1. A., com os sinais dos autos, interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Coimbra, que confirmou a sentença de primeira instância que o condenou pela prática de uma transgressão ao disposto no nº 1 do art. 14º do Código da Estrada, sustentando que seria inconstitucional a interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido daquela norma, por violação do disposto no art. 29º, nº 3, da Constituição.
2. O recorrente apresentou alegações, bem como o Ministério Público, entidade recorrida. O recorrido suscitou uma questão prévia de não conhecimento do recurso.
3. Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, em 15 de Abril de 1994, sobreveio a publicação da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou certas infracções ao Código da Estrada.
4. O Ministério Público promoveu o envio dos autos a título devolutivo à Relação de Coimbra, a fim de se decidir sobre a eventual aplicação da lei de amnistia ao recorrente.
5. Assim foi despachado, tendo o Sr. Desembargador Relator considerado amnistiada a referida infracção, extinguindo-se o respectivo procedimento criminal (despacho de fls. 64º vº). Este despacho foi notificado ao arguido e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.
6. Devolvidos os autos a este Tribunal, impõe-se não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente à decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inútil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade, mostrando-se extinta a responsabilidade contravencional do recorrente.
Tal é, de resto, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal.
7. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o presente recurso.
Lisboa, 28 de Junho de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa