8. Foi pedido à Embaixada de Portugal em Islamabade que diligenciasse no sentido de apurar quais as razões que terão levado as autoridades locais a considerar a dita certidão como falsa e ainda que colhesse informação, junto das mesmas autoridades, sobre a autenticidade da segunda certidão trazida aos autos – cfr. decisão de fls. 75 e ofício de fls. 76 e 77.
9. Veio a Embaixada de Portugal em Islamabad juntar cópia de comunicação do Office of the District Officer Health Gujrat, constante de fls. 91, dizendo que a dita entidade informa a conformidade de uma certidão e nega a da outra e, ainda, o seguinte: “Dado que se trata de traduções em inglês, caso se queira averiguar a origem da desconformidade, seria necessário analisar o original em urdu e verificar se foi uma certidão emitida com lapsos pela própria entidade competente, se se trata de uma certidão falsa, ou ainda se os lapsos foram introduzidos aquando da tradução para inglês.”
10. Na dita comunicação de fls. 91, escrita em inglês, aquela entidade diz ser genuína “is correct and genuine” a segunda certidão – aludida em 7 – e não ser correcta “are not correct and found bogus” a primeira – mencionada em 5 –
III – Com invocação do disposto no art. 87º, alínea a), parte final, do Código do Registo Civil, o M. P. sustenta que é nulo o registo de nascimento do requerido lavrado na Conservatória dos Registos Centrais – e, consequente também o registo da aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do mesmo -, já que teria resultado da transcrição de título falso – a certidão de nascimento apresentada pelo requerente na instrução do seu processo de casamento com nacional portuguesa.
E esta falsidade é por ele radicada, não em qualquer facto concreto que a possa caracterizar, mas na informação prestada pelo Office of the District Health Officer Gujrat à Embaixada de Portugal em Islamabade, segundo a qual tal certidão de nascimento não é genuína.
Absteve-se de alegar, pois – e como bem salienta o requerido na sua contestação -, em que consistirá a falsidade que imputa ao título que deu lugar, por transcrição, ao assento de nascimento a que atribui o vício da nulidade.
É certo que o preceito legal invocado fere de nulidade o registo que for falso ou resultar da transcrição de título falso.
Porém, o art. 89º do mesmo diploma legal enuncia ao longo das suas três alíneas aquilo que pode determinar a falsidade do título transcrito.
E essa falsidade só pode consistir em:
“A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída” – alínea a);
“Ter sido viciado (o título transcrito) nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior” – alínea b) -, ou seja, “por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes.
“Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida” – alínea c).
Em face dos factos demonstrados nos autos, é manifesto não poder concluir-se que relativamente ao título em causa haja ocorrido qualquer uma das descritas vicissitudes.
Sabe-se apenas que difere, quanto aos elementos acima apontados, daquela outra certidão junta pelo requerido com a contestação e que é qualificada pelo Office of the District Health Officer Gujrat como “correcta e genuína”.
Também o requerido, aceitando a existência de erros naquela primeira certidão – que, na sua tese terão resultado de engano do funcionário que elaborou o respectivo extracto –, apresenta a segunda como sendo correcta e estando expurgada daqueles enganos.
Mesmo que se aceite como estando inteiramente correcta a segunda certidão, desconhece-se em absoluto o que terá estado na origem das dissemelhanças pontuais que, em relação a ela, apresenta a certidão que serviu de base ao registo de nascimento do requerido, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais.
E, como esclarecidamente informa a Embaixada de Portugal em Islamabade – cfr. nº 9 dos factos provados –, tratando-se de traduções em inglês, a averiguação da origem da “desconformidade” apontada pelas autoridades locais passaria necessariamente pela análise do original em urdu, de modo a determinar se a certidão contém lapsos cometidos pela própria entidade competente, se é falsa, ou se os lapsos foram introduzidos aquando da tradução para a língua inglesa.
Daí que nunca pudesse concluir-se pela verificação de qualquer uma das hipóteses caracterizadas no citado art. 89º como envolvendo a falsidade do título transcrito.
Aliás, não pode deixar de notar-se a “confusão” evidenciada na informação de fls. 24, prestada pelo Office of the District Health Officer Gujrat – afirmação em que é radicada a falsidade atribuída pelo M. P. ao título transcrito; diz-se aí que a certidão de nascimento é falsa, depois de se pressupor e referir que o requerido nasceu em 13.11.1955, quando tal nascimento ocorreu em 13.11.1954, facto que consta tanto na certidão que esta entidade qualifica como genuína, como naquela que apelida de não genuína.
Não pode, pois, concluir-se que a certidão de nascimento com base na qual se lavrou o registo de nascimento do requerido é um título falso, o que exclui a invocada nulidade deste registo, bem como do registo de aquisição de nacionalidade portuguesa por parte daquele, o que determina a improcedência da acção.
IV – Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, não se declarando a invocada nulidade do registo de aquisição de nacionalidade nº 91-G de 1994 respeitante ao requerido, nem se ordenando o seu cancelamento.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 78º do C. R. Civil.
Sem custas.
Lxa. 30.06.06
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)