1º Relatório
Com fundamento em inconstitucionalidade da norma de incidência por se tratar de um imposto e não de uma taxa a espécie tributária exigida, em nulidade do acto de liquidação (decorrente dessa inconstitucionalidade), em deferimento tácito do pedido de licenciamento, em ilegal revogação parcial do acto de licenciamento, em falta de fundamentação, em falta de audição antes do acto tributário, em incompetência por não delegação de poderes, em inexistência, de facto tributário e em violação dos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade, A..., com sede na Av. ..., nº ..., Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação da taxa urbanística praticado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Por sentença de fls. 241 e seguintes, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação intempestiva por caducidade do direito de acção, pois o termo do prazo de pagamento da taxa ocorreu em Junho de 1993 e a impugnação judicial deu entrada em 7 de Março de 1994.
Dessa sentença a impugnante recorreu para o TCA, o qual, por acórdão de fls. 325 e seguintes, confirmou a sentença, por ter sido intempestiva a impugnação judicial.
Continuando a não se conformar, a impugnante recorreu desse acórdão para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 374 e seguintes, nas quais concluiu pela falta da sua notificação, pela nulidade do acto de liquidação, o que permite a sua impugnação a todo o tempo, pela inconstitucionalidade da norma de incidência (pois estamos em face de um imposto e não de uma taxa), pela interpretação inconstitucional de algumas normas, pelo deferimento tácito de um pedido de licenciamento, pela falta de audição antes do acto de liquidação, pela falta de fundamentação do acto de liquidação, pela falta de competência para liquidar, por inexistência de facto tributário e pela violação de princípios constitucionais.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que o que se pode discutir neste recurso é somente a tempestividade da impugnação judicial.
2º Fundamentos
Com interesse para a decisão deste recurso, vem dado como provado:
- que em 26.11.92 o anterior proprietário do imóvel reclamou da liquidação da TRIU e essa reclamação foi indeferida em 31.3.93;
- que em 1.4.93 a impugnante requereu o pagamento da TRIU em três prestações semestrais;
- que em 9.5.93 a CML expediu aviso à recorrente para pagamento da licença de construção;
- que em 24.5.93 a recorrente pagou a licença de construção e a primeira prestação da TRIU;
- que em 24.11.93 e em 22.8.94 a recorrente pagou as 2ª e 3ª prestações da TRIU;
- que a impugnação deu entrada em 7.3.94;
- que o termo do prazo para pagamento da taxa impugnada ocorreu em Junho de 1993.
Vejamos o direito, quanto ao prazo para deduzir impugnação judicial.
Nos termos do artº 123º, nº 1, al. a), do CPT (então em vigor) a impugnação deveria ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário. Nos termos do artº 123º, nº 2, do mesmo diploma, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação seria de oito dias após a notificação.
De acordo com o artº 134º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente, se o acto de liquidação fosse nulo podia essa nulidade ser invocável a todo o tempo. Mas os actos nulos eram e são apenas os indicados no artº 133º do CPA, cuja al. d) diz que são nulos “os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Significa isto que, para que um acto seja nulo, não basta que seja desconforme com a Constituição ou que se suporte numa norma inconstitucional. É preciso que essa inconstitucionalidade “ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Ora, no caso, a recorrente apenas apresentou a impugnação judicial em 7.3.94, pelo que deixou passar quer o prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, quer o prazo de 8 dias a contar da notificação do indeferimento da reclamação.
Por outro lado, a recorrente não alegou ter sido violado o conteúdo essencial de um direito fundamental.
É verdade que sempre alegou a inconstitucionalidade da norma de incidência, sustentando que a espécie tributária liquidada é um imposto e não uma taxa. Mas isso não basta para que o acto de liquidação seja nulo. Deste modo, não interessa estar a decidir se é um imposto ou uma taxa ou se houve inconstitucionalidade, pois sempre o vício importaria anulabilidade e não nulidade. Logo, a impugnação não podia ser deduzida a todo o tempo, mas apenas dentro do prazo marcado pela lei.
Assim, bem andaram as instâncias ao decidirem que a impugnação judicial não deu entrada dentro do prazo legal, pelo que há caducidade do prazo para impugnar.
Não sendo caso de nulidade, ficam prejudicadas todas as questões postas pela recorrente.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 28 de Maio de 2003
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Brandão de Pinho