1. O Magistrado do Ministério Público na comarca de Setúbal acusou o arguido A. da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal, com a pena de 1 a 10 anos de prisão.
Conquanto à infracção coubesse, em abstracto, pena de prisão superior a 3 anos, aquele Magistrado requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular.
O juiz, porém, considerando que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal viola os artigos 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º e 206.º, da Constituição, recusou-se a aplicá-la.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, que, no entender do Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, merece ser provido.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição, (cf., por último acórdão n.º 41/90, por publicar).
Também agora assim se conclui.
As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que está junta cópia aos autos – e para elas agora se remete.
III. Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 29 de Março de 1990
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito