-de impor à realidade e concretude da vida. 8. É que, sem qualquer sombra de dúvida, perante a não-aceitação do recurso de constitucionalidade, tem perante si o horizonte de uma severa pena de prisão imerecida. 9. Ou seja, tudo quanto é de mais contrário ao artigo de abertura da CRP: "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana..." (…) 19. Bom! Que mais será preciso, neste caso, para ter em conta que a negação da via da justiça ao recorrente, através da interpretação judicial da ausência de lei que permita "uma válvula de escape penal", como é permitida a "válvula de escape penal", infringe o princípio da dignidade humana no domínio da justa apreciação e julgamento dos cidadãos, acusados da pratica de infracções criminais graves? 20. Crê, por conseguinte, o recorrente que deve estar a ler mal o acórdão aclarando. 21. E necessita, pois, que V. Exªs digam, sem apelo nem agravo, que na justiça penal portuguesa não há luz ao fundo do túnel para os injustiçados, ou se sentem assim, com e por boas razões, como é o caso do recorrente.(...)»
Sem necessidade de outros argumentos dir-se-á apenas que os aspetos de “crise” plasmados, e aqui identificados, voltam a incidir sobre aplicação/interpretação do direito infraconstitucional que o reclamante desejaria ver reapreciada por este tribunal e tornam claro que o arguido não tem quaisquer dúvidas sobre o sentido da decisão proferida. Aliás esta foi absolutamente esclarecedora quando, na sua fundamentação referiu “… [c]omo claramente se intui, na presente reclamação, mais uma vez nenhuma concretização ou delimitação concreta do objeto do recurso é feita, em termos minimamente percetíveis.
7. Ora, como se sabe, a delimitação adequada da questão de constitucionalidade constitui um verdadeiro ónus do recorrente, pelo que se este, negligentemente, deixar de a enunciar, o recurso será, sem mais, inadmissível (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33).
Como se esclarece na decisão sumária reclamada, o recurso de constitucionalidade, apresentado à luz do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, incide – e incide apenas – sobre normas, e não sobre as concretas decisões judiciais proferidas pelas instâncias.
No presente caso, o reclamante limitou-se (e limita-se) a fazer uma alusão genérica a preceitos de direito infraconstitucional, bem como a princípios constitucionais pretensamente violados nas decisões recorridas – o que não satisfaz, de modo algum, o ónus de suscitação processual adequada.”